PL PROJETO DE LEI 1702/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.702/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em exame “altera a Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo do queijo minas artesanal, e dá outras providências”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 19/5/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende alterar o art. 13 da Lei n 14.185, de 2002, que dispõe sobre o processo do queijo minas artesanal. A atual redação do dispositivo prevê que o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais estabelecerá programa de incentivo à produção do queijo artesanal, mediante o apoio financeiro e a qualificação técnica do produtor, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – Funderur.

Todavia, conforme destaca o autor da proposição, o referido fundo foi extinto por não atender aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Dessa forma, alega o autor, faz-se necessária a adequação da lei para permitir que o poder público financie e desenvolva programas junto aos produtores do queijo minas artesanal.

De fato, a lei que dispõe sobre a produção do queijo minas artesanal estabelece diversos procedimentos e critérios a serem seguidos pelos fabricantes com o objetivo de definir um padrão uniforme de qualidade do produto, nacionalmente conhecido por suas características peculiares. Estão previstos na referida lei a característica do leite utilizado na fabricação do queijo, o processamento do leite, as fases do processo de produção, com parâmetros que levam em conta a qualidade do rebanho, do leite, dos reservatórios, da água, da refrigeração, da queijaria, em estrita consonância com os padrões técnicos que buscam o fornecimento de um produto da mais alta qualidade.

Ademais, todas as características técnicas dos equipamentos necessários à fabricação do queijo minas artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações, equipamentos e fabricantes, serão certificados e fiscalizados pelo Instituto do Meio Ambiente.

Vê-se, assim, que a referida lei dispõe sobre diversas obrigações a serem seguidas na produção do queijo minas artesanal, prevendo, também, recursos para o apoio financeiro e técnico do produtor. Se o Funderur, que seria a fonte de recursos financeiros para incentivar a produção do queijo, foi extinto, faz-se necessária a adequação da lei de modo a prever que o Estado poderá criar outros mecanismos de apoio técnico e financeiro para os produtores.

Entendemos que o Estado está habilitado para dispor sobre tal matéria em observância ao princípio da legalidade que respalda as ações da administração pública. Como se trata de uma política de Estado voltada para a iniciativa privada, na qual se requerem do produtor diversas obrigações, é justificável que o Estado fomente tal política, que visa à uniformização de padrões na produção do queijo minas artesanal. Além disso, não encontramos, no caso em questão, nenhuma restrição no que tange à instauração do processo legislativo por iniciativa parlamentar, uma vez que os conteúdos dessa natureza não se inserem entre os arrolados no art. 66 da Carta mineira, cabendo a esta Casa dispor sobre o tema, por força do preceito constante do art. 61, inciso XIX, do mesmo diploma legal.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.702/2011.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente – Cássio Soares, relator – André Quintão – Luiz Henrique – Bruno Siqueira – Delvito Alves.