PL PROJETO DE LEI 1083/2003

Parecer sobre o sustitutivo nº 3º e as emendas nºs 7 a 38 ao Projeto de Lei Nº 1.083/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 objetiva alterar a Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Em seguida, a requerimento do Deputado Rogério Correia e outros, o projeto foi distribuído às Comissões de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Administração Pública. A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 a 6, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Esta comissão opinou por sua aprovação em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Encerrada a discussão em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 7 a 38 e o Substitutivo nº 3. A Emenda nº 36, no entanto, foi retirada pelo autor.

Retorna, agora, a proposição a esta Comissão a fim de que seja emitido parecer sobre as emendas apresentadas, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Durante a discussão, foi apresentada emenda do Deputado Antônio Carlos Andrada, que foi acatada por este relator e incorporada ao texto do Substitutivo nº 4, apresentado ao final deste parecer.

Fundamentação

A proposição em estudo pretende reajustar os valores dos emolumentos incidentes sobre os serviços de natureza extrajudicial, prestados pelos oficiais de registro, Tabeliães e Juízes de Paz. Pela proposta, os valores desses serviços, constantes das tabelas dos anexos da Lei nº 12.727, de 1997, passam a ser expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG. Em caso de extinção da UFEMG, as referidas tabelas serão atualizadas monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Após o exame da matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e pela Comissão de Administração Pública, esta Comissão opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. A intenção do referido substitutivo é aprimorar o Substitutivo nº 1, propondo uma nova lei para substituir a Lei nº 12.727, de 1997. Entre as inovações estão as definições de fato gerador, contribuinte e responsável, relativas aos emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária e o estabelecimento de uma distinção mais clara, em diversos casos, entre os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro e com conteúdo financeiro. A nova proposta contém ainda dispositivos referentes a mecanismos de fiscalização e a penalidades pelo não-cumprimento das obrigações tributárias, acompanhando a legislação tributária estadual, ao ressarcimento às serventias do registro civil pelos atos gratuitos por elas praticados e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

Este relator analisou o substitutivo e as emendas apresentadas em Plenário e verificou que parte das alterações propostas, com algumas adaptações, podem contribuir para o aperfeiçoamento do projeto. Em virtude do número elevado de emendas, da necessidade de adaptá-las e da imposição de se fazerem algumas adequações pelo fato de o projeto não ter sido aprovado em 2003, para vigorar a partir de 2004, como previsto, consideramos conveniente apresentar novo substitutivo ao projeto.

Entre as emendas contempladas pelo Substitutivo nº 4, com pequenas alterações, cabe mencionar que as Emendas nºs 10, 18, 30 e 31 se referem à questão da isenção, ampliando suas hipóteses. A Emenda nº 29 visa dar maior transparência aos atos da comissão gestora dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias.

Muitas das emendas acatadas propõem modificações na Tabela 4 do anexo. A Emenda nº 11, que estabelece diretriz para o registro de um único imóvel em nome de várias pessoas, já havia sido incorporada ao substitutivo anterior (Nota VI), sendo mantida no substitutivo apresentado a seguir. O objetivo da Emenda nº 24 é reduzir os valores relativos à averbação de construção, "baixa" e "habite-se" (item 1, "j", da Tabela 4 do anexo). A Emenda nº 7 determina que os emolumentos devidos pela averbação e pelo registro de cédulas de crédito industrial, de crédito rural e de produto rural são os estabelecidos pela legislação federal, restabelecendo o proposto no projeto original. A Emendas nºs 21, 22 e 34, que estabelecem valores fixos para itens da referida Tabela, sofreram modificações com a introdução de faixas de valores.

A Emenda nº 37, fruto do trabalho da CPI dos Cartórios, cria mecanismos para melhorar o controle das incorporações imobiliárias, sobretudo no que se refere aos contratos de promessa de compra e venda celebrados antes da "baixa" da construção, bem como à divulgação de informações relativas aos empreendimentos imobiliários, prevista na Lei federal nº 4.591, de 16/12/64.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.083/2003 na forma do Substitutivo nº 4, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas nºs 7 a 38 e do Substitutivo nº 3.

SUBSTITUTIVO Nº 4

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta lei.

Art. 2º - Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.

§ 1º - Os emolumentos, bem como a parcela destinada à compensação da gratuidade, e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas anexas a esta lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

§ 2º - Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º - Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.

Art. 3º - A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 4º - É contribuinte dos emolumentos, bem como da parcela destinada à compensação da gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.

Art. 5º - É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Capítulo II

Dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária

Seção I

Normas Gerais

Art. 6º - Os valores dos emolumentos, da parcela de emolumentos para compensação da gratuidade (PECG) e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 anexas a esta lei.

§ 1º - O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 anexas a esta lei.

§ 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos, bem como a parcela destinada à compensação da gratuidade, e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária relativa aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a:

I - repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o próximo dia útil contado do recebimento;

II - recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária na forma e no prazo previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - As notas explicativas integram as tabelas.

§ 4º - As tabelas serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I - o protocolo, os arquivamentos, os traslados, as anotações e as comunicações determinadas por lei, as diligências e as gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

II - a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e a conferência de cópia ou via desses documentos;

III - a utilização de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;

IV - as despesas postais e as publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Parágrafo único - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas anexas a esta lei.

Art. 9º - Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas anexas a esta lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro e emolumentos fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

§ 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida, já constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar.

§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

§ 3º - Os valores a serem considerados para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II deste artigo, serão determinados pelos parâmetros seguintes, prevalecendo o que for maior:

a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

b) valor do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

c) o valor dos bens e direitos, inclusive imóvel, utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

d) o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

e) para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;

f) o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

g) o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;

h) o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de "leasing", quando o prazo for inferior a doze meses;

i) o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;

j) em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;

l) em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento, sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;

m) a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;

n) quando integrar a notificação contrato ou documento com conteúdo financeiro, o registro será feito pelo valor nele expresso.

§ 4º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos, bem como a parcela de emolumentos para compensação da gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

Art. 11 - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.

Art. 12 - Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.

Art. 13 - Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas anexas a esta lei.

Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal.

Art. 16 - É vedado ao Notário e ao Registrador:

I - cobrar dos usuários quaisquer quantias não previstas nas tabelas anexas a esta lei, ainda que sob fundamento de analogia;

II - cobrar dos usuários emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas anexas a esta lei;

III - cobrar dos usuários quaisquer emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;

V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas anexas a esta lei;

VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.

Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

Art. 18 - O incorporador somente poderá negociar unidades autônomas de uma obra após ter registrado, no cartório competente de registro de imóveis, os documentos especificados nas alíneas do art. 32 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

§ 1º - Cabe ao oficial, no ato do registro de que trata o "caput" deste artigo, comunicar:

I - à Secretaria da Receita Federal:

a) o valor da avaliação fiscal constante do registro de aquisição do imóvel e o valor total projetado para a venda das frações ideais do terreno, bem como o custo de construção calculado de cada unidade;

b) para efeito de cálculo do imposto de renda devido pelo incorporador ou construtor:

b.1) os valores efetivos de venda das unidades negociadas;

b.2) quando, na fixação do custo unitário por metro quadrado, a parcela correspondente aos emolumentos devidos por registros e averbações decorrentes da incorporação, desde o início desta até a baixa da construção, for superior à efetivamente paga pelo adquirente de unidade construída;

II - ao Ministério Público, quando identificar infração ao § 3º do art. 32 ou aos arts. 64, 65 e 66 da lei federal mencionada no "caput" deste artigo, bem como quando contratar pelas datas constantes da documentação e nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, que houve negociação de unidades autônomas antes do registro da incorporação em cartório;

III - às autoridades competentes, o descumprimento pelo incorporador do disposto no art. 62 da lei federal mencionada no "caput" deste artigo.

§ 2º - As informações discriminadas na alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior deverão ser comunicadas também à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Fazenda ou órgão equivalente do respectivo município.

Seção II

Das Isenções

Art. 19 - Os órgãos da administração direta do Estado ficam isentos do pagamento de emolumentos, bem como da parcela destinada à compensação da gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Art. 20 - Fica isenta de emolumentos, bem como da parcela destinada à compensação da gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999.

Parágrafo único - A concessão da isenção de que trata o "caput" fica condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele exigidos, no texto do respectivo mandado ou alvará judicial.

Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos, bem como da parcela destinada à compensação da gratuidade, e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 22 - O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.

Seção III

Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 23 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, que disporá sobre a utilização de código ou outro meio de controle da arrecadação que permita a individualização do ato notarial ou de registro, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, por serventia.

Art. 24 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2° - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3° - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Seção IV

Da Fiscalização da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 25 - Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Art. 26 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;

II - os Notários e os Registradores;

III - os servidores e as autoridades públicas.

Parágrafo único - Além da obrigação prevista no "caput" deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, bem assim as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento.

Art. 27 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:

I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26 desta lei, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

Capítulo III

Da Fiscalização Judiciária

Art. 28 - A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas desta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado, sem prejuízo da fiscalização tributária que será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º - O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.

§ 2º - A aposição do selo de fiscalização constitui requisito de validade para os documentos sujeitos à autenticação ou ao reconhecimento de firma.

§ 3º - O selo de fiscalização conterá dispositivos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e a sua utilização será disciplinada por ato normativo conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça e da Secretaria de Estado de Fazenda, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição, devendo o referido ato dispor, entre outros, sobre:

I - especificação de cores, dimensões e dizeres;

II - condições de impressão;

III - numeração em série;

IV - qualidade do papel a ser utilizado;

V - especificações de fundo e imagens;

VI - valor de face.

§ 4º - O selo será entregue ao Notário e Registrador, e será pago à medida que seja efetivamente utilizado.

§ 5º - O valor unitário do selo de fiscalização a que se refere o parágrafo anterior será de R$0,25 (vinte e cinco centavos).

§ 6º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 29 - Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas anexas a esta lei;

II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta lei.

§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o notário ou registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis, a contar do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o "caput" implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.

Capítulo IV

Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação de Receita às Serventias Deficitárias

Seção I

Disposições Gerais

Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento, pelo Notário e pelo Registrador, das quantias fixadas nas tabelas anexas a esta lei, na coluna relativa à Parcela de Emolumentos para Compensação da Gratuidade - PECG.

Art. 32 - Os recursos recolhidos na forma deste capítulo serão depositados mensalmente em conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais de Estado de Minas Gerais - RECIVIL - em Banco oficial e administrada pela comissão mencionada no art. 33 desta lei.

Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou Registrador se constitui em depositário dos valores devidos à compensação dos registradores civis das pessoas naturais, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei.

Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por sete membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS -;

II - um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG -;

III - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG -;

IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL -;

§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade deverá ser composta por representantes de serventias com sede no interior do Estado.

§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um sub-coordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei e, as demais até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes.

Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da arrecadação:

I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia.

§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$50,00 (cinqüenta reais) e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta lei.

Art. 35 - A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência:

I - pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, certidão declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão.

II - pelos notários e registradores, inclusive os registradores civis das pessoas naturais, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º - Os valores referidos nesta lei deverão ser recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.

Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.

Art. 38 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 prestará contas dos valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem entregues à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia trinta do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na "Internet", o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas anexas a esta lei;

II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

Art. 39 - As entidades mencionadas no "caput" do art. 33 desta lei farão publicar na Imprensa Oficial até o dia 31 de dezembro de cada ano os valores vigentes para o ano seguinte.

Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas em suas dependências os valores fixados por esta lei indicando sua destinação.

Art. 40 - O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.

Seção II

Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal

Art. 41 - Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer o disposto no "caput", o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 42 - A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

Parágrafo único - O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 43 - Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que de qualquer forma tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

Seção III

Disposições Transitórias

Art. 44 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta lei.

Art. 45 - A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos Notários e Registradores e dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia vinte e cinco do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 46 - Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança dos emolumentos, munido de cópia atualizada desta lei.

Art. 47 - É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares.

Art. 48 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 49 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo 20 linhas, e a linha, no mínimo, 40 letras.

§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo 40 linhas, e a linha, no mínimo, 50 letras.

§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5 cm, contendo, no mínimo, 50 linhas, e a linha, no mínimo, 90 caracteres.

§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos parágrafos anteriores, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.

Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas anexas a esta lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 51 - As serventias notariais e de registro vagas deverão ser submetidas a concurso, na forma prevista no art. 16 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no prazo máximo de seis meses a contar da vacância ou da criação da serventia, sob pena de responsabilidade administrativa do agente público competente.

Art. 52 - Os titulares de serventias notariais e de registro, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, poderão participar do concurso de remoção de serventias vagas, observada a especialidade.

Art. 53 - Os candidatos ao concurso público de provas e títulos de serventias notariais e de registro serão declarados habilitados na rigorosa ordem de habilitação com a escolha do aprovado da serventia exercida segundo essa ordem.

Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, a Lei nº 13.314, de 21 de setembro de 1999, a Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 14.083, de 6 de dezembro de 2001, a Lei nº 14.576, de 15 de janeiro de 2003 e a Lei nº 14.579, de 17 de janeiro de 2003, e o § 6º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Sala das Comissões, 9 de setembro de 2004.

Ermano Batista, Presidente e relator - Doutor Viana - Jô Moraes - José Henrique - Irani Barbosa.

Anexo

Tabela 1 (R$)

Atos do Tabelião de Notas

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Aprovação de testamento cerrado

       

a) pelo auto de aprovação

87,67

5,26

29,23

122,16

b) pela anotação em livro de notas

43,80

2,63

14,60

61,03

2 – Ata notarial

a) de comparecimento, ou de simples declaração pessoal ou testemunhal para fins extrajudiciais, por declarante

14,62

0,88

4,88

20,38

b) de emissão de certificado digital

23,32

1,40

7,78

32,50

c) de declaração pessoal ou testemunhal para produção antecipada de prova judicial, por declarante

43,80

2,63

14,60

61,03

d) de presença para constatação de fato, ou relato de vistoria, por diligência ou por período de duas horas

82,65

4,96

27,55

115,16

e) de notoriedade, por diligência ou por período de duas horas

87,67

5,26

29,23

122,16

3 – Autenticação de cópia, por documento

2,25

0,14

0,75

3,14

4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)

a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro

14,62

0,88

4,88

20,38

b) relativa a situação jurídica que tenha conteúdo financeiro:

até 1.400,00

41,96

2,52

17,14

61,62

de 1.400,01 até 2.720,00

68,44

4,11

27,96

100,51

de 2.720,01 até 5.440,00

99,19

5,95

40,51

145,65

de 5.440,01 até 7.000,00

137,31

8,24

56,09

201,64

de 7.000,01 até 14.000,00

183,11

10,99

74,79

268,89

de 14.000,01 até 28.000,00

236,57

14,19

96,63

347,39

de 28.000,01 até 42.000,00

297,56

17,85

121,54

436,95

de 42.000,01 até 56.000,00

366,29

21,98

149,61

537,88

de 56.000,01 até 70.000,00

442,61

26,56

180,79

649,96

de 70.000,01 até 105.000,00

557,07

33,42

227,53

818,02

de 105.000,01 até 210.000,00

669,66

40,18

329,84

1.039,68

de 210.000,01 até 420.000,00

809,30

48,56

475,30

1.333,16

de 420.000,01 até 840.000,00

876,50

52,59

609,10

1.538,19

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.021,35

61,28

835,65

1.918,28

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.276,66

76,60

1.044,54

2.397,80

acima de 3.200.000,00

1.595,88

95,75

1.305,72

2.997,35

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro

8,70

0,52

2,90

12,12

d) de alteração contratual que tenha conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

e) de convenção de condomínio

35,02

2,10

11,68

48,80

e.1) acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes da convenção

10,87

0,65

3,63

15,15

f) de procuração

       

f.1) genérica

9,22

0,55

3,08

12,85

f.2) para fins de previdência e assistência social

7,35

0,44

2,45

10,24

f.3) em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

g) de subestabelecimento de procuração

9,22

0,55

3,08

12,85

h) de testamento, salvo a hipótese da alínea "b"

87,67

5,26

29,23

122,16

5 – Reconhecimento de firma

a) por assinatura

2,25

0,14

0,75

3,14

b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura

2,25

0,14

0,75

3,14

Nota I – Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

Nota II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

Nota III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeitos de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Nota IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

Nota V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

Nota VI – As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

Nota VII – Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

Nota VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

Tabela 2 (R$)

Atos do Oficial do Registro de Distribuição

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

2,92

0,18

0,98

4,08

2 - Distribuição

a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos

6,52

0,39

2,18

9,09

Tabela 3 (R$)

Atos do Tabelião de Protesto de Títulos

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

6,52

0,39

2,18

9,09

b) Para cancelamento de registro do protesto

7,27

0,44

2,43

10,14

2 - Certidão

a) De inteiro teor ou em resumo, independente do nº de folhas

8,00

0,48

3,00

11,48

b)em relatório conforme quesitos, independente do nº de folhas

14,00

0,84

3,00

17,84

3 - Indicação de registro ou averbação

a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa

2,25

0,14

0,75

3,14

4 - Liquidação ou retirada de título

a) Após o apontamento e antes da intimação

5,47

0,33

1,83

7,63

b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea a, do número 5, desta tabela

5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida

a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:

até 40,80

4,57

0,27

1,53

6,37

de 40,81 até 81,60

11,02

0,66

3,68

15,36

de 81,61 até 244,80

22,12

1,33

7,38

30,83

de 244,81 até 489,59

35,92

2,16

11,98

50,06

de 489,60 até 815,99

54,37

3,26

18,13

75,76

de 816,00 até 2.039,97

77,40

4,64

25,80

107,84

de 2.039,98 até 4.079,94

105,07

6,30

35,03

146,40

de 4.079,95 até 8.159,88

141,90

8,51

47,30

197,71

de 8.159,89 até 20.399,71

188,02

11,28

62,68

261,98

de 20.399,72 até 40.799,44

247,95

14,88

82,65

345,48

acima de 40.799,44

312,45

18,75

104,15

435,35

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

2,25

0,14

0,75

3,14

Nota I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

Nota II - Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.

Nota III - Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.

Nota IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

Tabela 4 (R$)

Atos do Oficial de Registro de Imóveis

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)

a) De cédula hipotecária

7,27

0,44

2,43

10,14

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão – mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

c) De qualquer documento que altere o valor do contrato da dívida – os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

d) De qualquer documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias

7,27

0,44

2,43

10,14

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro

7,27

0,44

2,43

10,14

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

7,27

0,44

2,43

10,14

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

Até 1.400,00

5,00

0,30

1,65

6,95

de 1.400,01 até 5.000,00

6,00

0,36

1,98

8,34

de 5.000,01 até 20.000,00

12,00

0,72

3,96

16,68

acima de 20.000,00

20,00

1,20

6,60

27,80

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro

7,27

0,44

2,43

10,14

i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

7,27

0,44

2,43

10,14

j) De construção, "baixa" e "habite-se" – 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade

l) da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos

7,27

0,44

2,43

10,14

m) da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas.

7,27

0,44

2,43

10,14

n) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência.

7,27

0,44

2,43

10,14

o) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 1973.

7,27

0,44

2,43

10,14

2 - Edital de intimação

a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso.

2,25

0,14

0,75

3,14

b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais.

2,25

0,14

0,75

3,14

3 - Indicação de registro ou averbação

a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

2,25

0,14

0,75

3,14

4 - Matrícula

a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

9,15

0,55

3,05

12,75

5 - Registro

a) Memorial de loteamento:

       

a.1) pelo processamento

6,90

0,41

2,30

9,61

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro

1,65

0,10

0,55

2,30

b) Memorial de incorporação imobiliária:

       

b.1) pelo processamento

6,90

0,41

2,30

9,61

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro

3,22

0,19

1,08

4,49

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

c.1) de edifício com até 12 (doze) unidades

6,90

0,41

2,30

9,61

c.2) de edifício com mais de 12 (doze) unidades, por unidade excedente

1,35

0,08

0,45

1,88

d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro

6,90

0,41

2,30

9,61

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

até 1.400,00

41,96

2,52

17,14

61,62

de 1.400,01 até 2.720,00

68,44

4,11

27,96

100,51

de 2.720,01 até 5.440,00

99,19

5,95

40,51

145,65

de 5.440,01 até 7.000,00

137,31

8,24

56,09

201,64

de 7.000,01 até 14.000,00

183,11

10,99

74,79

268,89

de 14.000,01 até 28.000,00

236,57

14,19

96,63

347,39

de 28.000,01 até 42.000,00

297,56

17,85

121,54

436,95

de 42.000,01 até 56.000,00

366,29

21,98

149,61

537,88

de 56.000,01 até 70.000,00

442,61

26,56

180,79

649,96

de 70.000,01 até 105.000,00

557,07

33,42

227,53

818,02

de 105.000,01 até 210.000,00

669,66

40,18

329,84

1.039,68

de 210.000,01 até 420.000,00

809,30

48,56

475,30

1.333,16

de 420.000,01 até 840.000,00

876,50

52,59

609,10

1.538,19

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.021,35

61,28

835,65

1.918,28

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.276,66

76,60

1.044,54

2.397,80

acima de 3.200.000,00

1.595,88

95,75

1.305,72

2.997,35

f) de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:

até 1.400,00

5,00

0,30

1,65

6,95

de 1.400,01 até 5.000,00

6,00

0,36

1,98

8,34

de 5.000,01 até 20.000,00

12,00

0,72

3,96

16,68

acima de 20.000,00

20,00

1,20

6,60

27,80

6 - Registro torrens

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela.

Nota I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.

Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

Nota III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista na lei federal.

Nota IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".

Nota V - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.

Nota VI – Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por base de cálculo para a cobrança dos valores o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.

Nota VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, serão devidos os emolumentos fixados para os atos desta tabela relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, tendo como base de cálculo o valor da avaliação realizada pela administração fazendária para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

Nota VIII - Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito industrial, de crédito rural, e de produto rural são os estabelecidos na legislação federal.

Tabela 5 (R$)

Atos do Oficial de Registros de Títulos e Documentos

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) De documento, para integrar registro.

2,25

0,14

0,75

3,14

b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro.

2,25

0,14

0,75

3,14

c) Para cancelamento de registro ou averbação, sem conteúdo financeiro.

2,92

0,18

0,98

4,08

d) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

até 400,32

9,11

0,55

4,09

13,75

de 400,33 até 1.120,89

15,21

0,91

8,19

24,31

de 1.120,90 até 8.006,41

29,38

1,76

16,52

47,66

de 8.006,42 até 24.019,22

45,94

2,76

28,16

76,86

de 24.019,23 até 160.128,10

67,83

4,07

41,57

113,47

de 160.128,11 até 400.320,25

94,12

5,65

57,68

157,45

acima de 400.320,25

124,74

7,48

76,46

208,68

2 - Protocolo

a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

2,25

0,14

0,75

3,14

3 - Intimação

a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas

2,92

0,18

0,98

4,08

4 - Remessa de carta

a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

2,92

0,18

0,98

4,08

5. Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro

a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:

até 248,20

9,08

0,54

2,42

12,04

de 248,21 até 400,32

12,17

0,73

3,23

16,13

de 400,33 até 1.120,89

39,82

2,39

10,58

52,79

de 1.120,90 até 2.802,24

72,13

4,33

19,17

95,63

de 2.802,25 até 4.483,58

75,89

4,55

21,41

101,85

de 4.483,59 até 5.604,48

91,73

5,50

25,87

123,10

de 5.604,49 até 7.285,83

107,09

6,43

30,21

143,73

de 7.285,84 até 11.208,96

117,94

7,08

33,26

158,28

de 11.208,97 até 14.011,20

132,75

7,97

39,65

180,37

de 14.011,21 até 16.813,45

159,47

9,57

47,63

216,67

de 16.813,46 até 21.016,81

174,85

10,49

50,25

235,59

de 21.016,82 até 26.020,81

186,26

11,18

55,64

253,08

de 26.020,82 até 32.025,62

209,38

12,56

66,12

288,06

de 32.025,63 até 42.433,94

254,83

15,29

80,47

350,59

de 42.433,95 até 56.044,83

278,77

16,73

88,03

383,53

de 56.044,84 até 84.067,25

291,92

17,52

92,18

401,62

de 84.067,26 até 120.096,07

335,77

20,15

111,93

467,85

de 120.096,08 até 192.153,72

385,27

23,12

128,43

536,82

de 192.153,73 até 432.345,87

447,37

26,84

149,13

623,34

acima de 432.345,87

494,62

29,68

164,88

689,18

b) Título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

4,57

0,27

1,53

6,37

6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)

a) Pelo registro

4,57

0,27

1,53

6,37

b) Pelo protocolo

2,25

0,14

0,75

3,14

c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

4,57

0,27

1,53

6,37

d) Pela certidão, por pessoa

3,22

0,19

1,08

4,49

7- Alienação fiduciária

a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio, sobre o valor financiado:

até 4.483,58

42,63

2,56

15,77

60,96

de 4.483,59 até 7.285,82

53,36

3,20

19,74

76,30

de 7.285,83 até 11.208,96

55,44

3,33

21,56

80,33

de 11.208,97 até 16.813,45

67,68

4,06

26,32

98,06

de 16.813,46 até 28.022,42

80,50

4,83

31,30

116,63

acima de 28.022,42

100,58

6,03

39,12

145,73

Nota I – Em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses.

Nota II – Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro será cobrado tendo como base de cálculo o valor de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, a base de cálculo corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

Tabela 6 (R$)

Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) De documento, para integrar registro, sem valor declarado

7,27

0,44

2,43

10,14

b) De documento, para integrar registro, com valor declarado:

até 11.647,00

59,85

3,59

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

96,75

5,81

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

142,87

8,57

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

198,15

11,89

66,05

276,09

acima de 582.350,00

225,52

13,53

75,18

314,23

c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

7,27

0,44

2,43

10,14

d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro

7,27

0,44

2,43

10,14

2 - Certificado

a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos original, em cada cópia

1,42

0,09

0,48

1,99

3 - Matrícula de periódicos e tipografias

a) Pelo processamento

7,27

0,44

2,43

10,14

b) Pela matrícula

21,90

1,31

7,30

30,51

4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões)

a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

até 11.647,00

59,85

3,59

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

96,75

5,81

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

142,87

8,57

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

198,15

11,89

66,05

276,09

acima de 582.350,00

225,52

13,53

75,18

314,23

b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

21,90

1,31

7,30

30,51

c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro:

até 11.647,00

59,85

3,59

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

96,75

5,81

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

142,87

8,57

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

198,15

11,89

66,05

276,09

acima de 582.350,00

225,52

13,53

75,18

314,23

d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro

21,90

1,31

7,30

30,51

e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:

até 11.647,00

59,85

3,59

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

96,75

5,81

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

142,87

8,57

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

198,15

11,89

66,05

276,09

acima de 582.350,00

225,52

13,53

75,18

314,23

f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro

8,70

0,52

2,90

12,12

g) Registro de livro de contabilidade (encadernado)

7,27

0,44

2,43

10,14

h) Registro de livro de folhas soltas

10,20

0,61

3,40

14,21

i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:

até 11.647,00

59,85

3,59

19,95

83,39

de 11.647,01 até 34.941,00

96,75

5,81

32,25

134,81

de 34.941,01 até 232.940,00

142,87

8,57

47,63

199,07

de 232.940,01 até 582.350,00

198,15

11,89

66,05

276,09

acima de 582.350,00

225,52

13,53

75,18

314,23

j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade

21,90

1,31

7,30

30,51

Tabela 7 (R$)

Atos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Juiz de Paz

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 – Casamento no serviço registral, casamento religioso com efeito civil e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa.

118,62

7,12

16,18

141,92

2 - Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial.

275,88

16,55

37,62

330,05

3 - Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial.

364,94

21,90

49,76

436,60

4 – Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão.

22,00

1,32

3,00

26,32

5 - Transcrição, excluída a certidão:

a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro;

37,14

2,23

5,06

44,43

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira:

37,14

2,23

5,06

44,43

6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa.

22,00

1,32

3,00

26,32

7 - Assento de casamento habilitado por outro Oficial, excluída a certidão.

22,00

1,32

3,00

26,32

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício.

14,00

0,84

3,00

17,84

9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão:

2,73

0,16

0,37

3,26

10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão

2,73

0,16

0,37

3,26

11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil.

16,28

0,98

2,22

19,48

12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte.

32,91

1,97

4,49

39,37

13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte.

65,91

3,95

8,99

78,85

Tabela 8 (R$)

Atos Comuns a Registradores e Notários

Emolumentos

PECG

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

Atos

1 - Arquivamento (por folha)

2,70

0,16

0,90

3,76

2 - Autenticação de documentos (por documento)

2,25

0,14

0,75

3,14

3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de 5 anos)

1,87

0,15

0,63

2,65

4 – Certidão

a) De inteiro teor ou em resumo, independente do nº de folhas

8,00

0,48

3,00

11,48

b) em relatório conforme quesitos, independente do nº de folhas

14,00

0,84

3,00

17,84

5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)

a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município.

4,72

0,28

1,58

6,58

b) No perímetro rural da sede do município.

8,17

0,49

2,73

11,39

c) Fora desses limites.

10,95

0,66

3,65

15,26

6 - Levantamento de dúvida

a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro.

7,27

0,44

2,43

10,14

Nota I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

Nota II - Os itens 1,2, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.