PL PROJETO DE LEI 1702/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.702/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, “altera a Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do queijo minas artesanal, e dá outras providências.”

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original. Posteriormente, a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, analisando o mérito da matéria, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei sob análise pretende alterar o art. 13 da Lei n 14.185, de 2002, que dispõe sobre o processo do queijo minas artesanal. Segundo o referido artigo, incumbe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – desenvolver programa de incentivo à produção do queijo artesanal, com recursos oriundos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur.

Em sua justificação, o autor afirma que o referido fundo foi tacitamente extinto por não atender aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Dessa forma, seria necessário adequar a Lei nº 14.185, de 2002, permitindo que o poder público financie e desenvolva programas junto aos produtores do queijo minas artesanal.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbice de natureza jurídico-constitucional que impeça a normal tramitação do projeto, haja vista que a matéria se encontra no domínio da competência legislativa estadual e não há “nenhuma restrição no que tange à instauração do processo legislativo por iniciativa parlamentar”.

Atenta aos objetivos da proposição e à relevância do tema, a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial “se dispôs a contatar e ouvir atores de todas as partes da cadeia produtiva e de controle sanitário do queijo minas artesanal e, a partir desse panorama, analisar a necessidade de reformulação da lei sem outro parâmetro que não a urgente necessidade de incluir no mercado formal a sua produção e comercialização, sem abrir mão da qualidade e inocuidade do produto”. Tal iniciativa ensejou a apresentação do Substitutivo nº 1, que, para além de uma mera discussão da Lei nº 14.185, de 2002, propõe a edição da Lei dos Queijos Artesanais de Minas.

Inicialmente, o referido substitutivo apresenta conceitos sobre queijo artesanal, queijaria, queijaria núcleo, queijeiro, entreposto, termo de compromisso, ente outros. Em seguida, define quais são os queijos artesanais fabricados no Estado com massa crua e com massa cozida, bem como seus respectivos processos de fabricação.

Os arts. 6º e 7º estabelecem, respectivamente, que o leite empregado na fabricação do queijo artesanal será retirado e beneficiado na propriedade de origem e que a água utilizada será potável, podendo provir de nascente, cisterna revestida ou poço artesiano.

Nos artigos subsequentes estão previstas as formas assecuratórias da qualidade e inocuidade do queijo artesanal; exigências para se instalar a queijaria e seus respectivos responsáveis; condições e formas de transporte dos queijos.

Conforme o art. 19, para o desenvolvimento da produção de queijos artesanais, cabe ao Estado, diretamente ou por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, implementar e manter mecanismos que promovam, entre outras situações, a adequação sanitária e a melhoria do rebanho bovino.

Ao final, propõe-se a aplicação de penalidades para quem descumprir, fraudar ou infringir os dispositivos da proposição e a revogação da Lei nº 14.185, de 2002.

Contudo, é necessário apresentar algumas alterações ao Substitutivo nº 1. Assim, com o objetivo de assegurar a observância do planejamento e orçamento do Estado, tornando mais claro o comando do “caput” do art. 19 e do seu parágrafo único, apresentamos a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, destaca-se que a implementação das medidas constantes no projeto original e no substitutivo apresentado não implicam despesas para o erário, pois estabelecem conceitos técnicos, métodos e processos de produção, condições para instalação das queijarias e comercialização dos seus produtos, critérios de controle e fiscalização, ou seja, normas gerais sobre a produção dos queijos artesanais no Estado.

Por oportuno, destaca-se que a Lei nº 20.024, de 2012, e a Lei nº 20.026 de 2012, que dispõem, respectivamente, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015 e o orçamento anual do Estado para o exercício de 2012 contemplam ações que, em última análise, podem atender a algumas das medidas constantes na proposição.

Nesse sentido, citamos as ações Desenvolvimento do Agronegócio de Minas Gerais, Certificação de Propriedades Agropecuárias e Agroindustriais, Cadastro de Agroindústria de Pequeno Porte, Vigilância Sanitária Animal e Fiscalização Móvel do Trânsito de Animais, Vegetais e Produtos de Origem Animal.

Por fim, é preciso lembrar que o objetivo de se desenvolver a produção dos queijos artesanais mineiros pode deixar de ser contemplado, caso não sejam incluídas ações nos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, isto é, no PPAG e na LOA. A aprovação da matéria é apenas o primeiro passo para que a intenção do autor seja realizada. Assim, deve-se aproveitar o momento da apreciação daqueles instrumentos de planejamento nesta Casa, quando é possível, de fato, criar ou modificar políticas, a fim de direcionar recursos públicos para os objetivos e ações almejados no projeto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.702/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao “caput” e ao parágrafo único do art. 19 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 19 – Para o desenvolvimento da produção dos queijos artesanais mineiros, o Estado, diretamente ou por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, implementará e manterá, observados o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:

(...)

Parágrafo único: Para os fins a que se refere o inciso I do “caput”, o Estado poderá conceder subsídios para a realização de exames de tuberculose e brucelose e para a reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras dessas doenças, em rebanho bovino destinado à produção de queijos artesanais de produtores cadastrados.”.

Sala das Comissões, 6 de junho de 2012.

Doutor Viana, Presidente e relator - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada - Rômulo Viegas - Tiago Ulisses - Gustavo Perrella.