PL PROJETO DE LEI 1083/2003

SUBSTITUTIVO Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no artigo 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta lei.

Art. 2º - Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo notário e pelo registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.

§ 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas anexas a esta lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

§ 2º - Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º - Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.

Art. 3º - A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 4º - É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.

Art. 5º - É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Capítulo II

Dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária

Seção I

Normas Gerais

Art. 6º - Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8, anexas a esta lei.

§ 1º - O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8, anexas a esta lei.

§ 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária relativa aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a:

I - repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o próximo dia útil contado do recebimento;

II - recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária na forma e no prazo previstos na legislação.

§ 3º - As notas explicativas integram as tabelas.

§ 4º - As tabelas serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I - o protocolo, os arquivamentos, os traslados, as anotações e as comunicações determinadas por lei, as diligências e as gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

II - a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e a conferência de cópia ou via desses documentos;

III - a utilização de sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados.

IV - as despesas postais e as publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Art. 8º - O notário e o registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

Parágrafo único - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas anexas a esta lei.

Art. 9º - Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas anexas a esta lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro e emolumentos fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se- á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

§ 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida, já constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar.

§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

§ 3º - Os valores a serem considerados para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II deste artigo, serão determinados pelos parâmetros seguintes, prevalecendo o que for maior:

a) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

b) valor do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

c) valor dos bens e direitos, inclusive imóvel, utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;

d) nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis;

e) para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;

f) em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do saldo devedor;

g) em registro de recibos de sinal de compra e venda, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;

h) em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses;

i) em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido;

j) em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;

l) em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento, sem liberação de crédito suplementar, a base de cálculo será considerada sem conteúdo financeiro;

m) a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;

n) quando integrar notificação, contrato ou documento com conteúdo financeiro, o registro será feito pelo valor nele expresso.

§ 4º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

Art. 11 - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.

Art. 12 - Nos valores de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.

Art. 13 - Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial e de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas anexas a esta lei.

Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal.

Art. 16 - É vedado ao notário e ao registrador:

I - cobrar dos usuários quaisquer quantias não previstas nas tabelas anexas a esta lei, ainda que sob fundamento em analogia;

II - cobrar dos usuários emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e nas tabelas anexas a esta lei;

III - cobrar dos usuários quaisquer emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;

V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas anexas a esta lei;

VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.

Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

Seção II

Das Isenções

Art. 18 - Os órgãos da administração direta do Estado de Minas Gerais ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Art. 19 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n.° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n.º 13.166, de 20 de janeiro de 1999.

§ 1° - A concessão da isenção de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele exigidos, no texto do respectivo mandado judicial.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda e a Corregedoria- Geral de Justiça disciplinarão, em ato normativo conjunto, a forma de procedimento para efetivação do disposto neste artigo.

Art. 20 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela habilitação do casamento e das respectivas certidões.

Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará as responsabilidades civil e criminal do declarante.

Seção III

Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 21 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que disporá sobre a utilização de código ou outro meio de controle da arrecadação que permita a individualização do ato notarial ou de registro, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, por serventia.

Art. 22 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretarão a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2° – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3° - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Seção IV

Da Fiscalização da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 23 - Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Art. 24 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;

II - os notários e os registradores;

III - os servidores e as autoridades públicas.

Parágrafo único - Além da obrigação prevista no “caput” deste artigo, o notário e o registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, bem assim as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 26 desta lei, por eles adquirido, conforme dispuser o regulamento.

Art. 25 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:

I - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando-se o infrator ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, a multa de, no mínimo R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando-se o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento.

Capítulo III

Da Fiscalização Judiciária

Art. 26 - A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo notário, pelo registrador e por seus prepostos, das disposições e tabelas desta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

§ 1º - O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e nos papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.

§ 2º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e a sua utilização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição, devendo o regulamento dispor, entre outros, sobre:

I - especificação de cores, dimensões e dizeres;

II - condições de impressão;

III - numeração em série;

IV - qualidade do papel a ser utilizado;

V - especificações de fundo e imagens;

VI - valor de face.

§ 3° - O selo será adquirido da Corregedoria-Geral de Justiça pelo notário e pelo registrador pelo valor unitário de R$0,25 (vinte e cinco centavos), custo que será deduzido, quando do recolhimento, pelo titular da serventia, da Taxa de Fiscalização Judiciária devida no período.

§ 4º - A Corregedoria-Geral de Justiça disponibilizará aos órgãos públicos, trimestralmente, relatório contendo a quantidade de selos adquiridos, os atos praticados e os valores dos recolhimentos efetuados, por serventia.

§ 5º - A Corregedoria-Geral de Justiça informará à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, sobre a movimentação, o estoque e o controle do selo de fiscalização, por serventia, até o décimo dia útil do mês subseqüente.

§ 6º - O fornecedor dos selos informará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda dados relativos à comercialização dos selos às diversas serventias.

Art. 27 - Sem prejuízo de outras sanções, o notário e o registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas anexas a esta lei;

II - deixar de utilizar o selo de fiscalização na forma de seu regulamento;

III - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

IV - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta lei.

§ 1º - A multa a que se refere o “caput” será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o notário ou registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis, a contar do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o “caput” implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.

Capítulo IV

Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação de Receita às Serventias Deficitárias

Seção I

Da Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos

Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 28 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, consoante o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, a seguinte compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados:

I - ao custo de aquisição, pelo notário e pelo registrador, do selo de fiscalização previsto nesta lei, será acrescido o valor de R$0,25 (vinte e cinco centavos), destinado a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 dezembro de 1997, e no parágrafo único do art. 1.512 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

II - o acréscimo previsto no inciso I deste artigo constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser repassado ao usuário nem deduzido do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária;

III - o valor a ser repassado para cada ato gratuito será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos no mês imediatamente anterior, até o máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato.

Art. 29 - Os valores a que se refere o inciso I do art. 28 serão depositados pelo notário e pelo registrador em conta corrente específica e exclusiva para a finalidade de compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados.

Seção II

Da Complementação da Receita Mínima às Serventias Deficitárias

Art. 30 - Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - serventia deficitária aquela cuja receita bruta média mensal não atingir R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - receita bruta da serventia a soma total dos valores recebidos a título de emolumentos e de compensação dos atos gratuitos, na forma do art. 28 desta lei;

III - receita bruta média mensal a que for apurada com base nos três meses anteriores ao mês de referência da complementação.

Art. 31 - O notário e o registrador cuja serventia possua receita bruta média mensal superior a R$600,00 (seiscentos reais) depositará em conta corrente específica e exclusiva para a finalidade de complementação da receita mínima das serventias deficitárias o equivalente a 6% (seis por cento) dos valores mensais recebidos a título de emolumentos.

Art. 32 - A destinação dos recursos a que se refere o art. 31 desta lei atenderá à seguinte ordem de prioridade, observada a disponibilidade de saldo:

I - complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de até 600,00 (seiscentos reais) por serventia;

II - ressarcimento pelos casamentos gratuitos até o limite de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por casamento.

Parágrafo único - Se o saldo não for suficiente e inexistir superávit do mês anterior, o atendimento à ordem de prioridade prevista neste artigo far-se-á mediante rateio.

Seção III

Das Disposições Comuns

Art. 33 - A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por comissão integrada por sete membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - quatro representantes indicados por entidades sindicais representativas da classe dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado;

II - três representantes da classe dos Notários e Registradores do Estado.

§ 2º - A comissão gestora escolherá, entre seus membros, um coordenador e respectivo suplente, com mandato de um ano, vedada a recondução.

§ 3º - Para fins de composição da comissão gestora, os representantes das entidades sindicais serão indicados em listas tríplices encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias úteis contados da data de publicação desta lei.

§ 4° - No prazo de trinta dias úteis contados do prazo final para o recebimento das listas tríplices, o Chefe do Poder Executivo designará os membros da comissão gestora, sem direito a qualquer espécie de remuneração, devendo pelo menos metade dos representantes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Notários e Registradores ser titulares de serventias com sede no interior do Estado.

Art. 34 - Para fins de ressarcimento de valores, serão encaminhados à comissão gestora:

I - pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, certidão declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados, separados por espécie;

II - pelos Notários e Registradores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento efetuado, demonstrativo dos valores depositados nas contas correntes a que se referem os arts. 29 e 31 desta lei.

§ 1° - As contas correntes de que tratam os arts. 29 e 31 deverão ser abertas em estabelecimento bancário oficial.

§ 2° - As informações referidas neste artigo serão entregues também à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, em igual prazo.

§ 3º - A hipótese de não ter havido, no mês de referência, prática de atos e o conseqüente recebimento de valores sujeitos ao disposto nos arts. 29 e 31, não dispensa o notário ou o oficial de registro de proceder à comunicação prevista neste artigo até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 4º - A falta da comunicação prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo sujeita o notário e o registrador às penalidades administrativas da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 35 - O repasse devido aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado pela comissão gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos, considerados os valores de compensação previstos nesta lei e descontados os custos operacionais.

Parágrafo único - O repasse às serventias deficitárias far-se- á até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

Art. 36 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 prestará contas dos valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem entregues à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Estado da Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

Art. 37 - O disposto neste Capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.

Seção IV

Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal

Art. 38 - Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este Capítulo, ficam o notário e o registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único - Caso ocorra o disposto no “caput”, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível e ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 39 - A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

Art. 40 - Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 28 desta lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, ficando o infrator, ou aquele que de qualquer forma tenha contribuído para a prática desses atos, sujeito à multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade sujeita o infrator à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento.

Seção V

Disposições Transitórias

Art. 41 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria- Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta lei.

Art. 42 - O ressarcimento às serventias do registro civil das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados e a complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão realizados mediante o repasse mensal dos valores previstos nos arts. 29 e 31 desta lei, depositados em conta corrente aberta em Banco oficial, específica e exclusiva para essa finalidade, administrada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 43 - A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos Notários e Registradores e dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia vinte e cinco do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 44 - Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança dos emolumentos, munido de cópia atualizada desta lei.

Art. 45 - É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares.

Art. 46 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 47 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5 cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos parágrafos anteriores, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.

Art. 48 - Os valores constantes no texto e nas tabelas anexas a esta lei serão atualizados por lei.

Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004.

Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, a Lei nº 13.314, de 21 de setembro de 1999, a Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 14.083, de 6 de dezembro de 2001, a Lei nº 14.576, de 15 de janeiro de 2003 e a Lei nº 14.579, de 17 de janeiro de 2003.

ANEXO

TABELA 1 (R$) ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolum Taxa Val entos de or Fiscal Fin ização al Judici ao ária Usu ári o 1 – APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO a) pelo auto de aprovação 87,67 29,23 116 ,90 b) pela anotação em livro 43,80 14,60 58, de notas 40 2 – ATA NOTARIAL a) de comparecimento, ou de 14,62 4,88 19, simples declaração pessoal 50 ou testemunhal para fins extrajudiciais, por declarante b) de emissão de 23,32 7,78 31, certificado digital 10 c) de declaração pessoal ou 43,80 14,60 58, testemunhal para produção 40 antecipada de prova judicial, por declarante d) de presença para 82,65 27,55 110 constatação de fato, ou ,20 relato de vistoria, por diligência ou por período de duas horas e) de notoriedade, por 87,67 29,23 116 diligência ou por período ,90 de duas horas 3 – AUTENTICAÇÃO de cópia, 2,25 0,75 3,0 por documento 0 4 – ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado) a) relativa a situação 14,62 4,88 19,5 jurídica sem conteúdo 0 financeiro b) relativa a situação jurídica que tenha conteúdo financeiro: até 1.400,00 41,96 17,14 59,1 0 de 1.400,01 até 2.720,00 68,44 27,96 96,4 0 de 2.720,01 até 5.440,00 99,19 40,51 139, 70 de 5.440,01 até 7.000,00 137,31 56,09 193, 40 de 7.000,01 até 14.000,00 183,11 74,79 257, 90 de 14.000,01 até 28.000,00 236,57 96,63 333, 20 de 28.000,01 até 42.000,00 297,56 121,54 419, 10 de 42.000,01 até 56.000,00 366,29 149,61 515, 90 de 56.000,01 até 70.000,00 442,61 180,79 623, 40 de 70.000,01 até 105.000,00 557,07 227,53 784, 60 de 105.000,01 até 669,66 329,84 999, 210.000,00 50 de 210.000,01 até 809,30 475,30 1.28 420.000,00 4,60 de 420.000,01 até 876,50 609,10 1.48 840.000,00 5,60 de 840.000,01 até 1.021, 835,65 1.85 1.680.000,00 35 7,00 de 1.680.000,01 até 1.276, 1.044, 2.32 3.200.000,00 66 54 1,20 acima de 3.200.000,00 1.595, 1.305, 2.90 88 72 1,60 c) de aditamento, 8,70 2,90 11,6 retificação, ratificação, 0 bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro d) de alteração contratual que tenha conteúdo financeiro - metade dos valores previstos na alínea “b” e) de convenção de 35,02 11,68 46,7 condomínio 0 e.1) acréscimo por grupo 10,87 3,63 14,5 de 6 (seis) unidades 0 autônomas constantes da convenção f) de procuração f.1) genérica 9,22 3,08 12,3 0 f.2) para fins de 7,35 2,45 9,80 previdência e assistência social f.3) em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores previstos na alínea “b” g) de substabelecimento de 9,22 3,08 12, procuração 30 h) de testamento, salvo a 87,67 29,23 116 hipótese da alínea “b” ,90 5 – RECONHECIMENTO DE FIRMA a) por assinatura 2,25 0,75 3,0 0 b) pela confecção e guarda 2,25 0,75 3,0 de cartão ou ficha de 0 assinatura NOTA I – Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil. NOTA II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. NOTA III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeitos de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. NOTA IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários. NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato. NOTA VI – As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos. NOTA VII – Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

TABELA 2 (R$) ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO Emolum Taxa Valo DE DISTRIBUIÇÃO entos de r Fiscal Fina ização l ao Judici Usuá ária rio 1 - AVERBAÇÃO a) Averbação para alterar, 2,92 0,98 3,90 baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 2 - DISTRIBUIÇÃO a) Distribuição de títulos 6,52 2,18 8,70 e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos

TABELA 3 (R$) ATOS DO TABELIÃO DE Emolum Taxa Valo PROTESTO DE TÍTULOS entos de r Fiscal Fina ização l ao Judici Usuá ária rio 1 - AVERBAÇÃO a) De documento que afete o 6,52 2,18 8,70 registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro b) Para cancelamento de 7,27 2,43 9,70 registro do protesto 2 - CERTIDÃO a) De inteiro teor ou em 8,00 3,00 11,0 resumo, independente do nº 0 de folhas b)em relatório conforme 14,00 3,00 17,0 quesitos, independente do 0 nº de folhas 3 - INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO a) Indicação de registro ou 2,25 0,75 3,00 averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 4 - LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO a) Após o apontamento e 5,47 1,83 7,30 antes da intimação b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea a, do número 5, desta tabela 5 - PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título: 4,57 1,53 6,10 até 40,80 de 40,81 11,02 3,68 14,7 até 81,60 0 de 81,61 22,12 7,38 29,5 até 244,80 0 de 244,81 até 35,92 11,98 47,9 489,59 0 de 489,60 até 54,37 18,13 72,5 815,99 0 de 816,00 até 77,40 25,80 103, 2.039,97 20 de 2.039,98 até 105,07 35,03 140, 4.079,94 10 de 4.079,95 até 141,90 47,30 189, 8.159,88 20 de 8.159,89 até 188,02 62,68 250, 20.399,71 70 de 20.399,72 até 247,95 82,65 330, 40.799,44 60 acima 312,45 104,15 416, de 40.799,44 60 b) Havendo mais de um 2,25 0,75 3,00 responsável no título, acréscimo, por responsável NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante. NOTA II - Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante. NOTA III - Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas. NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

TABELA 4 (R$) ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO Emolum Taxa Valo DE IMÓVEIS entos de r Fiscal Fina ização l ao Judici Usuá ária rio 1 - AVERBAÇÃO (com todas as anotações e referências a outros livros) a) De cédula 7,27 2,43 9,70 hipotecária b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão – mesmos valores da alínea e, do número 5 desta tabela c) De qualquer documento que altere o valor do contrato da dívida – os mesmos valores da alínea e, do número 5 desta tabela d) De qualquer 7,27 2,43 9,70 documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias e) De qualquer título, 7,27 2,43 9,70 documento ou requerimento sem conteúdo financeiro f) De quitação total ou 7,27 2,43 9,70 parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura g) Para cancelamento de 7,27 2,43 9,70 ônus e direitos reais sobre imóveis h) Para cancelamento de 7,27 2,43 9,70 registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro i) Para cancelamento de 7,27 2,43 9,70 inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária j) De construção, “baixa” e “habite-se” - 50% dos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela l) da mudança de 7,27 2,43 9,7 denominação e da numeração 0 dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos m) da alteração do nome por 7,27 2,43 9,7 casamento ou por separação 0 judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. n) do contrato de locação, 7,27 2,43 9,7 para os fins de exercício 0 do direito de preferência. o) dos atos pertinentes a 7,27 2,43 9,7 unidades autônomas 0 condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei 6015/73. p) de cédulas e notas de 45,00 15,00 60, crédito industrial, de 00 crédito rural e de crédito de comercial e cédulas de crédito imobiliário e de produto rural q) de penhora, arresto ou 7,27 2,43 9,70 sequestro de imóveis 2 - EDITAL DE INTIMAÇÃO a) De promissário comprador 2,25 0,75 3,00 e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso. b) Intimação do fiduciante 2,25 0,75 3,00 ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais. 3 - INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO a) Indicação de registro ou 2,25 0,75 3,00 averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca 4 - MATRÍCULA a) Matrícula ou 9,15 3,05 12,2 cancelamento de matrícula 0 de imóvel no livro de registro geral 5 - REGISTRO a) Memorial de loteamento: a.1) pelo processamento 6,90 2,30 9,20 a.2) por lote ou gleba do 1,65 0,55 2,20 memorial objeto de registro b) Memorial de incorporação imobiliária: b.1) pelo processamento 6,90 2,30 9,20 b.2) por unidade autônoma 3,22 1,08 4,30 do memorial objeto de registro c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: c.1) de edifício com até 12 6,90 2,30 9,20 (doze) unidades c.2) de edifício com mais 1,35 0,45 1,80 de 12 (doze) unidades, por unidade excedente d) Escritura pública, 6,90 2,30 9,20 instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro: até 1.400,00 41,96 17,14 59, 10 de 1.400,01 até 2.720,00 68,44 27,96 96, 40 de 2.720,01 até 5.440,00 99,19 40,51 139 ,70 de 5.440,01 até 7.000,00 137,31 56,09 193 ,40 de 7.000,01 até 14.000,00 183,11 74,79 257 ,90 de 14.000,01 até 28.000,00 236,57 96,63 333 ,20 de 28.000,01 até 42.000,00 297,56 121,54 419 ,10 de 42.000,01 até 56.000,00 366,29 149,61 515 ,90 de 56.000,01 até 70.000,00 442,61 180,79 623 ,40 de 70.000,01 até 105.000,00 557,07 227,53 784 ,60 de 105.000,01 até 669,66 329,84 999 210.000,00 ,50 de 210.000,01 até 809,30 475,30 1.2 420.000,00 84, 60 de 420.000,01 até 876,50 609,10 1.4 840.000,00 85, 60 de 840.000,01 até 1.021, 835,65 1.8 1.680.000,00 35 57, 00 de 1.680.000,01 até 1.276, 1.044, 2.3 3.200.000,00 66 54 21, 20 acima de 3.200.000,00 1.595, 1.305, 2.9 88 72 01, 60 f) de cédulas e notas de 45,00 15,00 60, crédito industrial, de 00 crédito rural e de crédito de comercial e cédulas de crédito imobiliário e de produto rural 6 - REGISTRO TORRENS a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela. Nota I - Consideram-se registros com valor patrimonial aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais. Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente. Nota III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista na Lei Federal. Nota IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do “termo de preservação permanente” e da “reserva florestal legal” Nota V - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel. Nota VI – Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por base de cálculo para a cobrança dos valores o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente. Nota VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, serão devidos os emolumentos fixados para os atos desta tabela relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, tendo como base de cálculo o valor da avaliação realizada pela administração fazendária para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

TABELA 5 (R$) ATOS DO OFICIAL DE Emolu Taxa Valor REGISTROS DE TÍTULOS E mento de Final DOCUMENTOS s Fisca ao lizaç Usuári ão o Judic iária 1 - AVERBAÇÃO a) De documento, para 2,25 0,75 3,00 integrar registro b) De documento que afete o 2,25 0,75 3,00 registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro c) Para cancelamento de 2,92 0,98 3,90 registro ou averbação, sem conteúdo financeiro d) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários: até 400,32 9,11 4,09 13,20 de 400,33 até 15,21 8,19 23,40 1.120,89 de 1.120,90 até 29,38 16,52 45,90 8.006,41 de 8.006,42 até 45,94 28,16 74,10 24.019,22 de 24.019,23 até 67,83 41,57 109,40 160.128,10 de 160.128,11 até 94,12 57,68 151,80 400.320,25 acima de 400.320,25 124,7 76,46 201,20 4 2 - PROTOCOLO a) Certificado de 2,25 0,75 3,00 apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 3 - INTIMAÇÃO a) Intimação a 2,92 0,98 3,90 requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 4 - REMESSA DE CARTA a) Remessa de carta, 2,92 0,98 3,90 documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 5. REGISTRO COMPLETO, INCLUINDO ANOTAÇÕES E REMISSÕES, COM CONTEÚDO FINANCEIRO a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato: até 248,20 9,08 2,42 11,50 de 248,21 até 400,32 12,17 3,23 15,40 de 400,33 até 1.120,89 39,82 10,58 50,40 de 1.120,90 até 2.802,24 72,13 19,17 91,30 de 2.802,25 até 4.483,58 75,89 21,41 97,30 de 4.483,59 até 5.604,48 91,73 25,87 117,60 de 5.604,49 até 7.285,83 107,0 30,21 137,30 9 de 7.285,84 até 11.208,96 117,9 33,26 151,20 4 de 11.208,97 até 14.011,20 132,7 39,65 172,40 5 de 14.011,21 até 16.813,45 159,4 47,63 207,10 7 de 16.813,46 até 21.016,81 332,8 99,43 432,30 7 de 21.016,82 até 26.020,81 186,2 55,64 241,90 6 de 26.020,82 até 32.025,62 209,3 66,12 275,50 8 de 32.025,63 até 42.433,94 254,8 80,47 335,30 3 de 42.433,95 até 56.044,83 278,7 88,03 366,80 7 de 56.044,84 até 84.067,25 291,9 92,18 384,10 2 de 84.067,26 até 120.096,07 335,7 111,9 447,70 7 3 de 120.096,08 até 385,2 128,4 513,70 192.153,72 7 3 de 192.153,73 até 447,3 149,1 596,50 432.345,87 7 3 acima de 432.345,87 494,6 164,8 659,50 2 8 b) Título ou documento sem 4,57 1,53 6,10 conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 6 - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO (inclusive traslado na íntegra ou por extrato) a) Pelo registro 4,57 1,53 6,10 b) Pelo protocolo 2,25 0,75 3,00 c) Pela intimação ou 4,57 1,53 6,10 remessa de carta, por pessoa d) Pela certidão, por 3,22 1,08 4,30 pessoa 7- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, “leasing” ou reserva de domínio, sobre o valor financiado: Até 4.483,58 42,63 15,77 58,40 De 4.483,59 até 7.285,82 53,36 19,74 73,10 De 7.285,83 até 11.208,96 55,44 21,56 77,00 De 11.208,97 até 16.813,45 67,68 26,32 94,00 De 16.813,46 até 28.022,42 80,50 31,30 111,80 Acima de 28.022,42 100,5 39,12 139,70 8 NOTA I – Em contrato de “leasing”, a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses. NOTA II – Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro será cobrado tendo como base de cálculo o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, a base de cálculo corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

TABELA 6 (R$) ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO Emolu Taxa Valor CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS mento de Final s Fisca ao lizaç Usuári ão o Judic iária 1 - AVERBAÇÃO a) De documento, para 7,27 2,43 9,70 integrar registro, sem valor declarado b) De documento, para integrar registro, com valor declarado: até 59,85 19,95 79,80 11.647,00 de 11.647,01 até 96,75 32,25 129,00 34.941,00 de 34.941,01 até 142,8 47,63 190,50 232.940,00 7 de 232.940,01 até 198,1 66,05 264,20 582.350,00 5 acima de 262,7 87,58 350,30 582.350,00 2 c) De documento que afete 7,27 2,43 9,70 registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro d) Para cancelamento de 7,27 2,43 9,70 registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro 2 - CERTIFICADO a) Certificado de 1,42 0,48 1,90 apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos original, em cada cópia 3 - MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS a) Pelo processamento 7,27 2,43 9,70 b) Pela matrícula 21,90 7,30 29,20 4 - REGISTRO (completo, com todas as anotações e remissões) a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato até 59,85 19,95 79,80 11.647,00 de 11.647,01 até 96,75 32,25 129,00 34.941,00 de 34.941,01 até 142,8 47,63 190,50 232.940,00 7 de 232.940,01 até 198,1 66,05 264,20 582.350,00 5 acima de 225,5 75,18 300,70 582.350,00 2 b) Registro de título ou 21,90 7,30 29,20 documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro: até 59,85 19,95 79,80 11.647,00 de 11.647,01 até 96,75 32,25 129,00 34.941,00 de 34.941,01 até 142,8 47,63 190,50 232.940,00 7 de 232.940,01 até 198,1 66,05 264,20 582.350,00 5 acima de 225,5 75,18 300,70 582.350,00 2 d) Contrato, estatuto e 21,90 7,30 29,20 qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro: até 59,85 19,95 79,80 11.647,00 de 11.647,01 até 96,75 32,25 129,00 34.941,00 de 34.941,01 até 142,8 47,63 190,50 232.940,00 7 de 232.940,01 até 198,1 66,05 264,20 582.350,00 5 acima de 225,5 75,18 300,70 582.350,00 2 f) Ato ou documento emanado 8,70 2,90 11,60 de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro g) Registro de livro de 7,27 2,43 9,70 contabilidade (encadernado) h) Registro de livro de 10,20 3,40 13,60 folhas soltas i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro: até 59,85 19,95 79,80 11.647,00 de 11.647,01 até 96,75 32,25 129,00 34.941,00 de 34.941,01 até 142,8 47,63 190,50 232.940,00 7 de 232.940,01 até 198,1 66,05 264,20 582.350,00 5 acima de 225,5 75,18 300,70 582.350,00 2 j) Abertura ou cancelamento 21,90 7,30 29,20 de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade

TABELA 7 (R$) ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO Emolu Taxa Valor CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS mento de Final E DO JUIZ DE PAZ s Fisca ao lizaç Usuári ão o Judic iária 1 – CASAMENTO no serviço 118,6 16,18 134,80 registral, casamento 2 religioso com efeito civil e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa. 2 - CASAMENTO fora do 275,8 37,62 313,50 serviço registral, mas na 8 sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial. 3 - CASAMENTO fora do 364,9 49,76 414,70 serviço registral e da sede 4 do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial. 4 – Registro de 22,00 3,00 25,00 emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão. 5 - Transcrição, excluída a 37,14 5,06 42,20 certidão: a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro; b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira: 6 - Publicação de edital de 22,00 3,00 25,00 proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa. 7 - Assento de casamento 22,00 3,00 25,00 habilitado por outro Oficial, excluída a certidão. 8 - Certidão de livros, 14,00 3,00 17,00 assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício. 9 - Havendo no termo uma ou 2,73 0,37 3,10 mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão: 10 - Busca em autos, livros 2,73 0,37 3,10 e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão 11 - Manifestação do Juiz 16,28 2,22 18,50 de Paz no processo de habilitação de casamento civil. 12 - Diligência do Juiz de 32,91 4,49 37,40 Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte. 13 - Diligência do Juiz de 65,91 8,99 74,90 Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte.

TABELA 8 (R$) ATOS COMUNS A REGISTRADORES Emolu Taxa Valor E NOTÁRIOS mento de Final s Fisca ao lizaç Usuári ão o Judic iária ATOS 1 - ARQUIVAMENTO (por 2,70 0,90 3,60 folha) 2 - AUTENTICAÇÃO DE 2,25 0,75 3,00 DOCUMENTOS (por documento) 3 - BUSCA EM LIVROS E 1,87 0,63 2,50 DOCUMENTOS ARQUIVADOS (por período de 5 anos) 4 – CERTIDÃO a) De inteiro teor ou em 8,00 3,00 11,00 resumo, independente do nº de folhas b) em relatório conforme 14,00 3,00 17,00 quesitos, independente do nº de folhas 5 - DILIGÊNCIA (além de condução e hospedagem, quando for o caso) a) Nos perímetros urbano e 4,72 1,58 6,30 suburbano da sede do município. b) No perímetro rural da 8,17 2,73 10,90 sede do município. c) Fora desses limites. 10,95 3,65 14,60 6 - LEVANTAMENTO DE DÚVIDA a) Levantamento de dúvida, 7,27 2,43 9,70 na hipótese de não se efetivar o registro. Nota I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão. Nota II - Os itens 1,2, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Chico Simões

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003

EMENDA Nº 7

Dá nova redação à Nota III da Tabela 4 do Anexo I do Projeto de Lei nº 1.083/2003:

“Anexo I - .............

Tabela 4 - ..............

Notas - ...................

Nota III - Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial, de crédito rural, inclusive os seus consectários de inscrição de penhor e hipoteca, e de produto rural são os estabelecidos na legislação federal.”.

Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2003.

Paulo Piau

Justificação: A emenda ora apresentada visa a dar fiel cumprimento ao art. 290 da Lei Federal 6.015, de 31/12/73, e evitar qualquer interpretação dúbia que tem implicado cobrança indevida aos produtores rurais, que em certas situações vêm sendo onerados pela cobrança de mais de um emolumento pelo registro de um único título, o que ofende o supracitado dispositivo legal que diz textualmente:

“Art. 290 - .................

§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiaento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal” ( parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.941, de 14/09/1981).

O peso da cobrança indevida anula os propósitos do Governo de concessão de estímulos aos produtores rurais, em termos de crédito rural, já que se pode avaliar um ônus desproporcional que chega a 10 % do valor do título, pois em casos de cobranças incidentes sobre cédula de crédito rural, além do que já é recolhido com base na legislação federal, os cartórios de registro de imóveis indevidamente estão cobrando por esses atos com base em legislação estadual, alterando a sistemática de cobrança, sem a expressa autorização de norma regularmente editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.

Assim sendo, a alteração proposta justifica-se para evitar a inibição do processo de desenvolvimento e do empreendedorismo rurais, impedindo que o Governo siga na edição de normas legais que vão na contra-mão do fomento aos segmentos agrícolas.

EMENDA Nº 8

Substituam-se as faixas e os valores constantes na letra “a” do item 5 da Tabela 5 do Anexo I, referente ao serviço de registro de títulos e documentos com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por estrato, pelos seguintes:

em tx. to ol fis ta s. cal l Até 64,5 5, 1,9 7, 86 9 85 De 64,05 9, 2,2 12 a 128,1 69 9 ,9 8 De 128,1 12 4,1 16 a 248,19 ,1 2 ,2 2 4 De 248,19 19 6,6 26 a 400,32 ,6 9 ,3 8 7 De 400,32 29 10, 39 a 800,64 ,7 12 ,9 8 De 800,64 35 12, 47 a 1601,28 ,7 15 ,8 4 9 De 45 15, 60 1601,28 a ,2 39 ,6 2177,74 7 6 De 53 18, 71 2177,74 a ,2 11 ,3 2754,2 8 9 De 2754,2 71 24, 95 a 4355,48 ,4 27 ,6 7 De 41 25, 10 4355,48 a ,8 44 0, 6402,12 5 29 De 95 32, 12 6402,12 a ,6 52 8, 11208,96 7 19 De 10 34, 13 11208,96 0, 1 4, a 31 41 14411,52 De 12 43, 17 14411,52 8, 58 1, a 2 78 22417,93 De 13 47, 18 22417,93 9, 55 7, a 86 41 28022,41 De 15 53, 20 28022,41 6, 21 9, a 33626,9 5 71 De 17 58, 22 33626,9 a 1, 29 9, 36829,46 46 75 De 18 63, 25 36829,46 6, 46 0, a 67 13 38430,74 De 20 71, 28 38430,74 9, 3 1, a 41633,3 71 01 De 25 85, 33 41633,3 a 0, 04 5, 44835,86 14 18 Acima de 29 99, 39 44835,86 2, 55 2, 81 36

Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2003.

Marília Campos - Biel Rocha.

Justificação: Apresentamos essa emenda em virtude de correspondência enviada por Américo Barroso Massote, Registrador do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Contagem-MG, que expressa preocupação com os valores propostos no projeto do Governador do Estado. Segundo as informações prestadas, os valores constantes no projeto são “estratosféricos” e se apresentam como superiores à realidade mineira, principalmente aqueles situados em todo o interior do Estado de Minas Gerais. Segundo Américo Massote, “a realidade atual do Registro de Títulos e Documentos nas comarcas do interior é extremamente preocupante, de pura penúria (...) Impondo a eles o ônus (e não o bônus) da tabela contida no referido projeto, teremos a derrocada e o encerramento definitivo dessa atividade cartorária no Estado, em conseqüência, a frustração do governo na pretensão em alcançar seu objetivo maior, que é o aumento da arrecadação da taxa de fiscalização”.

A tabela que substitui a proposta do Governador para os serviços de registro de títulos e documentos foi baseada em estudo prático e social, que deverá atender a todos os segmentos da população mineira, em especial os menos favorecidos, como também ao serviço de Registro de Títulos e Documentos.

EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier:

“ ... - Os valores das tabelas constantes em todos os anexos ficam mantidos, serão sempre indicados em “reais” e serão reajustados com o mesmo índice que corrigir os vencimentos dos servidores estaduais ativos e inativos”.

Sala das Reuniões, de novembro de 2003.

Rogério Correia

Justificação: A criação e o reajuste de taxas têm sido questionados por toda a sociedade. Os contribuintes já não suportam taxas. Vários Cartórios se manifestaram quanto ao fato de as taxas extrajudiciais não serem reajustadas. O gasto com pessoal ativo e pessoal inativo é o principal componente do custo real do serviço público. Sendo assim, devido a sobrecarga de taxas e devido à Lei Federal nº 10.169, que prevê que as tabelas devem vir discriminadas em “reais”, propomos a presente emenda, que visa a corrigir a forma ilegal e automática das taxas extrajudiciais propostas pelo projeto de lei.

EMENDA Nº 10

Acrescente-se onde convier:

“.... - Será gratuito o fornecimento de Certidão Negativa de Registro ao pobre no sentido legal, para fins de usucapião ou qualquer outra aquisição de domínio.”.

Sala das Reuniões, de novembro de 2003.

Rogério Correia

Justificação: A reforma urbana tem sido uma das bandeiras de luta dos movimentos populares. A regularização fundiária de loteamentos e favelas é um desafio e um grande passo nessa direção. Para regularizar um terreno, o processo inicial é requerer Certidão Negativa de Registro, a fim de saber se existe ou não um suposto proprietário. Contudo, os pobres, em sua maioria, não possuem recursos financeiros para iniciar esse processo. Propomos a emenda para dar condições aos pobres de iniciar o processo de legalização de seus lotes.

EMENDA Nº 11

Acrescente-se a seguinte nota à Tabela 4 do Anexo I da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997.

“Nota - Tratando-se de um único imóvel (indivisível na acepção legal ou por opção das partes) a ser registrado em nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, sendo a base de cálculo para a cobrança dos valores o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.”.

Sala das Reuniões, de novembro de 2003.

Rogério Correia

Justificação: A nota que apresentamos já constava da Lei Estadual nº 12.727, de 1997. Foi suprimida pela Comissão de Defesa do Consumidor. Caso seja mantida a supressão da Nota VII, quando várias pessoas comprarem um único imóvel cada uma deverá pagar um registro, mesmo sendo único o ato. Tal supressão não pode prevalecer. Geralmente as famílias de menor poder aquisitivo compram um único lote e efetuam o registro em nome de todos. Com a supressão da Nota VII, cada um terá que arcar com o pagamento de um registro. Propomos com esta emenda manter a Nota VII.

EMENDA Nº 12

O art. 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ .... - Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei ficam reajustados em 10%.”.

Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2003.

Célio Moreira

Justificação: O projeto de lei em questão propõe a indexação do valor dos emolumentos extrajudiciais à UFEMG. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, entretanto, estabeleceu em seu art. 2º que os valores dos emolumentos serão fixados por lei e expressos em moeda corrente do País. Quis o legislador que os valores fossem fixados por lei e em moeda corrente para proteger o cidadão, pois trata-se de serviços de caráter social e natureza pública. Nesse sentido, devemos perceber que, ao vincular o valor dos emolumentos à UFEMG estariamos permitindo que o valor dos serviços cartorários fossem reajustados automaticamente, por decreto, todas as vezes que o valor da UFEMG fosse alterado.

Ora, isso contraria o espírito da Lei Federal nº 10.169, de 2000. O correto é que todo reajuste da tabela passe por esta Casa, para que os Deputados possam avaliar se o valor dos emolumentos está condizente com os custos do serviço e com a capacidade financeira dos cidadãos. Sabendo que os salários não possuem indexação, ocorrerá em breve, caso seja aprovado o projeto original, que o valor dos serviços extrajudiciais escapará ao poder aquisitivo do cidadão comum e muitas pessoas não terão condições financeiras de arcar com os custos de serviços tão importantes como o dos cartórios.

A proposta desta emenda, então, é de que seja concedido aumento de 10% na tabela para compensar a defasagem acumulada desde 1997, data do último aumento. Para futuros reajustes, novo projeto de lei deverá ser apresentado a esta Casa.

Certo da atenção dos nobres pares, submeto esta emenda ao douto juízo desta Assembléia Legislativa.

EMENDA Nº 13

O item 1 da Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.727,de 30 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“1 - Autenticação de cópia, por lauda.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Célio Moreira

Justificação: De acordo com a redação atual da lei, o valor dos serviços de autenticação é calculado em função do número de documentos autenticados e também do número de laudas (páginas), para os documentos de mais de uma folha. A proposta desta emenda é que a autenticação seja cobrada apenas em função do número de laudas, de modo a permitir que o cidadão possa acumular vários documentos numa só folha e pagar apenas uma autenticação.

Vejamos uma situação muito comum: o cidadão é convocado para assumir um emprego e tem que apresentar cópia autenticada da identidade, do CPF, do certificado de reservista, do título de eleitor e dos comprovantes de votação no primeiro e segundo turnos. São seis documentos. Pelas regras atuais, considerando que o Substitutivo nº 1 propõe o valor de R$2,93 para cada autenticação, o cidadão vai gastar cerca de R$ 18,00 com a autenticação desses documentos básicos. Ora, esse é um valor muito elevado para a maioria dos trabalhadores brasileiros. Pela proposta desta emenda, o cidadão poderá tirar cópia de todos os documentos em uma única folha e pagar apenas uma autenticação.

Esta nova fórmula de cálculo é mais justa, pois os serviços do tabelião passam a ser medidos pelo volume de informação equivalente a uma lauda, independentemente do número de documentos. Evitam-se assim discrepâncias, como a do exemplo citado, em que a autenticação de simples documentos pessoais atinge valores elevados, embora o volume de informação não ultrapasse uma folha.

EMENDA Nº 14

Acrescente-se onde convier:

“Art. .... - É vedada a aplicação de emolumentos previstos para registros como forma ou parâmetro de emolumentos de atos de averbação.”.

Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2003.

Célio Moreira

Justificação: Temos acompanhado de perto a tramitação do Projeto de Lei nº 1.083/2003, que altera a Lei nº 12.727, de 30/12/97, sobre emolumentos de cartórios.

De imediato salientamos que esse tema é considerado tabu. Poucos aventuram-se a tocar nele, seja por sua complexidade, seja por sua “rejeição” nos meios de comunicação.

De fato, a Lei nº 12.727, de 1997, não foi atualizada, ou seja, os valores não foram corrigidos nem por expressão monetária. Expressão primeira de quem queira trabalhar com tabela de emolumentos é adentrar em legislação afim, sobre os atos que elas contemplam.

A natureza do serviço é prevista no art. 236 da Constituição Federal. A Lei nº 8.935, de 1994 (chamada Lei do Tabelião) disciplinou as funções do Notário e do Registrador e dispôs genericamente sobre emolumentos. A seu turno, a Lei nº 6.015, de 1973, relativa a registros públicos, trata dos registros de nascimento, casamento, óbito, emancipação, ausência e tutela.

Especificamente sobre emolumentos, temos a Lei Federal nº 10.169, de 2000, que prevê necessidade de lei estadual para tanto, que atenda a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro. Assim determina seu art. 2º.

Ora, se por um lado deverá ser o Notário ou Registrador remunerado mediante taxa, pois o emolumento tem essa natureza, por outro não podemos esquecer do serviço por ele prestado.

Assim, não se pode pagar por uma averbação como se fosse registro. Além de ser um contra-senso, ocorre a oneração dos atos aquisitivos, notadamente quanto a casa própria.

Nesse sentido é que apresentamos a emenda, para que sejam valores fixos os atos de averbação e que esses valores quitem efetivamente o ato.

A forma como foi redigida a Lei nº 12.727 e, por conseguinte, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 não dá ao cidadão comum o perfeito entendimento da tabela de emolumentos, permitindo com isso que possa não ser cumprida integralmente. Melhor seria que se evitassem as constantes remissões, notas, exceções, os valores fracionados. Tudo isso dificulta o entendimento.

Vejam os senhores que, por simples remissão a um número (nº 5) e uma alínea (“e”) da Tabela 4, a Emenda nº 2, da Comissão de Defesa do Consumidor, majorou muito os emolumentos, mais ainda ao retirar a Nota nº VIII da Tabela 4 do Anexo I. Impõe-se mais um aumento de emolumento.

Temos que ter a realidade como parâmetro. A construção civil sempre vem reclamando, com razão, dos elevados custos cartorários.

Dos mais de 3 mil serviços de notas e de registros do Estado, mais de 90% não remuneram condignamente os titulares e escreventes.

Devemos enfrentar o tema sem preconceito.

Devemos legislar para o cidadão mineiro usufruir de um serviço sério, transparente, público, com emolumentos pagáveis, e não de um serviço usurpador.

EMENDA Nº 15

Dê-se a seguinte redação ao item 1, “j”, da Tabela 4 do Anexo I:

“Tabela 4

Atos do Oficial do Registro de Imóveis

1 - Averbação

.......................

j) de construção, baixa e habite-se, por empreendimento - os mesmos valores da alínea `e´ do nº 5 desta tabela.”.

Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2003.

Chico Simões

EMENDA Nº 16

Suprima-se o § 3º do art. 26 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, a que faz referência o art. 1º do Substitutivo nº 1.

Sala das Reuniões, dezembro de 2003.

Chico Simões

EMENDA Nº 17

O § 2º do art. 40 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, a que faz referência o art. 1º do Substitutivo nº 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Os valores a que se referem as tabelas constantes dos anexos desta lei serão reajustados por lei.”.

Sala das Reuniões, dezembro de 2003.

Chico Simões

EMENDA Nº 18

O § 2º do art. 13 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...................................

`Art. 13 - ...................................

§ 1º - .........................................

§ 2º - Serão isentas de emolumentos as averbações decorrentes de ação judicial em que o beneficiário esteja sob o pálio da assistência judiciária gratuita.´.”.

Sala das Reuniões, dezembro de 2003.

Chico Simões

Justificação: A assistência judiciária gratuita é prevista na Constituição Federal e na Lei Federal nº 1.060, de 1950. Não pode o Estado legislar sobre matéria processual, como é este caso. Concedida a assistência judiciária pelo Juiz, não cabe aos cartórios cobrar emolumentos das averbações em que o autor ou réu estejam sob o pálio da justiça gratuita. Somos pela manutenção do conceito de assistência judiciária gratuita, e não pela restrição desse conceito para efeitos de pagamento de emolumentos cartoriais em caso de averbações.

EMENDA Nº 19

Suprima-se o § 3º do art. 13 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, a que faz referência o art. 1º do Substitutivo nº 1.

Sala das Reuniões, dezembro de 2003.

Chico Simões

Justificação: A assistência judiciária gratuita é prevista na Constituição Federal e na Lei Federal nº 1.060, de 1950. Concedida a assistência judiciária pelo Juiz, não cabe aos cartórios cobrar emolumentos das averbações em que o autor ou réu estejam sob o pálio da justiça gratuita. Esta emenda visa garantir isenção de emolumentos a todos os contribuintes que tiveram assegurada a assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que não compete ao legislador estadual alterar as normas da assistência judiciária, mormente para reduzir sua abrangência.

EMENDA 20

Dê-se à Nota I da Tabela nº 4 do Substitutivo nº 2 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentaria a seguinte redação:

“ Nota I - Consideram-se registros com valor patrimonial aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Chico Simões

Justificação: Pelo Substitutivo nº 2, qualquer pessoa física ou jurídica que tiver imóvel arrestado, penhorado ou seqüestrado pela justiça pagará ao Cartório de Registro de Imóvel 20% do valor do registro da escritura. Entendemos que, pelo fato de os emolumentos cartoriais serem taxas, não podem ter o valor vinculado a nenhum valor financeiro. Portanto, somos pela fixação do valor dos emolumentos, conforme fixado no projeto original, convertido em reais.

EMENDA Nº 21

Dê-se à Tabela nº 4 item “g” do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentaria, a seguinte redação:

g) Para cancelamento de 7,2 2,4 ônus e direitos reais 7 3 9,70 sobre imóveis

Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Chico Simões

Justificação: O Substitutivo nº 2 vincula a averbação de cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis a 20% do custo do registro da escritura. Taxa não é instrumento de arrecadação tributária; é sim contraprestação do valor do serviço prestado ou disponível pelo Estado ao contribuinte. Não podemos vincular o cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis ao valor da escritura do referido imóvel, visto que os valores das taxas não podem ser vinculados a nenhum critério. O valor apresentado, de R$ 9,70, já está reajustado, sendo também o mesmo valor cobrado por uma averbação de cédula de hipoteca. O valor total sugerido é compatível com o valor do serviço.

EMENDA Nº 22

Dê-se à Tabela nº 4 item “g” do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a seguinte redação:

5 - Registro

g De 7 2 9, ) penhora, , , 70 arresto ou 2 4 seqüestro 7 3 de imóveis, Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Chico Simões

Justificação: O Substitutivo nº 2 vincula a penhora, arresto ou seqüestro de imóvel a 20% do custo do registro da escritura. Não podemos vincular a averbação das medidas judiciais ao valor da escritura do referido imóvel, visto que os valores das taxas não podem ser vinculados a nenhum critério. Taxa é contraprestação do valor do serviço prestado ou disponível. O valor apresentado, de R$9,70, já está reajustado, sendo também o mesmo valor cobrado por uma averbação de uma cédula de hipoteca.

EMENDA Nº 23

Dê-se nova redação ao art. 48 do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentaria:

“Art. 48 - Os valores constantes no texto e nas tabelas desta lei, expressos em reais, poderão ser atualizados anualmente por variação percentual não superior ao índice que corrigir os vencimentos dos servidores ativos e inativos do Estado.

Parágrafo único - A primeira atualização dos valores constante no texto e nas tabelas ocorrerá em 1º de janeiro de 2005.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Chico Simões

Justificação: O Substitutivo nº 2 altera o índice de atualização das taxas cobradas pelos cartórios por serviços extrajudiciais, substituindo a correção por variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - pela variação do índice que corrigir os vencimentos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos. Essa medida faz justiça tributária ao atrelar a atualização da taxas dos cartórios à correção salarial devida aos servidores públicos, de modo que não ocorra o desequilíbrio financeiro entre as taxas e os vencimentos do serviço público.

EMENDA Nº 24

Dê-se à Tabela nº 4 item “j” do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a seguinte redação:

j) De construção, “baixa” e “habite-se” - 50% dos valores da alínea “e” do número 5 desta tabela. Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Chico Simões

Justificação: O Substitutivo nº 2 vincula a averbação de construção “baixa” e “habite-se” a 75% do custo do registro da escritura tornando mais oneroso para o contribuinte, o que nos leva a retornar à alíquota de 50%.

EMENDA Nº 25

Dê-se nova redação à alínea “f” do item 5 da Tabela 4 do anexo do Projeto de Lei nº 1.083/2003:

“Anexo - ................

Tabela 4 - ...............

5 - ..........................

Tabela 4 (R$) Atos do Emolu Taxa de Valor Oficial de mento Fiscalizaç Final Registro de s ão ao Imóveis Judiciária Usuário 5 - Registro (...) (...) f) de cédulas 7,27 2,43 9,7 e notas de crédito industrial, de crédito rural e de crédito comercial e cédulas de crédito imobiliário e de produto rural”.

Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2003.

Paulo Piau

Justificação: A emenda apresentada propõe desonerar o setor produtivo. Complementarmente a esta proposição, estamos apresentando outra emenda fixando os emolumentos de averbação nos mesmos valores do registro. Isso se faz necessário tendo em vista que em muitas operações, como no caso da averbação de cédula rural hipotecária, ocorre a duplicidade no pagamento de emolumentos, sendo um peso muito grande para esse setor econômico mineiro.

Os produtores rurais vêm sendo onerados pela cobrança de mais de um emolumento por uma mesma operação de registro, o que desestimula a produção.

O peso da cobrança anula os propósitos do Governo de concessão de estímulos aos produtores rurais, em termos de crédito rural, já que se pode avaliar um ônus desproporcional, pois em casos de cobranças incidentes sobre cédula de crédito rural, além do que já é recolhido com base na legislação federal, os cartórios de registro de imóveis indevidamente estão cobrando por esses atos com base em legislação estadual, alterando a sistemática de cobrança e neste caso específico cobrando duas vezes, uma na averbação e outra no registro.

Assim sendo, a alteração proposta justifica-se para evitar a inibição do processo de desenvolvimento e do empreendedorismo rurais, impedindo que o Governo siga na edição de normas legais que vão na contra-mão do fomento aos segmentos agrícolas.

EMENDA Nº 26

Dê-se nova redação à alínea “p” do item 1 da Tabela 4 do anexo do Projeto de Lei nº 1.083/2003:

“Anexo - ..............

Tabela 4 - .............

1 - ........................

Tabela 4 (R$) Atos do Emolu Taxa de Valor Oficial de mento Fiscalizaç Final Registro de s ão ao Imóveis Judiciária Usuário 1 - Averbação (...) (...) p) de cédulas 7,27 2,43 9,7 e notas de crédito industrial, de crédito rural e de crédito comercial e cédulas de crédito imobiliário e de produto rural”.

Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2003.

Paulo Piau

Justificação: A emenda apresentada visa dar tratamento igualitário aos emolumentos que são auferidos na averbação de atos. O setor produtivo não deve ser onerado, tendo em vista sua importância na geração de riquezas e pelo papel importante na geração de emprego e renda.

Esse emolumento conflita com o espírito norteador do Decreto Federal nº 167/67, que procurou uma justa avaliação da remuneração para os serventuários, “já que o processo de inscrição das Cédulas de Crédito Rural é extremamente simplificado, pois apenas requer a transcrição sumária dos requisitos essenciais”, e “não sujeita o ruralista às tabelas regimentais, que encarecem sobremodo o crédito rural”.

São inúmeras as operações anuais de averbação de cédulas de crédito rural, tendo em vista as operações do produtor rural realizadas em sua propriedade. Desse modo, uma quantia expressiva como se pretende recolher inibiria o desenvolvimento do setor, que, em sua maioria, é formado por pequenos produtores rurais, muitos desfrutando de economia familiar. Essa sobrecarga oneraria desproporcionalmente o segmento.

EMENDA Nº 27

Dê-se a seguinte redação ao art. 33 do Substitutivo nº 2:

“Art. 33 - A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por comissão integrada por nove membros e respectivos suplentes, assim composta:

I - quatro representantes indicados por entidades sindicais representativas da classe dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais;

II - três representantes da classe dos Notários e Registradores de Minas Gerais;

III - um representante da Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

§ 1º - A comissão gestora escolherá, entre seus membros, um coordenador e respectivo suplente, com mandato de um ano, vedada a recondução.

§ 2º - Para fins de composição da comissão gestora, os representantes das entidades sindicais serão indicados em listas tríplices encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias úteis contados da data da publicação desta lei.

§ 3º - No prazo de trinta dias úteis contados do prazo final para o recebimento das listas tríplices, o Chefe do Poder Executivo designará os membros da comissão gestora, sem direito a nenhuma espécie de remuneração, devendo pelo menos metade dos representantes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Notários e Registradores serem titulares de serventias com sede no interior do Estado.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Weliton Prado

Justificação: A Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências, está sendo alterada, “in totum”, pelo Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ao Projeto de Lei nº 1.083/2003, do Governador Aécio Neves, que eleva os valores cobrados pelas taxas dos cartórios.

Assim, propomos esta emenda para incluir entre os membros da comissão gestora dos recursos destinados à compensação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por eles praticados e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias um representante da Corregedoria-Geral de Justiça - que, aliás será responsável, na fase de transição, pela gestão desses recursos - e de um representante do Tribunal de Justiça do Estado para acompanhar a gestão desses recursos arrecadados junto ao povo mineiro.

EMENDA Nº 28

Suprima-se o subitem “b” do item 5 da Tabela 1, anexa ao Substitutivo nº 2, o qual cria taxa de emolumentos para confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura para reconhecimento de firma.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Weliton Prado

Justificação: A Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências, está sendo alterada, “in totum”, pelo Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ao Projeto de Lei nº 1.083/2003, do Governador Aécio Neves, que eleva os valores cobrados pelas taxas dos cartórios.

Ao mesmo tempo em que propõe o aumento, o projeto busca criar algumas taxas com nenhum benefício social. Uma dessas taxas é a de confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura para reconhecimento de firma, no valor de R$3,00 por cartão ou ficha, nos termos do Substitutivo nº 2.

No período que vivemos, com a já pesada carga tributária, agravada ainda mais com as propostas do Governador Aécio Neves, o chamado “tarifaço”, não podemos admitir a criação de mais taxas. Assim, apresentamos proposta para retirar do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 1.083/2003 a referida taxa. Pela importância da matéria aludida, acreditamos na aprovação desta emenda por nossos ilustres pares.

EMENDA Nº 29

Dê-se a seguinte redação ao art. 36 do Substitutivo nº 2:

“Art. 36 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 prestará contas dos valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem entregues à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Estado da Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia trinta do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na Internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, o qual conterá:

I - a arrecadação discriminada por tabela e por item constante de cada uma das tabelas anexas a esta lei;

II - o repasse realizado pela comissão gestora às serventias, discriminados os serviços notariais e de registro e os valores.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Weliton Prado

Justificação: A Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências, está sendo alterada, “in totum”, pelo Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ao Projeto de Lei nº 1.083/2003, do Governador Aécio Neves, que eleva os valores cobrados pelas taxas dos cartórios.

Assim, propomos esta emenda para fazer cumprir o princípio da publicidade, que orienta o serviço público. Apesar de a prestação dos serviços cartoriais ou extrajudiciais constituir atividade delegada aos particulares pelo poder público estadual, esse serviço não perde seu caráter público. Daí a necessidade de se fazer a Secretaria de Estado da Fazenda tornar pública a prestação de contas dos valores destinados às serventias a título de compensação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por eles praticados e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

EMENDA Nº 30

Dê-se a seguinte redação ao “caput” do art. 20 do Substitutivo nº 2:

“Art. 20 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção e averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial e respectivas certidões.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Weliton Prado

Justificação: A Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências, está sendo alterada, “in totum”, pelo Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ao Projeto de Lei nº 1.083/2003, do Governador Aécio Neves, que eleva os valores cobrados pelas taxas dos cartórios.

Assim, propomos esta emenda para incluir no rol de isenções de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária os registros de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção e averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial e respectivas certidões. Trata-se de medida de grande alcance social para as famílias pobres que manifestam judicialmente sua intenção de emancipar, declarar ausente, interditar ou adotar pessoas.

Ressalte-se que não haverá prejuízo para os cartórios, pois o próprio projeto prevê mecanismos de compensação financeira pelas isenções dos serviços cartoriais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

EMENDA Nº 31

Dê-se a seguinte redação ao “caput” do art. 19 do Substitutivo nº 2:

“Art. 19 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Weliton Prado

Justificação: A Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências, está sendo alterada, “in totum”, pelo Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ao Projeto de Lei nº 1.083/2003, do Governador Aécio Neves, que eleva os valores cobrados pelas taxas dos cartórios.

Assim, propomos esta emenda para incluir no rol de isenções de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária os atos notariais e de registro para cumprimento do alvará judicial, além do mandado judicial, com o objetivo de beneficiar a população mineira que recorre ao Poder Judiciário para ter satisfeitos os seus direitos.

Além disso, a emenda retira a determinação de que só fará jus à isenção das taxas do cartório aquele que for representado por Defensor Público do Estado ou advogado dativo. Entendemos que qualquer cidadão que se declare pobre no sentido legal, tendo o pedido de assistência judiciária gratuita deferido pelo Juiz, merece a isenção das taxas para registrar e praticar atos em cumprimento a mandado e alvará judicial.

EMENDA Nº 32

Acrescente-se, onde convier, ao Substitutivo nº 2 o seguinte artigo:

“Art. ... - Os serviços notariais e de registro divulgarão, em veículo de comunicação impresso, de circulação municipal, regional ou estadual, demonstrativo anual relativo à cobrança dos emolumentos e ao repasse da Taxa de Fiscalização Judiciária, discriminados os itens das tabelas de que trata esta lei”.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Weliton Prado

Justificação: A Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências, está sendo alterada “in totum” pelo Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, ao Projeto de Lei nº 1.083/2003, do Governador Aécio Neves, que eleva os valores cobrados pelas taxas, conhecidas como taxas dos cartórios.

Nesse sentido, propusemos esta emenda para fazer cumprir o princípio da publicidade que orienta o serviço público. Apesar de a prestação dos serviços cartoriais ou extrajudiciais constituir atividade delegada ao particular pelo poder público estadual, esse serviço não perde seu caráter público. Daí a necessidade de se fazer os serviços notariais e de registro publicarem prestação de contas de todos os valores arrecadados com as taxas e de todos os valores repassados ao Estado pela Taxa de Fiscalização Judiciária.

EMENDA Nº 33

O art. 48 do Substitutivo n° 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 - Os valores constantes no texto e nas tabelas anexas a esta lei serão atualizados por lei.”.

Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2003.

Chico Simões

EMENDA Nº 34

Dê-se à letra “g” do item 1 da Tabela 4 do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

Tabela 4 (R$) Atos do Emolumen Taxa de Valor Oficial de tos Fiscalizaç Final Registro de ão ao Imóveis Judiciária Usuário 1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros) g) para 7,27 2,43 9,7 cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis

Sala das Reuniões, de de 2003.

Jayro Lessa

Justificação: Atualmente o valor cobrado pelo cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis, cujo exemplo típico é a baixa da hipoteca após o devedor ter quitado sua dívida junto ao agente financeiro, é feito pelo valor fixo de R$6,70, por se tratar de ato sem conteúdo financeiro (a averbação simplesmente dirá que a dívida foi paga), classificado na Tabela 4, Número 5, Letra G. O substitutivo nº 2 altera este item, determinando que a cobrança seja feita com conteúdo financeiro, à razão de 20% dos valores que compõem o Número 5, Letra E, da Tabela 4.

Tal medida implica em aumentos que variam de 76,42% a 8.561,49%, comparando-se os valores extremos da tabela por faixa de valores (mínimo = R$59,10 x 0,20 = R$11,82 e máximo = R$2.901,60 x 0,20 = R$580,32) com o valor atualmente cobrado (R$6,70). Diante disso, achamos justo que o nobre relator acate esta emenda que estará fazendo justiça ao contribuinte.

EMENDA Nº 35

Suprima-se a letra “g” do item 5 da Tabela 4 do Substitutivo nº 2, dando nova redação à Nota I da referida tabela.

“Tabela 4 (R$) Atos do Emolu Taxa de Valor Oficial de mento Fiscalizaç Final ao Registro de s ão Usuário Imóveis Judiciária Nota I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais.”

Sala das Reuniões, de de 2003.

Jayro Lessa

Justificação: O valor cobrado pelo registro de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis é fixo (R$6,34), por se tratar de ato sem conteúdo financeiro, classificado na Tabela 4, nº 5, letra “d”. O Substitutivo nº 2 modifica esse valor para R$9,20, o que já representa um aumento de 45,11%.

Entretanto, ao inserir tais atos (penhora, arresto e seqüestro), de natureza eminentemente processual, e não patrimonial ou financeira, na letra “g”, determinando que a cobrança seja feita com conteúdo financeiro, à razão de 20% dos valores que compõem o nº 5, letra “e”, da Tabela 4, além de incorrer em imperfeição técnica, já que se trata de ato sujeito a registro e não a averbação, instituem-se aumentos que variam de 86,44% a 9.053,31%, comparando-se os valores extremos da tabela por faixa de valores (mínimo = R$59,10 x 0,20 = R$11,82 e máximo = R$2.091,60 x 0,20 = R$580,32) com o valor atualmente cobrado (R$6,34).

Diante disso, achamos justo que o nobre relator acate esta emenda, que fará justiça ao contribuinte.

EMENDA Nº 36

Dá nova redação à letra “j” do item 1 da Tabela 4 do Substitutivo nº 2:

“Tabela 4 (R$) Atos do Emolu Taxa de Valor Oficial de mento Fiscalizaç Final Registro de s ão ao Imóveis Judiciária Usuário 1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros) j) de construção, baixa e habite-se - 50% dos valores da alínea “e” do nº 5 desta tabela, por unidade”

Sala das Reuniões, de de 2003.

Jayro Lessa

Justificação: O percentual de incidência atualmente previsto, de 50% sobre os valores do nº 5 da Tabela 4, já foi objeto de tormentosas discussões entre o setor civil e os cartórios de registro de imóveis. Quando da aprovação da Lei nº 13.438, de 1999, este percentual consagrou o consenso alcançado àquela época como forma de resolver o impasse a respeito do critério de cobrança, se por unidade autônoma ou pelo valor total da construção, nos casos de baixa de construção (habite-se).

O aumento do percentual de incidência de 50% para 75% configura um incremento extra de 91%, se considerado o aumento médio de 27% concedido nas próprias faixas de valores que compõem o nº 5, letra “e”, da Tabela 4.

EMENDA Nº 37

Acrescente-se onde convier:

“Art. .... - O incorporador somente poderá negociar unidades autônomas de uma obra após ter registrado, no cartório competente de registro de imóveis, os documentos especificados nas alíneas do art. 32 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - Cabe ao oficial, no ato do registro de que trata o `caput´ deste artigo:

I - comunicar à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias da Fazenda do Estado e do município o valor da avaliação fiscal constante do registro de aquisição do imóvel e o valor total projetado para a venda das frações ideais do terreno, bem como o custo de construção calculado de cada unidade;

II - comunicar ao Ministério Público a ocorrência de infração ao disposto na Lei Federal nº 4.591, quando identificar, pelas datas constantes da documentação e dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, que houve negociação de unidades autônomas antes do registro da incorporação em cartório;

III - comunicar ao Ministério Público qualquer infração ao § 3º do art. 32 ou aos arts. 64, 65 e 66 da Lei Federal nº 4.591.

IV - comunicar os valores efetivos de venda das unidades negociadas à Secretaria da Receita Federal, para fins do cálculo do Imposto de Renda incidente, e à Prefeitura local, para fins do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI -;

V - comunicar às autoridades competentes o descumprimento pelo incorporador do disposto no art. 62 da Lei Federal nº 4.591;

VI - comunicar à Receita Federal, para efeito de cálculo do Imposto de Renda devido pelo incorporador ou construtor, quando, na fixação do custo unitário por metro quadrado, a parcela correspondente aos emolumentos devidos por registros e averbações decorrentes da incorporação, desde o início desta até a baixa da construção, for superior à efetivamente paga pelo adquirente de unidade construída.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2003.

Rêmolo Aloise

Justificação: Esta emenda é fruto do trabalho da CPI dos Cartórios, que teve por objetivo conferir maior transparência aos atos cometidos por esses estabelecimentos, fazendo com que o registro do imóvel documente o valor real da negociação.

EMENDA Nº 38

Dê-se a seguinte redação à Nota I da Tabela 4:

“Nota I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais.”.

Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2003.

Célio Moreira