PL PROJETO DE LEI 1631/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.631/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Arlen Santiago, o projeto de lei em epígrafe “altera dispositivos da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e dá outras providências”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 12/5/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe promove alterações na Lei nº 15.975, de 2006, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Cultura – FEC.

Da análise das alterações pretendidas, podemos destacar a inclusão de pessoas físicas entre os beneficiários do fundo e a concessão de desconto para a quitação de crédito tributário inscrito em dívida ativa dirigido ao contribuinte que apoie financeiramente a cultura no Estado.

A matéria em questão insere-se no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro.

No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada impede a tramitação da proposta nesta Casa.

Feitas essas ponderações, passamos a examinar o projeto nos lindes de nossa competência.

A primeira alteração pretendida refere-se ao art. 3º da lei de criação do fundo e visa incluir as pessoas físicas, ao lado das pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, como beneficiárias do FEC.

A Lei Complementar nº 91, de 2006, que “dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais”, estabelece, em seu art. 4º, VI, que a lei de instituição do fundo estabelecerá a indicação dos seus beneficiários. Dessa forma, não há óbice de natureza legal ou constitucional à ampliação do rol de beneficiários do fundo.

As mudanças incidentes sobre o inciso I do art. 5º e sobre a alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei nº 15.975, de 2006, decorrem da modificação do art. 3º, uma vez que tais dispositivos são afetados pelo acréscimo de beneficiários dos recursos do fundo.

No que tange às alterações incidentes sobre o inciso II do art. 5º, entendemos que não há inovação, uma vez que, por meio delas, não ocorre modificação substancial do conteúdo do dispositivo, razão pela qual entendemos que elas devem ser desconsideradas.

A alteração do inciso VIII do art. 4º decorre do disposto no art. 5º do projeto, que promove o acréscimo do art. 14-A à lei de criação do FEC. O art. 14-A dispõe sobre benefício de natureza tributária para aqueles que apoiem financeiramente a cultura no Estado. Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá efetuar um repasse de recursos ao FEC. Em função disso, o art. 4º é acrescido de um inciso, de forma a prever uma nova fonte de recursos do fundo.

Salientamos, no entanto, que já existe lei estadual tratando de benefício fiscal nos moldes propostos. Trata-se da Lei nº 17.615, de 2008. O art. 14-A do projeto inova em apenas um ponto, qual seja, o inciso II.

A redação atual do inciso, que traz uma das condições para que o contribuinte usufrua do benefício, prevê que ele deverá repassar 25% do valor obtido após o desconto diretamente ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

De acordo com as alterações propostas pelo projeto, o referido valor deverá ser recolhido pelo contribuinte ao FEC, conforme dispuser regulamento.

Em razão do princípio da consolidação das leis, propomos a alteração da citada Lei nº 17.615, de 2008, que já cuida do benefício em questão. Sugerimos, ainda, algumas alterações de redação para adequação da proposição à técnica legislativa.

Ressaltamos que a análise dos aspectos meritórios da medida será feita em momento oportuno pela comissão temática.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.631/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O “caput” do art. 3º, o inciso I do art. 5º e a alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, passando o art. 4º a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 3º – Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas físicas estabelecidas no Estado, pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, nos termos de regulamento, que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos:

(...)

Art. 4º – (...)

VIII – valores relativos à parcela de crédito tributário inscrito em dívida ativa e recolhido ao FEC nos termos do art. 5º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.

(...)

Art. 5º – (...)

I – programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público, pessoa física estabelecida no Estado ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;

(...)

Art. 6° – (...)

I – (...)

a) enquadramento do beneficiário e do projeto apresentado nos termos dos editais de que trata o § 1º do art. 3º;”.

Art. 2º – O § 1º do art. 5º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – Para fazer jus ao desconto de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o pagamento do crédito tributário nos termos desta lei e, no prazo de cinco dias do deferimento:

I – efetuar o recolhimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor obtido após o desconto por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II – efetuar o repasse de montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor obtido após o desconto, a título de apoio financeiro a projeto cultural, ao Fundo Estadual de Cultura – FEC –, conforme dispuser regulamento.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de agosto de 2011.

Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis, relatora - Bruno Siqueira - Luiz Henrique.