PL PROJETO DE LEI 1583/2011
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.583/2011
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe “dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais”.
Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna a proposição a esta Comissão para, nos termos do art. 189 do Regimento Interno, receber parecer no 2º turno.
Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em estudo institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar, que terá o escopo de proporcionar aos militares a capacitação para o exercício dos cargos e funções previstos na Polícia Militar do Estado.
Em seu art. 2º, § 1º, dispõe que o referido Sistema de Ensino inclui, em caráter complementar, os ensinos fundamental, médio e profissional ministrados nos Colégios Tiradentes, que são unidades escolares do sistema instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, observadas as normas específicas para reconhecimento de estabelecimentos de ensino do Conselho Estadual de Educação. Por fim, prevê que os ensinos poderão ser ministrados com a colaboração de outros órgãos públicos e de entidades privadas e destinam-se, prioritariamente, aos dependentes dos militares e dos servidores civis da Polícia Militar.
O art. 3º reza que o Sistema em questão se baseia no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos ético-profissionais, observados os seguintes princípios: integração à educação nacional; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; valorização da cultura institucional; profissionalização, obedecendo a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de formação continuada; garantia do padrão de qualidade; qualificação profissional de base humanística, filosófica, científica e estratégica, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o relacionamento com a sociedade e a atualização constante da doutrina policial-militar; vinculação da educação com o trabalho policial-militar e as práticas sociais; valorização da experiência extraescolar; valorização dos profissionais de educação; e intercâmbio cultural e profissional com outras instituições nacionais e internacionais.
O art. 4º estabelece que o sistema em questão compreende o planejamento, a coordenação, o controle e a execução da Educação Profissional Militar. Esta, por sua vez, configura um processo de formação acadêmica e profissionalizante, pautado em valores institucionais e desenvolvido de forma integrada, que abrange as atividades de ensino, treinamento, pesquisa e extensão, no intuito de permitir ao militar o desenvolvimento de competências que o habilitem para o exercício de polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a defesa civil e territorial do Estado. A Educação Profissional Militar compreende cursos de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e pós-graduação, podendo as atividades da citada educação ser desenvolvidas em parceria com outras instituições de ensino, públicas ou privadas, bem como outras instituições militares e civis.
O projeto trata também dos servidores, prevendo que, até a sanção do Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplica-se para os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 1952; e para os servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 1977. Em seu art. 7º, assegura aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 2010.
Por fim, o parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 1989, passa a prever que a gratificação de que trata o artigo compreende o exercício de magistério nos cursos da Educação Profissional Militar e naqueles realizados em parceria com outros órgãos públicos visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes para o exercício de suas funções.
Vê-se, pois, que a proposição aperfeiçoa o sistema de ensino da Polícia Militar, bem como o seu regime remuneratório, ao assegurar aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 1969. Não podemos esquecer que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por fim, entendemos oportuno o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, o qual aprimorou a redação do projeto.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.583/2011 no 2º turno, na forma do vencido, a seguir redigido.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.
Gustavo Corrêa, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Fred Costa - Neider Moreira.
PROJETO DE LEI Nº 1.583/2011
(Redação do Vencido)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações de desenvolvimento profissional militar pautadas em valores institucionais.
Parágrafo único – Integram o sistema de ensino de que trata o “caput”:
I – a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;
II – os Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;
III – os cursos, estágios e outras atividades de interesse da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, realizados por seu efetivo em instituições não vinculadas à sua estrutura.
Art. 2º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticos-profissionais, observados os seguintes princípios:
I – integração à educação nacional;
II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
III – valorização da cultura institucional;
IV – garantia de padrão de qualidade;
V – vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;
VI – valorização da experiência extracurricular;
VII – valorização dos profissionais da educação;
VIII – intercâmbios cultural e profissional com instituições nacionais e internacionais.
Art. 3º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, de educação profissional e de extensão.
§1º – Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o “caput” serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.
§ 2º – Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:
I – formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;
II – capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;
III – aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e coronelato.
Art. 5º – Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídos por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e objetivam preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.
Parágrafo único – Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar e suas vagas destinam-se, nesta ordem, ao seguinte público:
I – dependentes de militares da PMMG;
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
Art. 6º – Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.
§ 2º – As atividades de que tratam o § 1º compreendem a expedição de normas, diretrizes e demais instruções, de forma a assegurar às unidades integrantes do sistema a realização dos seus objetivos.
Art. 7º – Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.
Parágrafo único – Até que seja sancionado o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se:
I – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
II – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 8º – Aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.
Art. 9º – O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
Parágrafo único – Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e os realizados em parceria com órgãos públicos visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.”.
Art. 10 – Fica revogada a Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.