PL PROJETO DE LEI 1083/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 tem por objetivo alterar a Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 20/9/2003, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Fundamentação A proposição sob comento objetiva alterar os valores das tabelas de emolumentos devidas pela prestação de serviços executados por Tabelião, Oficial de Registro e Juiz de Paz. Esta Comissão, na esfera de sua competência, aprecia a proposição exclusivamente sob seus aspectos jurídico- constitucionais. A conveniência e a oportunidade da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno. A proposta em estudo tem por escopo tão-somente a modificação das tabelas relativas às taxas cobradas pelos serviços notariais e de registro, defasadas monetariamente desde 1999. Os valores devidos, originalmente expressos em moeda corrente, passarão a ser cobrados em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs. Propõe-se, ainda, corrigir a perda monetária que vem ocorrendo há quatro anos mediante a aplicação de percentual de recomposição monetária definido pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. Observe-se que, a partir da mudança proposta, a atualização nos valores das custas passará a ser automática, já que a tabela ficará expressa em UFEMGs, e não mais em valores monetários fixos. Essa modificação é fundamental e supre lacuna deixada pelo atual texto da Lei nº 12.727, de 1997, que prevê, no art. 38, o uso da extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou índice que vier a substituí-la como fator de atualização dos valores tabelados. Ora, é sabido que, com a extinção da UFIR, nenhum indicador foi colocado em seu lugar, cabendo aos entes federativos estabelecer, como melhor lhes convier, a respectiva unidade de referência fiscal. A instituição da UFEMG, com a edição da Lei nº 14.136, de 2001, não resolveu o problema porque, nos termos do § 6º da nova redação dada ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, a UFEMG “não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional”, como acontece com os emolumentos. O projeto não inova juridicamente, pois mantém as tabelas de emolumentos de acordo com os padrões já existentes, cuidando apenas de modificar valores. A matéria atende ao princípio da reserva legal, consagrado em nosso estado democrático de direito, segundo o qual a imposição tributária depende de lei em sentido estrito. O Estado membro é competente para tratar do tributo em questão, já que este se refere a serviço prestado na esfera de atuação do próprio ente federativo tributante. Inexiste, também, sbice a que o Governador do Estado exerça a iniciativa de deflagrar o processo legislativo neste caso. A proposição atende, ainda, conforme estabeleceu seu art. 3º, ao princípio da anterioridade, que, nos termos da Constituição da República - art. 150, III, “b” -, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. O projeto em estudo também está de acordo com o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição Estadual, que veda a apresentação de projeto de lei que institui ou aumenta tributo no período de 90 dias anteriores ao término de cada sessão legislativa. Verifica-se, portanto, que, sob a ótica do direito, não existe nenhum óbice à tramitação do projeto de lei em epígrafe. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.083/2003. Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003. Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Ermano Batista - Leonardo Moreira - Antônio Júlio - Dalmo Ribeiro Silva - Gustavo Valadares.