PL PROJETO DE LEI 1631/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.631/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Arlen Santiago, o projeto de lei em epígrafe “altera dispositivos da Lei nº 15.975, de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e dá outras providências”.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em seu exame preliminar, concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, bem como a esta Comissão.

A requerimento do Deputado Duarte Bechir, aprovado em Plenário em 5/10/2011, foi a proposição em análise distribuída também à Comissão de Cultura.

Em requerimento aprovado em 25/4/2012, a Comissão de Cultura solicitou que o projeto fosse baixado em diligência à Secretaria de Estado de Cultura, a qual se manifestou por meio de Nota Técnica.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 3.626/2012, de autoria do Governador do Estado, e o Projeto de Lei nº 3.660/2012, de autoria do Deputado Luiz Henrique.

Vem agora a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art.102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe promove alterações na Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Cultura – FEC.

Entre as alterações pretendidas, destaquem-se a inclusão de pessoas físicas entre os beneficiários do fundo e a concessão de desconto para a quitação de crédito tributário inscrito em dívida ativa dirigido ao contribuinte que apoie financeiramente a cultura no Estado.

A alteração pretendida pelo art. 1º do Projeto de Lei 1.631/2011 refere-se ao art. 3º da lei de criação do fundo e visa incluir as pessoas físicas, ao lado das pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, como beneficiárias do FEC.

A alteração proposta pelo art. 2º da proposição consiste no acréscimo do inciso VIII ao art. 4º da lei do Fundo e se relaciona à inclusão proposta pelo art. 5º do mesmo projeto, o qual promove o acréscimo do art. 14-A à lei de criação do FEC. O art. 14-A, por sua vez, dispõe sobre benefício de natureza tributária para aqueles que apoiem financeiramente a cultura no Estado. Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá efetuar um repasse de recursos. Em função disso, o art. 4º é acrescido de um inciso, de forma a prever uma nova fonte de recursos.

As mudanças constantes dos arts. 3º e 4º da proposição são incidentes sobre o inciso I do art. 5º e sobre a alínea “a” do inciso I do art. 6º, ambos da Lei nº 15.975, de 2006, e decorrem da modificação do art. 3º da lei do Fundo (promovida pelo art. 1º da proposição), uma vez que tais dispositivos são afetados pelo acréscimo de beneficiários relativamente aos recursos do fundo.

O art. 6º da proposição é cláusula de vigência e o seu art. 7º objetiva revogar a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.

A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – concluiu que não há óbices jurídicos à tramitação do projeto. Concordou com as alterações propostas pelos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da proposição e, em relação ao art. 5º, tendo em vista o princípio da consolidação das leis, propôs que a alteração pretendida fosse feita na Lei nº 17.615, de 2008, que já cuida do benefício em questão, tendo sugerido, ainda, algumas alterações de redação para adequação da proposição à técnica legislativa, tudo na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em suma, acerca do art. 5º da proposição, a referida Comissão acatou a inclusão do inciso VIII ao art. 4º da lei do fundo (constante no art. 2º da proposição), mas sugeriu que o art. 14-A, originalmente incluído na lei do fundo, constasse, na verdade, no § 1º do art. 5º da Lei nº 17.615, de 2008. A CCJ não acolheu a pretendida revogação da Lei nº 17.615/2008, constante no art. 7º da proposição.

O Projeto de Lei nº 3.626/2012, de autoria do Governador do Estado, anexado à proposição em exame em 7 de dezembro do corrente ano, isto é, após a manifestação da CCJ, pretende alterar a Lei nº 17.615, de 2008, dando nova redação aos seus arts. 5º e 7º.

A Comissão de Cultura, por sua vez, não considerou adequado fundir dois sistemas de financiamento que se destinam a finalidades bem diversas, tal como pretendia a proposição.

Além disso, opinou pela rejeição do Substitutivo nº 1, da CCJ, e argumentou que o Fundo Estadual de Cultura foi objeto de recente atualização por meio da Lei nº 19.088, de 2010, precedida de extensa discussão, o que, diversamente, não se constata no tocante às modificações pretendidas.

Tendo em vista tais considerações, a Comissão de Cultura apresentou o Substitutivo nº 2, por meio do qual, em seu art. 1º, integrou a proposta constante do Projeto de Lei nº 3.660/2012 anexado, e também incluiu "arquitetura" e "gastronomia" entre as áreas culturais passíveis de serem beneficiadas.

No art. 2º do Substitutivo nº 2 há ainda uma alteração dos percentuais relativos aos recursos que serão destinados a projeto cultural no Estado, a fim de diminuir a contrapartida sem afetar a receita corrente, de maneira similar (mas não totalmente equivalente) àquela proposta pelo Governador do Estado, por meio do Projeto de Lei nº 3.626/2012, anexado. Dessa forma, um dos percentuais propostos no Substitutivo nº 2 difere em um ponto percentual do apresentado no projeto do Governador do Estado, no qual consta um limite de até 97% (no Substitutivo nº 2, o limite é de até 98%) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123, de 2006, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida. Além disso, o Substitutivo nº 2 difere do Projeto de Lei nº 3.626/2012, pois prevê redução à metade da contrapartida no caso de projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem o público e os profissionais da área de cultura do interior. Mais ainda, há diferença entre o Substitutivo nº 2 e o Projeto de Lei nº 3.626/2012, pois naquele a vigência dos novos patamares de contrapartida é de seis anos e neste é de dez anos.

O art. 4º do Substitutivo nº 2 dispõe, por sua vez, que o Poder Executivo, em articulação com esta Casa, os Municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado das alterações promovidas pela lei, após três anos de sua vigência.

Entendemos que as medidas trazidas pela proposição e pelos Substitutivos nº 1 e nº 2 buscam aprimorar a legislação estadual; contudo também entendemos que as mudanças mais substanciais pretendidas deverão incidir na Lei nº 17.615, de 2008, e não na Lei nº 15.975, de 2006, qual seja a lei do Fundo Estadual de Cultura – FEC. Dessa forma, entendemos não merecer acolhida o Projeto de Lei nº 1.631, de 2011, na sua redação original, bem como as disposições do Substitutivo nº 1 que se referem à lei do FEC, inclusive naquilo em que pretendia participação de pessoas físicas no FEC, a teor de nota técnica trazida pelo Of. Gab. Sec. nº 1.153/12, publicado em 9/8/2012.

No que se refere ao Substitutivo nº 2, da Comissão de Cultura, entendemos que ele merece acolhida naquilo que incorporou as sugestões trazidas pelo projeto de autoria do Governador do Estado, bem como naquilo em que, integrando a proposta constante do Projeto de Lei nº 3.660/2012 anexado, incluiu "arquitetura" e "gastronomia" entre as áreas culturais passíveis de serem beneficiadas. Merece acolhida, ainda, a redução da vigência dos novos patamares de contrapartida de dez para seis anos, especialmente se considerada em conjunto com a medida de o Poder Executivo, em articulação com esta Casa, Municípios e sociedade civil, avaliar o resultado das alterações promovidas pela lei, após três anos de sua vigência.

Consideramos também, na mesma linha de raciocínio, que o projeto de autoria do Governador, anexado à proposição em exame, igualmente apresenta aprimoramentos importantes à legislação tributária. Por esse motivo, entendemos oportuna a incorporação de suas propostas ao projeto principal, por meio do Substitutivo nº 3, que apresentamos, especialmente no que se refere à alteração dos percentuais relativos aos recursos que serão destinados a projeto cultural no Estado. Ainda sobre esse tema, ressaltamos que não incorporamos a sugestão feita pela Comissão de Cultura de reduzir à metade a contrapartida no caso de projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem o público e os profissionais da área de cultura do interior.

Destacamos, no que se refere à alteração proposta ao art. 7º da Lei nº 17.615, de 2008, que o citado aumento dos percentuais poderia representar renúncia de receita e que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), implicaria a necessidade de apresentação de relatório de impacto orçamentário-financeiro ou de medidas de compensação. Entretanto, citamos a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Fazenda, constante da Mensagem nº 331/2012, a qual encaminhou o citado Projeto de Lei nº 3.626/2012, que nos informou que “... a redação proposta pelo anteprojeto de lei para o art. 7º da Lei 17.615/2008 altera os percentuais relativos aos recursos que serão destinados a projeto cultural no Estado, a fim de diminuir a contrapartida sem afetar a receita corrente, considerando que permanece o limite relativo à dedução a ser efetivada em cada mês em 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, por contribuinte”.

Assim, não há óbices de natureza financeiro-orçamentária ao trâmite da medida proposta, uma vez que não haverá variação na receita corrente do imposto e que o limite de dedução, que permanece igual, tem ressonância na previsão orçamentária.

Além disso, a mudança trazida pelo Projeto de Lei nº 3.626/2012 ao referido art. 7º importa substancialmente modificação da contrapartida exigida dos particulares, isto é, das empresas patrocinadoras. Conforme destacado pela Comissão de Cultura, a redução da contrapartida exigida dos particulares tenderá a promover maior incentivo à cultura, o que é benéfico e se coaduna com os objetivos do fomento a essa área.

Destacamos, finalmente, que o fim da limitação temporal para aproveitamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa – que na proposição, em sua redação original, remonta à data de 31/10/2007, conforme bem destacado pela Comissão de Cultura –, já foi efetivamente promovida com a entrada em vigor da Lei nº 20.540, de 2012, de forma que a proposição, nesse ponto, perdeu o objeto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.631/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, bem como pela rejeição do Substitutivo nº 2, da Comissão de Cultura.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Altera a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso VI do art. 8º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;”.

Art. 2º – O art. 7º da Lei nº 17.615, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A partir do exercício de 2013 e até 31 de dezembro de 2019, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como dos recursos repassados na forma do inc. II do § 1º do art. 5º, será, no máximo, de:

I – 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º desta lei;

II – 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º desta lei; e

III – 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1º do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. O incentivador deverá integralizar o restante dos recursos a que se referem os incisos I a III do “caput” a título de contrapartida, nos termos de regulamento.”.

Art. 3º – As alterações promovidas pelo art. 2º desta lei não se aplicam aos projetos culturais cuja declaração de incentivo, nos termos de regulamento, tenha sido protocolizada na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia anterior ao da publicação desta lei.

Art. 4º – O Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil, avaliará o resultado das alterações promovidas por esta lei ao final do terceiro ano de sua vigência.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de abril de 2013.

Lafayette de Andrada, Presidente - Zé Maia, relator - Ulysses Gomes - Antonio Lerin - Rômulo Viegas - Cabo Júlio.