PL PROJETO DE LEI 1702/2011

Parecer SOBRE As EMENDAs Nºs 2 a 7 ao substitutivo nº 1 Ao Projeto de Lei Nº 1.702/2011

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.185, que dispõe sobre o processo de produção do queijo minas artesanal e dá outras providências.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade; à Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou; e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que se manifestou favoravelmente à aprovação da matéria com a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, que apresentou.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas as Emendas nºs 2 a 7, que vêm a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela, conforme sugestão do autor em sua justificação, teve seu escopo ampliado pelo Substitutivo nº 1, apresentado por esta Comissão. A partir de contatos, visitas e audiências públicas com os órgãos de governo, associações de produtores, comerciantes e pesquisadores, o relator propôs a revisão completa da Lei do Queijo Minas Artesanal, transformando-a na lei dos queijos artesanais de Minas, sem propor qualquer alteração significativa na regulação imposta à fabricação do já consolidado queijo minas artesanal.

A amplitude alcançada pela proposição trouxe, como consequência natural e saudável, a abertura da discussão sobre detalhes técnicos e jurídicos que mereceram do próprio autor a oferta das emendas ora submetidas a parecer. O relator, após análise detalhada da matéria, oferece, por sua vez, outras emendas com a intenção de aprofundar os ajustes e aprimorar o texto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.702/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, com as Emendas nºs 2 a 7, apresentadas em Plenário, e com as Emendas nºs 8 a 11, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 8

Dê-se ao inciso I do art. 2º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – queijo artesanal o queijo produzido com leite integral de vaca, fresco e cru, em propriedade que mantenha atividade de pecuária leiteira;”.

EMENDA Nº 9

Dê-se ao § 2º do art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 2° – Na fabricação do queijo meia-cura, será adotado o mesmo processo a que se refere o “caput”, sendo facultativa a utilização das culturas lácticas naturais, garantido o dessoramento, após a salga seca, como fase de maturação.”.

EMENDA Nº 10

Dê-se ao art. 11 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 11 – Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.

§ 1º – Os exames laboratoriais de rotina terão sua frequência determinada pelo órgão de controle sanitário competente, na forma de regulamento, e serão realizados às expensas do produtor.

§ 2º – Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário competente poderá exigir novos exames às custas do estabelecimento, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

§ 3º – Excepcionalmente, a critério do órgão de controle sanitário competente, a realização de análise fiscal supre a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programada para o mesmo período ou data, e os resultados serão disponibilizados para o estabelecimento.”.

EMENDA Nº 11

Dê-se ao parágrafo único do art. 13 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

Parágrafo único Para fins de cadastro no órgão de controle sanitário, será aceita a planta baixa das instalações físicas.”.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2012.

Fabiano Tolentino, Presidente – Liza Prado, relatora – Antônio Carlos Arantes – Romel Anízio.