PL PROJETO DE LEI 1702/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.702/2011

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.185, de 31/1/2002, que dispõe sobre o processo de produção do queijo minas artesanal e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 19/5/2011, foi a proposição preliminarmente apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Cumpre agora, a esta Comissão, emitir o seu parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela propõe alteração do art. 13 da Lei nº 14.185, de 2002, conhecida como Lei do Queijo Minas Artesanal, para permitir a criação de mecanismos de financiamento e qualificação técnica do produtor de queijo minas artesanal. O referido dispositivo incumbia o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - de desenvolver programa de incentivo à produção do queijo artesanal, com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur. Com a promulgação da Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais, esse Fundo foi tacitamente extinto, tornando inviável a atribuição contida no dispositivo.

Na justificação, o autor confere também ao projeto em análise o objetivo de propiciar um “aprofundamento das discussões sanitárias e econômicas” que envolvem a regulamentação de um produto tão caro à cultura, à imagem e à economia do Estado.

Atento a tal objetivo, o relator se dispôs a contatar e ouvir atores de todas as partes da cadeia produtiva e de controle sanitário do queijo minas artesanal e, a partir desse panorama, analisar a necessidade de reformulação da lei sem outro parâmetro que não a urgente necessidade de incluir no mercado formal a sua produção e comercialização, sem abrir mão da qualidade e inocuidade do produto. Além disso, vale registrar que estamos cientes do papel de vanguarda de Minas Gerais, em relação à União e aos demais Estados federados, na definição de novos parâmetros legais para a regulamentação sanitária de produtos tradicionais e artesanais.

Hoje, a despeito de todos os esforços estatais e privados, para uma produção mensal de queijo estimada por nós em torno de 4.500 toneladas de queijo, advinda de cerca de 30.000 produtores artesanais no Estado, apenas 1% da produção possui alvará sanitário. O restante é consumido ou vendido para o mercado mineiro e, parte significativa, para os mercados de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, entre outros, sem nenhuma inspeção ou cuidados oficiais e, portanto, sujeita exclusivamente à higiene de quem produz e vende. Dessa constatação parte uma homenagem do relator aos produtores e comerciantes informais de queijo mineiros, por se utilizarem dos conhecimentos tradicionais para fazer chegar à população um produto saudável que leva, bem além das fronteiras de Minas, o nome e a fama do Estado.

O emaranhado legal que rege o controle sanitário dos produtos de origem animal no Brasil remonta a 1952, tendo sido muito pouco atualizado no seu período de vigência. Várias regras, hoje anacrônicas, tendem a setorizar a inspeção e o consumo desses produtos, criando classes de produtores e de consumidores, uns confinados ao território do Município, outros ao do Estado e, por fim, uma classe de produtores e consumidores que pode vender e consumir entre Estados e países.

Elaboradas em período em que as políticas públicas buscavam estimular uma indústria nacional ainda incipiente, tais normas visavam à criação de condições propícias para a exportação de produtos industriais com alto valor agregado, tendo adotado, para tanto, padrões de controle baseados nos congêneres norte-americanos. Tal providência desconsiderou, à época, o mercado interno e valorizou o abastecimento de mercados externos e ricos. Internamente, a população brasileira era predominantemente rural, com baixíssimo nível de consumo e, portanto, não demandava controle sanitário nem contava com ele.

Exatos 60 anos depois, o Brasil se destaca no cenário mundial e se sustenta economicamente em seu forte mercado interno, com alto índice de urbanização: mais de 80% da população brasileira vive nas cidades. Ressalte-se ainda que o País há mais de uma década experimenta a elevação sistemática da renda “per capita” e do nível de consumo. Com essa configuração, os produtos de origem animal, que antes se restringiam à produção para o consumo ou para a troca por outras mercadorias nos mercados locais, agora se apresentam como necessários, sendo demandados pelos mercados urbanos em quantidades significativas, o que gera um incentivo à elevação da oferta e o consequente aumento do seu peso na economia. É nos últimos 15 anos que se verificam níveis de conflito cada vez maiores entre os agentes da cadeia produtiva do queijo artesanal e os agentes da inspeção sanitária. Obrigados a cumprir normas não aplicáveis à produção artesanal, os fiscais cobram de produtores e transportadores condições e procedimentos não exequíveis pela agroindústria de baixa escala, uma vez que foram forjadas para a indústria de larga escala.

A referência utilizada para romper a resistência dos órgãos de vigilância sanitária com o objetivo de buscar um caminho específico para Minas Gerais na produção de queijo a partir de leite cru foi a experiência dos produtores de queijo da França. Esse país comercializa diversos tipos de queijo fino confeccionados com leite sem tratamento térmico, sem desprezar, naturalmente, a sanidade do rebanho e o controle do processo de fabricação. Convênio entre os governos de Minas e da França para troca de experiências na produção artesanal de queijo contribuiu para a regulamentação e a criação do programa mineiro de certificação do queijo fabricado a partir de leite cru.

Quando de sua edição, em 2002, a Lei do Queijo Minas Artesanal foi o resultado possível da concertação à época entre associações de produtores, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, Ministério Público Estadual e Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, entre outros.

O ambiente, naquele momento, era de conflito e incredulidade, pois alguns segmentos ligados ao controle sanitário, aliados a outros do meio institucional mineiro, entendiam ser necessário, em nome da segurança alimentar e da saúde pública, extinguir a produção do queijo artesanal com leite cru. A despeito das limitações impostas pela norma, que a rigor permitiria o acesso à formalidade apenas a uma pequena parcela das queijarias existentes, a lei garantiu o reconhecimento da existência do queijo minas artesanal - QMA - e a implementação de políticas públicas para esse segmento da pecuária de leite e da agroindústria artesanal. Como resultado principal, foi mantido vivo e oficial o nome e o processo do queijo minas artesanal.

As negociações para "salvamento" do queijo, porém, avançaram apenas para admitir a produção do queijo de tradição mais antiga, com o uso do pingo (culturas lácticas) e maturação, restrita territorialmente às regiões que seriam demarcadas futuramente em função da comprovação pelo Estado de tradição histórica e cultural.

Mesmo considerada a baixa eficiência do processo de regularização da produção desse queijo nos 10 anos de vigência da lei mineira, muito esforço público foi feito, em especial por parte dos técnicos responsáveis pelo Programa Queijo Minas Artesanal, criado na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater -, além de ter havido muito empenho por parte dos produtores envolvidos. O fenômeno da baixa adesão dos produtores à lei, que permite sua atuação legal, pode ser atribuído à falta de atratividade econômica do segmento formal e às exigências legalmente impostas. Além disso, vale informar que o tipo de produto resultante do processo descrito pela lei - o queijo curado - não condizia, e ainda hoje não condiz, com a demanda de cerca de 80% do mercado, que prefere o queijo meia-cura ou mesmo o queijo ainda em fase de dessoramento.

Motivada pela retomada das discussões sobre a matéria em 2010, esta Casa, aprovou a Lei nº 19.492, de 2011, reservando a necessidade de comprovação de referência histórico-cultural para a certificação diferenciada por origem e admitindo a habilitação sanitária de queijos fabricados em qualquer região do Estado, desde que cumpridas as etapas do processo conforme descrito na lei. Essa medida é plenamente correta quando se entende que apenas o queijo minas artesanal, variedade em que é obrigatória a utilização do pingo ou outras formas de inoculação de culturas lácticas naturais e a maturação, pode ser comercializada. Portanto, mais uma vez, a baixa eficácia da alteração da norma se deveu ao fato de ela não considerar a realidade do mercado que continua a demandar basicamente o queijo meia-cura.

No âmbito da União, reconhecendo a barreira intransponível criada pelas normas à produção de baixa escala de produtos de origem animal, o governo federal criou em 2006 o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa -, por meio do Decreto nº 5.741, que autoriza o reconhecimento da equivalência entre os sistemas de inspeção municipal, estadual e federal, na tentativa de reverter parte das incongruências da legislação sanitária em vigor.

Reconhecendo que, ainda assim, não se resolveria a situação da produção artesanal e de pequeno porte, em 2010, por meio do Decreto nº 7.216, a União determina que o Suasa respeite as especificidades regionais de produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, caracterizada basicamente por ser de propriedade ou gestão de agricultor familiar e possuir instalações limitadas a 250m². Mais que isso, autoriza os Estados e os Municípios a editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais para essa classe de estabelecimentos.

Mais uma vez saindo à frente de outros Estados membros, Minas edita a Lei nº 19.476, de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte - Earpp -, vindo a regulamentá-la parcialmente em dezembro do mesmo ano por meio do Decreto nº 45.821, de 2011. Essencialmente, a regulamentação reconhece a impossibilidade de o Estado, por meio de seu órgão de inspeção, o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, atender à gigantesca tarefa de cadastrar e inspecionar as dezenas de milhares de Earpps em atividade e propõe a criação de sistema de inspeção articulado com os Municípios como forma de contornar a dificuldade encontrada. O decreto estabelece a possibilidade de formalização da atividade por meio de cadastro condicionado à assinatura de um termo de compromisso em que o produtor dispõe de um prazo para as adequações sanitárias, sem a exigência de paralisação da produção e prévia adequação de instalações e processos.

A despeito dos avanços sinalizados pela legislação do Earpp, deve-se entender que a produção de queijos artesanais não se limita aos agricultores familiares, público beneficiário dessa legislação. Não obstante a grande maioria dos produtores de queijo artesanal serem agricultores familiares, o que os caracteriza como artesãos é o processo que utilizam. Assim, o Legislativo se vê novamente impelido a reformular a Lei do Queijo Minas Artesanal - Lei nº 14.185, de 2002.

Ao dar início às consultas aos atores dessa cadeia produtiva, percebemos que, ao tratarmos de queijos artesanais de Minas, não falávamos de um único produto, mas de uma série de processos de produção com resultados, saberes e tradições diferenciadas. O uso do leite integral, fresco e cru foi identificado e aceito como eixo mestre para a caracterização do queijo artesanal. A partir daí pudemos subdividir o universo desses produtos pelo tratamento da massa, que pode ser crua ou cozida. Entre os queijos derivados da utilização de massa crua está o consagrado queijo minas artesanal, curado ou maturado. Aqui também encontramos os queijos meia-cura. Do lado dos queijos de massa cozida encontram-se todas as variações de requeijões, desde o branco até o famoso requeijão moreno da região Norte de Minas, e o renomado queijo cabacinha. Com base nessas constatações e em conhecimentos acumulados em numerosas reuniões é que apresentamos o Substitutivo nº 1, que não se circunscreve a uma mera revisão da Lei do Queijo Minas Artesanal, mas sim a edição de uma Lei dos Queijos Artesanais de Minas.

Tal mudança, advertimos, não implica qualquer perda para o processo já descrito e estabilizado do queijo minas artesanal, que doravante pretendemos que seja identificado como queijo minas artesanal curado, ou simplesmente curado. Esse produto, para o qual se exige a utilização de culturas lácticas e maturação em tempo mínimo fixado em regulamento, estabeleceu-se no mercado como referência de patrimônio imaterial do Estado e é a base para a conquista, pelos produtores, dos certificados de Identificação Geográfica - IG - conferido às regiões do Serro e da Canastra pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Vale citar que as fontes mais especializadas no mercado de queijos artesanais afirmam ser esse produto responsável por cerca de, no máximo, 20% do comércio.

Didaticamente, portanto, adotou-se para a estruturação dos diversos queijos artesanais do Estado a divisão deles em dois grandes grupos: os de massa crua e os de massa cozida. Vale comentar que esses queijos de massa cozida nunca tiveram lugar ou possibilidade de encaixe legal ou formal, constituindo um passivo do Estado com a cultura de seu povo.

Outro aspecto relevante trazido pelo substitutivo diz respeito ao reconhecimento e inclusão do grupo de atores que transporta e comercializa grandes quantidades de queijos artesanais, conhecidos nas regiões produtoras pela alcunha de queijeiros. Esse ator da cadeia produtiva é tradicional e fundamental para o funcionamento do mercado. Preso às suas atividades de rotina, o típico produtor de queijos artesanais trabalha na criação do gado, na ordenha das vacas, na fabricação do queijo e na vigília da qualidade e maturação de seu produto. Essa atividade que, além de envolver toda a família, lhe consome o tempo desde a madrugada até à noite, quando “vira” os queijos na prateleira antes de dormir, não dá ao produtor a liberdade de atuar competentemente no comércio, salvo exceções. Assim, comumente, ele se relaciona com um queijeiro que passa a constituir seu canal de comércio, sendo, por vezes, seu contato com o mundo externo. Acredita-se que, em regiões como a Serra da Canastra, cerca de 60% da produção de queijos dependa diretamente do comércio realizado pelos queijeiros; portanto, sem que haja a regularização desse ator ante a inspeção sanitária e o fisco, qualquer política de inclusão dos produtores será insatisfatória ou fadada ao insucesso. Para tanto, o Substitutivo nº 1, apresentado a seguir, inclui esse ator e conta com sua colaboração para a elevação da qualidade de vida do produtor e dos produtos ofertados.

Por fim, as intensas discussões acerca da regulamentação do segmento dos queijos artesanais de Minas indicou a necessidade urgente da geração de conhecimento e tecnologia sobre o tema. Consultados especialistas de diversas universidades e de centros de pesquisa do Estado, aos quais agradecemos a disponibilidade e empenho, além do coordenador do Polo de Excelência do Leite e Derivados, estrutura criada pelo Executivo mineiro para apoiar suas políticas públicas para a pecuária leiteira, ficou clara a necessidade de planejamento estratégico e de investimentos na pesquisa e desenvolvimento. Identificamos ainda a premência da participação de representação de produtores na decisão do que pesquisar ou desenvolver. Historicamente os tipos de parâmetros e os índices técnicos exigíveis nas análises de qualidade dos produtos e processos são arbitrados pelos órgãos da inspeção sanitária. Reconhecida a existência do “saber fazer” tradicional, é fundamental que representantes dessa cultura participem e opinem sobre as medidas possíveis de serem adotadas sem que se descaracterizem os processos de produção e se perca o objeto que se quer preservar - no caso, os queijos artesanais, patrimônios imateriais do Estado.

Não poderíamos deixar de registrar o empenho dos membros desta Comissão, que, no decorrer dos últimos anos se esmeraram em oferecer espaço para as denúncias dos produtores e comerciantes, e em propiciar a discussão e a negociação de soluções com as autoridades públicas nos diversos órgãos do Estado e da União. Ao concluir o presente trabalho, estamos certos de estar contribuindo para o desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.

Oferecemos, portanto, o Substitutivo nº 1, que, ao fim, propõe a revogação da histórica Lei do Queijo Minas Artesanal, substituindo-a pela Lei dos Queijos Artesanais de Minas, como o primeiro passo no extenso caminho a percorrer em busca da consolidação dos queijos artesanais de Minas como fonte de renda e saúde para os que os fabricam e consomem.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do PL nº 1.702/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe os queijos artesanais do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Esta lei dispõe sobre os queijos artesanais do Estado.

Art. 2° - Para os fins desta lei, considera-se:

I - queijo artesanal o queijo produzido com leite integral de vaca, fresco e cru;

II - queijaria o estabelecimento localizado no meio rural destinado à produção de queijo artesanal;

III - queijaria núcleo a queijaria que mantém relacionamento com fornecedor de leite integral de vaca, fresco e cru;

IV - queijeiro o transportador e comerciante de queijo artesanal;

V - entreposto, centro de qualidade ou estabelecimento comercial do queijeiro o estabelecimento destinado ao recebimento, à maturação, à classificação e ao acondicionamento do queijo artesanal;

VI - cadastro o ato do órgão de controle sanitário competente que identifica e reconhece a existência de queijaria ou de queijeiro;

VII - termo de compromisso o ato numerado do órgão de controle sanitário competente, vinculado ao cadastro, celebrado com a queijaria, o fornecedor relacionado ou o queijeiro, com vistas à adequação sanitária da queijaria, do estábulo ou do estabelecimento comercial do queijeiro às exigências desta lei e de seus regulamentos;

VIII - relacionamento o ato de habilitação emitido pelo órgão de controle sanitário exigível de fornecedor de leite ou de queijaria fornecedora de queijo para queijeiro;

IX - registro o ato do órgão de agricultura competente atestando que a queijaria é inspecionada e atende à legislação que disciplina a produção de produtos de origem animal;

X - certificado de produção em área demarcada o título complementar, de adesão voluntária, que atesta os padrões de identidade, qualidade e origem do queijo artesanal em área de produção tradicional reconhecida por órgão competente.

Art. 3° - São queijos artesanais do Estado:

I - os fabricados com massa crua:

a) queijo minas artesanal curado;

b) queijo meia-cura;

II - os fabricados com massa cozida:

a) queijo cabacinha;

b) requeijão artesanal.

Parágrafo único - O Estado poderá:

I - reconhecer como artesanal outro queijo, com base no seu processo de produção e observado o disposto no inciso I do art. 2°;

II - descrever variedades de queijo artesanal derivadas das estabelecidas no “caput”;

III - promover o reconhecimento do processo de produção dos queijos artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural, quando couber.

Art. 4° - O processo de fabricação do Queijo Minas Artesanal Curado será desenvolvido com a observância das seguintes fases:

I - filtração;

II - adição de cultura láctica e coalho;

III - coagulação;

IV - corte da coalhada;

V - mexedura;

VI - dessoragem;

VII - enformagem;

VIII - prensagem manual;

IX - salga seca;

X - maturação.

§ 1° - No processo a que se refere o “caput”, serão observadas as seguintes condições:

I - a fabricação será iniciada até noventa minutos após o começo da ordenha;

II - o leite utilizado não poderá ter sofrido tratamento térmico;

III - serão utilizadas culturas lácticas naturais, como o pingo, soro fermentado ou soro-fermento e, conforme dispuser o regulamento, a rala.

§ 2° - Na fabricação do queijo meia-cura, será adotado o mesmo processo a que se refere o “caput”, sendo facultativas a fase de maturação e a utilização das culturas lácticas naturais.

Art. 5° - O processo de fabricação dos queijos artesanais fabricados com massa cozida será desenvolvido com a observância das seguintes fases:

I - na fabricação do queijo cabacinha:

a) adição de coalho;

b) coagulação;

c) corte da massa;

d) mexedura;

e) aquecimento;

f) determinação do ponto da massa;

g) dessoragem;

h) fermentação até identificação do ponto de filagem;

i) filagem;

j) moldagem em formato de cabacinha;

k) salga em salmoura;

l) secagem;

II - na fabricação do requeijão artesanal:

a) filtração;

b) coagulação à temperatura ambiente;

c) retirada do creme;

d) verificação do ponto da coalhada;

e) aquecimento da massa;

f) dessoragem;

g) lavagem da massa com água;

h) lavagem da massa com leite;

i) dessoragem;

j) esfarinhamento da massa;

k) aquecimento da massa;

l) adição do creme frito;

m) adição de sal;

n) adição de bicarbonato de sódio;

o) mexedura;

p) enformagem e embalagem.

Art. 6° - O leite empregado para a fabricação do queijo artesanal será retirado e beneficiado na propriedade de origem.

§ 1° - Será autorizado o fornecimento de leite por fornecedores relacionados mediante comprovação do controle sanitário dos rebanhos e observado o regulamento, no que couber.

§ 2° - O número de fornecedores relacionados e a distância entre a queijaria núcleo e a propriedade do fornecedor serão definidos em regulamento.

Art. 7° - A água utilizada na fabricação do queijo artesanal será potável e poderá provir de nascente, de cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano, sendo:

I - canalizada desde a fonte até a caixa d’água da queijaria;

II - tratada por sistema de filtração e cloração;

III - acondicionada em caixa d’água tampada e construída em material sanitariamente adequado.

§ 1° - As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.

§ 2° - A água utilizada na produção do queijo artesanal será submetida a análise físico-química e bacteriológica, em periodicidade a ser definida em regulamento.

§ 3° - A queijaria disporá de água para a limpeza e a higienização de suas instalações na proporção de cinco litros para cada litro de leite processado.

Art. 8° - O cadastro a que se refere o inciso VI do art. 2°, condição necessária à comercialização do queijo artesanal, será requerido no Município ou na região de origem, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante preenchimento de formulário específico, em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido.

§ 1° - A critério do órgão de controle sanitário competente, quando da requisição do cadastro, poderá ser exigida do requerente a assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso VII do art. 2°.

§ 2° - Durante a vigência do termo de compromisso, o requerente fica autorizado a comercializar seus produtos, desde que o número do cadastro e o número do termo de compromisso sejam exibidos no produto.

§ 3° - O termo de compromisso poderá ser aditado desde que seja constatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação assumidos pelo requerente, a critério do órgão de controle sanitário competente.

Art. 9° - O órgão de controle sanitário competente fiscalizará periodicamente a produção e manipulação de queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das exigências desta lei e de seus regulamentos.

Parágrafo único - Constatado o não cumprimento das exigências desta lei e de seus regulamentos, a critério do órgão de controle sanitário competente, poderá ser exigida a assinatura de termo de compromisso, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

Art. 10 - A qualidade e a inocuidade do queijo artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:

I - fabricação do queijo com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos;

II - atendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente;

III - efetivação de cadastro, relacionamento ou registro no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - auditado pelo Estado, ou no Sistema de Inspeção Federal - SIF.

Art. 11 - A existência de controles oficiais não exime o produtor da responsabilidade pela qualidade e inocuidade do queijo que produz e da obrigação de realizar regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final.

§1° - As análises laboratoriais de fiscalização realizadas pelo órgão de controle sanitário suprem a exigência dos exames de rotina a que se refere o “caput” e seus resultados serão disponibilizados para o cadastrado.

§ 2° - Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de controle sanitário determinará a frequência de realização de novos exames às custas do estabelecimento, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

Art. 12 - Na instalação da queijaria, serão cumpridas as seguintes exigências:

I - localização distante de pocilga e galinheiro;

II - impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e de pessoas estranhas à produção;

III - construção em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo IMA.

§ 1° - A queijaria poderá ser instalada junto a estábulo ou local de ordenha, respeitadas as seguintes condições:

I - inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;

II - revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;

III - existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva;

IV - existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.

§ 2° - Na regulamentação das instalações da queijaria, serão respeitadas a escala de produção, as especificidades regionais e as tradições locais.

Art. 13 - A queijaria disporá dos seguintes ambientes:

I - área para recepção e armazenagem do leite;

II - área de fabricação;

III - área de maturação, se necessário;

IV - área de embalagem e expedição.

Parágrafo único - Para fins de cadastro no órgão de controle sanitário, serão aceitos croqui ou anteprojeto das instalações físicas.

Art. 14 - Para fins desta lei, a critério da autoridade sanitária competente, poderão ser considerados responsáveis pela queijaria:

I - o produtor, devidamente capacitado;

II - o responsável indicado por associação ou cooperativa;

III - o profissional reconhecido pelo conselho de classe.

Art. 15 - O cadastramento em SIM auditado permite a comercialização do queijo artesanal no Estado.

Parágrafo único - A permissão a que se refere o “caput” está condicionada à constatação da efetividade do serviço de inspeção municipal em auditoria prévia requerida pelo Município, bem como à sua supervisão regular pelo órgão estadual competente.

Art. 16 - Para a comercialização do queijo artesanal, será exigida a inscrição da embalagem e do rótulo no órgão de controle sanitário.

§ 1° - Para a comercialização do queijo minas artesanal curado não embalado, será exigido que estejam estampados na peça o número do cadastro, o número do termo de compromisso, quando couber, e o nome do Município de origem, por um dos seguintes meios:

I - impressão em baixo relevo;

II - carimbo com tinta inócua à saúde;

III - outro meio de identificação estabelecido em regulamento.

§ 2° - Rótulo em padrão pré-formatado será disponibilizado pelo Estado, por meio de internet.

§ 3° - Apenas a queijaria com certificado de produção em área demarcada está autorizada a estampar o nome da respectiva área na embalagem.

§ 4º - O queijo artesanal fabricado em conformidade com as disposições desta lei ostentará na peça ou em sua embalagem o nome da sua variedade.

Art. 17 - O queijo meia-cura será resfriado imediatamente após ser embalado e será mantido nessa condição até a efetivação da venda ao consumidor final.

Parágrafo único - O queijo meia-cura, a critério do órgão de controle sanitário competente, poderá ser comercializado sem embalagem e refrigeração, desde que se garanta:

I - a utilização de culturas lácticas no processo de fabricação;

II - o dessoramento do produto;

III - a identificação do produto por um dos meios a que se referem os incisos de I a III do § 1° do art. 16.

Art. 18 - O transporte do queijo artesanal será realizado em veículo com carroceria fechada.

§ 1° - O transporte do queijo artesanal não embalado identificado por um dos meios a que se referem os incisos de I a III do § 1° do art. 16 será realizado em caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, provido de tampa ou vedação, de uso exclusivo para o produto.

§ 2° - O transporte, para estabelecimento comercial do queijo meia cura será feito em embalagem plástica individual, com acondicionamento isotérmico higienizado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 17.

§ 3° - O transporte do queijo artesanal destinado à maturação em entreposto ou centro de qualidade ou à estabelecimento comercial de queijeiro com autorização para manipulação do produto poderá ser realizado em embalagem múltipla isotérmica e higienizada, individualizada e identificada por queijaria de origem, conforme dispuser o regulamento.

Art. 19 - Para o desenvolvimento da produção dos queijos artesanais mineiros, cabe ao Estado, diretamente ou por meio convênios e outros instrumentos congêneres, implementar e manter mecanismos que promovam:

I - adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à produção de queijos artesanais;

II - qualificação técnica e educação sanitária do produtor e do queijeiro;

III - apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;

IV - facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos processos de produção e da gestão;

V - organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção de queijos artesanais;

VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização de queijo;

VII - estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e comercialização de queijos artesanais;

VIII - campanhas informativas voltadas para o consumidor de queijos artesanais.

Parágrafo único - Para os fins a que se refere o inciso I do “caput”, o Estado fica autorizado a subsidiar a realização de exames de tuberculose e brucelose e a reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras dessas doenças, em rebanho bovino destinado à produção de queijos artesanais de produtores cadastrados.

Art. 20 - Estudos técnico-sanitários realizados em queijarias no Estado, garantida a participação de representantes de produtores de queijos artesanais, serão submetidos à apreciação em câmara específica do Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa - com o objetivo de subsidiar, para cada variedade de queijo, a regulamentação de:

I - parâmetros físico-químicos e microbiológicos;

II - prazos de validade e de maturação, quando couber;

III - características técnicas das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;

IV - boas práticas de produção.

Parágrafo único - O Cepa encaminhará ao órgão de controle sanitário estadual proposta de regulamentação dos parâmetros a que se refere o “caput”.

Art. 21 - A ocorrência de fraude ou infração e o descumprimento do disposto nesta lei e na legislação pertinente acarretarão as sanções estabelecidas nos arts. 12 a 21 da Lei n° 14.180, de 16 de janeiro de 2002, e, quando couber, no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 19.476, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 22 - Fica revogada a Lei n° 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do queijo minas artesanal e dá outras providências.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2012.

Romel Anízio, Presidente - Rômulo Viegas, relator - Antônio Carlos Arantes.