PL PROJETO DE LEI 1631/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.631/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.631/2011, de autoria do Deputado Arlen Santiago, que altera dispositivos da Lei n° 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno, com a Emenda n° 1.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI nº 1.631/2011

Altera a Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 7° da Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° – O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento, observado o disposto no art. 18-A.”.

Art. 2° – O inciso VI do art. 8° da Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° – (...)

VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;”.

Art. 3° – A Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

“Art. 18-A – Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será, no máximo, de:

I – 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° desta lei;

II – 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1° do art. 3° desta lei;

III – 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° desta lei.

Parágrafo único – O incentivador deverá integralizar o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III do “caput” a título de contrapartida, nos termos de regulamento.”.

Art. 4° – As alterações promovidas pelo art. 3° desta lei não se aplicam aos projetos culturais cuja declaração de incentivo, nos termos de regulamento, tenha sido protocolizada na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia anterior ao da publicação desta lei.

Art. 5° – O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado das alterações promovidas por esta lei ao final do terceiro ano de sua vigência.

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2013.

Doutor Wilson Batista, Presidente – Gilberto Abramo, relator – Tiago Ulisses.