PL PROJETO DE LEI 1702/2011

Emendas ao substitutivo nº 1 ao projeto de lei nº 1.702/2011

EMENDA Nº 2

Suprima-se, na alínea “a” do inciso I do art. 3º do Substitutivo nº 1, a palavra “curado”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2012.

Antônio Carlos Arantes

EMENDA Nº 3

Dê-se ao inciso VI do art. 2º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

VI - cadastro: peça inicial do processo de registro ou relacionamento de produtores de queijos artesanais, fornecedores de leite para queijaria ou queijeiros, ao qual se vincula, quando couber, termo de compromisso com vistas à habilitação sanitária;”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2012.

Antônio Carlos Arantes

EMENDA Nº 4

Dê-se ao § 3º do art. 8º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“§ 3° - A critério do órgão de controle sanitário competente poderá ser concedida expansão do prazo do termo de compromisso, desde que constatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação assumidos pelo requerente.”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2012.

Antônio Carlos Arantes

EMENDA Nº 5

Dê-se ao art. 9º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 9º - A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção de queijos artesanais serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário visando assegurar o cumprimento das exigências desta lei e demais dispositivos legais aplicáveis a cada variedade de queijo.

Parágrafo único - Da infração às disposições desta lei e seus regulamentos, resultará a aplicação das sanções conforme disposto no art. 21, podendo o órgão competente conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, em todas as situações que não representem risco iminente para a saúde pública.”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2012.

Antônio Carlos Arantes

EMENDA Nº 6

Dê-se ao “caput” e ao § 1º do art. 16 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação, suprimindo-se o § 2º e renumerando-se os demais:

“Art. 16 - O órgão de controle sanitário disponibilizará na internet instruções detalhadas para a confecção do rótulo dos queijos artesanais.

§ 1° - Para a comercialização do queijo minas artesanal curado não embalado, será exigido que estejam estampados na peça o número do cadastro e o nome do Município de origem, por um dos seguintes meios:

I - impressão em baixo relevo;

II - carimbo com tinta inócua à saúde;

III - outro meio de identificação estabelecido em regulamento.”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2012.

Antônio Carlos Arantes

EMENDA Nº 7

Dê-se ao inciso IV do “caput” do art. 20 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 20 - (…)

IV - boas práticas de fabricação e higiene operacional.”.

Sala das Reuniões, 10 de julho de 2012.

Antônio Carlos Arantes