PL PROJETO DE LEI 1083/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003

(Nova Redação, nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 tem por objetivo alterar a Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2003, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para exame. A requerimento do Deputado Rogério Correia e outros, o projeto foi também distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e a esta Comissão. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte concluiu pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 6, que apresentou. Compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo modificar os valores das tabelas de emolumentos devidas pela prestação de serviços executados por Tabelião, Oficial de Registro e Juiz de Paz. Propõe-se alteração nos valores do tributo incidente sobre os serviços prestados pelos serviços notariais e de registro, ajustando sua remuneração em face da defasagem verificada nas respectivas tabelas desde 1999. Essa correção da perda monetária, que vem ocorrendo há quatro anos, será realizada mediante a aplicação de percentual de recomposição monetária definido pelo Índice Geral de Preços - IGP- DI -, da Fundação Getúlio Vargas. Observe-se, ainda, que os valores dos emolumentos devidos, originalmente expressos em moeda corrente, passariam, conforme o texto original da proposição, a ser cobrados em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs. A partir da mudança proposta, as atualizações nos valores das custas passariam a ser automáticas, já que a tabela ficaria expressa em unidade fiscal estadual, a UFEMG, e não mais em valores monetários fixos. Essa modificação supriria lacuna deixada pelo atual texto da Lei nº 12.727, de 1997, que prevê, no art. 38, o uso da extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou índice que vier a substituí-la, como fator de atualização dos valores tabelados. Note-se que a expressão dos valores das tabelas de emolumentos em UFEMGs afronta o disposto no art. 2°, I, da Lei Federal n° 10.169, de 29/12/2000, editada em cumprimento do disposto no art. 236, § 2°, da Constituição da República, que assim dispõe: “Art. 2º - Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País”. A citada norma federal é clara sobre a matéria. Embora caiba ao Estado legislar sobre os valores dos emolumentos, as tabelas estaduais devem obedecer ao disposto na norma geral nacional. Vieram em boa hora as Emendas nºs 5 e 6, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, que alteraram a redação original do projeto, deixando os valores das tabelas expressos em moeda corrente e instituindo a UFEMG como fator de correção. Transcrevemos, a seguir, trecho do parecer em que se justifica a solução encontrada por essa Comissão: “Isso não quer dizer, todavia, que a lei federal esteja a favorecer que as tabelas de emolumentos fiquem em defasagem ou que seus reajustes estejam em permanente discussão no âmbito do Poder Legislativo. Interpretação desta natureza seria contrária aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência e implicaria sérios riscos à qualidade dos serviços prestados, o que prejudicaria o usuário. Em seu art. 5°, a norma citada permite o reajuste das tabelas. Com efeito, a regra que obriga a fixação da tabela de emolumentos em moeda corrente deve ser suplementada por dispositivo tendente a assegurar, de tempos em tempos, a recomposição monetária dos padrões de remuneração originais. Propomos, portanto, que se emende o texto da proposição, colocando os valores das tabelas em moeda corrente e acrescentando à lei vigente artigo prevendo reajuste anual das referidas tabelas, com base na variação da UFEMG” (Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei nº 1.083/2003 - Relator: Deputado Antônio Júlio - 11/11/2003.) Cumpre ressaltar que os emolumentos em questão têm sido considerados pela jurisprudência dominante, do ponto de vista de sua natureza jurídica, taxas, na medida em que são exigíveis pela prestação efetiva de serviço público específico e divisível, prestado pelo particular delegatário. Devem, portanto, obedecer aos princípios da devida retributividade e da razoabilidade, o que se verifica na proposição em exame. Assinale-se, ainda, que o projeto não promove qualquer outra inovação de vulto, pois as tabelas de emolumentos seguem padrões já existentes, de maneira que as mudanças expressivas se referem exclusivamente à atualização de valores. O projeto atende o princípio da anterioridade, que, nos termos da Constituição da República - art. 150, III, “b” -, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, reafirmado na Lei Federal nº 10.169, de 30/12/2000. Também está em conformidade com o § 1º do art. 152 da Constituição Estadual, que veda a apresentação de projeto de lei que institui ou aumenta tributo no período de 90 dias anteriores ao término de cada sessão legislativa. Observamos, portanto, que o projeto de lei sob exame atende aos interesses da administração pública, permitindo eficiência na prestação dos serviços públicos notariais e de registro, com observância do princípio da modicidade. Assinale-se, ainda, que o tratamento da questão que ensejou a proposição da Emenda nº 4, da Comissão de Defesa do Consumidor, deve ser aperfeiçoado. É que, mesmo considerando a derrogação do art. 39, I, da Lei Federal nº 9.841, de 1999, a referida Comissão, por meio da mencionada emenda, tão-somente modificou o texto da Nota 4 da Tabela 3 do Anexo I, quando seria mais adequado simplesmente suprimi-lo. Esclareça-se que a derrogação da norma em questão ocorreu por entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em controle concentrado de constitucionalidade. Na oportunidade o pretório excelso assim manifestou-se: “A Lei nº 10.169, de 30/12/2000, determina, em seu artigo 1º, que os Estados e o Distrito Federal (...). O artigo 3º, III, do mesmo diploma legal veda fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. A toda evidência, a nova lei afastou do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado artigo 39, I, ora em exame, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto seriam calculados percentualmente sobre o valor do título”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.218-1 - Medida Liminar - Relator: Ministro Maurício Corrêa - DJ 16/2/2001.) A ADIN perdeu o objeto, em vista do afastamento da norma mais antiga pela mais recente. Assinale-se que, no mesmo sentido, como bem apontado no parecer da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, foi o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça, órgão estadual encarregado da fiscalização dos serviços notariais e de registro. Observamos, além disso, que, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, os oficiais e notários têm direito à percepção integral dos emolumentos devidos pelos serviços prestados. E da mesma forma estabeleceu a Lei Federal nº 9.492, de 1997, que dispõe sobre os protestos de títulos, quando, em seu art. 37, atribui ao Estado membro a mera fixação de emolumentos, obedecendo ao modo de cobrança disciplinado em legislação nacional. Recordamos, consoante a lição de Walter Ceneviva, que os emolumentos devem permitir a quitação da serventia, a satisfação dos encargos tributários decorrentes do serviço e a apuração de razoável saldo a benefício do delegatário titular do cartório, que arca integralmente com o risco econômico acarretado pela delegação. (“Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”. São Paulo: Saraiva, 1996.) Não atenderá aos imperativos jurídicos relativos à fixação de emolumentos qualquer menção, na tabela de valores devidos por atos de protesto de títulos, a cobrança da taxa em valor inferior ao que deve ser exigido, especialmente se estabelecido em percentual sobre o valor do negócio jurídico objeto do serviço notarial. Cumpre observar, também, que, tal como previstas no texto original, as tabelas relativas aos atos do Tabelião de Notas (Tabela 1), aos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Tabela 5) e as do Oficial do Registro Civil e do Juiz de Paz (Tabela 7) merecem algumas adequações, a fim de permitir a justa remuneração do serviço, nos termos da Lei Federal nº 10.169, de 2000. As Tabelas nºs 3 e 4 já haviam sido modificadas por emendas da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. No Substitutivo n° 1, que apresentamos a seguir, procuramos estabelecer os padrões dessas tabelas de acordo com os valores e princípios jurídicos que informam a matéria. Ressalte-se, também, que, no intuito de solucionar o problema do ressarcimento às serventias do registro civil de pessoas naturais pelos atos gratuitos que realizam, conforme previsto na Lei Federal n° 10.169, de 2000, inserimos, no substitutivo, dispositivos para estabelecer critérios seguros e justos para sua operacionalização. Introduzimos, enfim, proposta de aprimoramento dos critérios para aquisição e utilização do selo. Estamos apresentando o Substitutivo nº 1 com a finalidade de aprimorar o projeto, corrigindo algumas impropriedades e adotando uma classificação condizente com o direito notarial, além de possibilitar melhor enquadramento da norma estadual fixadora do valor dos emolumentos às diretrizes gerais traçadas pela norma federal pertinente. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.083/2003 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 6, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências. “Art. 1° - Os dispositivos a seguir, da Lei n.° 12.7272, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: `Art. 13 - ... § 1° - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de mandado expedido por juízo, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição. § 2° - Serão isentas de emolumentos as averbações decorrentes de ação judicial em que o beneficiário esteja amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999. § 3° - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, não serão isentas de emolumentos as averbações, inclusive as dos mandados decorrentes da concessão da assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. § 4° - A concessão da isenção de que trata o § 2° fica condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele exigidos, no texto do respectivo mandado judicial. ... Art. 26 - ... § 1º - ... § 2º - O selo conterá mecanismos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, competindo ao regulamento fixar expressamente, entre outros, os seguintes requisitos: I - especificação de cores, dimensões e dizeres; II - condições de impressão; III - numeração em série; IV - qualidade do papel a ser utilizado; V - especificações de fundo e imagens; VI - valor de face. § 3° - O selo será adquirido junto à Corregedoria-Geral de Justiça pelo titular da serventia, pelo valor de 0,41 UFEMGs. § 4° - O custo de aquisição do selo, para os notários e registradores, será deduzido da parcela dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos. § 5° - A utilização do selo será regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará sua emissão, aquisição e distribuição. § 6º - A Corregedoria-Geral de Justiça é responsável pela guarda e segurança dos estoques de selos produzidos, até que sejam transferidos para a serventia. § 7º - A Corregedoria-Geral de Justiça registrará em livro próprio e numerará os estoques de selos, sendo-lhe facultado, para sua guarda e segurança, contratar serviços especializados de terceiros. § 8º - O titular da serventia é responsável pelos selos por ela adquiridos, devendo manter registro de aquisição e destinação dos selos. § 9° - O selo será fornecido ao titular da serventia diretamente pela Corregedoria-Geral de Justiça. § 10 - A Corregedoria-Geral de Justiça poderá fornecer à serventia, mensalmente, quantidade de selos até 20% superior à média de selos efetivamente utilizados, apurada nos últimos doze meses, ou à média de selos efetivamente utilizados no mês de referência nos últimos três anos. § 11 - O fornecimento de quantidade de selos superior ao máximo previsto no parágrafo anterior fica condicionado à comprovação de necessidade pelo titular da serventia. § 12 - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará na página oficial do Estado na Internet, trimestralmente, relatório contendo número de pedidos de selos, atos praticados e valores de recolhimentos efetuados, por serventia. § 13 - O titular da serventia informará à Secretaria de Estado da Fazenda os valores dos emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária arrecadados em cada mês e as respectivas quantidades e espécies de atos praticados, inclusive os gratuitos, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à apuração. § 14 - Nos casos em que a confecção do selo for realizada por terceiro prestador de serviços à Corregedoria-Geral de Justiça, incumbirá a esse fornecedor informar à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, as quantidades de selos produzidas e entregues à Corregedoria-Geral de Justiça. ... Art. 31 - ... Parágrafo único - A publicização dos atos e serviços extrajudiciais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. ... Art. 38 - Ao custo de aquisição, pelo notário e pelo registrador, do selo a que se refere o § 1.° do art. 26, será adicionada a importância de 0,17 UFEMGs, destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997. § 1º - O acréscimo previsto no “caput” constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser deduzido na forma do §4º do art. 26 desta lei nem repassado ao usuário do serviço. § 2° - Os valores a que se refere este artigo serão repassados ao Fundo de Ressarcimento do Registro Civil. ... Art. 40 - ... § 1° - Os titulares das serventias destinarão 6% do total dos emolumentos arrecadados na forma desta lei para o Fundo de Ressarcimento do Registro Civil. § 2° - Os valores a que se referem as tabelas constantes dos anexos desta lei, que estejam expressos em moeda corrente, serão automaticamente reajustados, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - ou do índice oficial que venha a substituí-lo, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da alteração.´.”. Art. 2° - O Fundo de Ressarcimento do Registro Civil será criado por lei específica, respeitados os parâmetros constantes da Lei Complementar n° 27, de 18 de janeiro de 1993, e se destinará à compensação dos atos gratuitos praticados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias. Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo será composto dos valores previstos nos arts. 38, “caput”, e 40, § 1°, da Lei n.° 12.727, de 30 de dezembro de 1997. Art. 3° - Até que seja criado o fundo a que se refere o art. 2°, o ressarcimento às serventias do registro civil das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados e a complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão realizados mediante o repasse mensal de recursos constantes de conta específica composta pelos valores devidos ao Fundo de Ressarcimento do Registro Civil, previstos nos arts. 38, “caput”, e 40, § 1°, da Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997. § 1° - A conta de que trata o “caput” será administrada pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2° - Os valores mencionados no “caput” serão depositados em conta bancária aberta em Banco oficial, com a finalidade especifica e exclusiva de atendimento ao disposto neste artigo. § 3° - O Chefe do Poder Executivo nomeará, no prazo de trinta dias úteis contados do prazo final para o recebimento da lista tríplice a que se refere o § 5º, comissão com o objetivo de supervisionar a arrecadação e os repasses dos recursos citados no “caput”. § 4° - A comissão a que se refere o parágrafo anterior será composta de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante do Ministério Público estadual, três representantes indicados por entidades sindicais representativas da classe dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e dois representantes indicados por entidades sindicais representativas de Notários e Registradores de Minas Gerais. § 5º - Para fins de composição da comissão de que trata o § 3º, será encaminhada lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo pelas entidades a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de trinta dias úteis contados da data de publicação desta lei. § 6º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem o encaminhamento da lista tríplice pela entidade, o Chefe do Poder Executivo nomeará, de ofício, os membros da Comissão. § 7º - Entre os representantes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e os dos Notários e Registradores, pelo menos metade deverá ser composta por titulares de serventias com sede no interior do Estado. § 8º - A comissão de que trata o § 3° escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador. § 9º - A destinação dos recursos previstos no “caput” atenderá a seguinte ordem de prioridades, observada a disponibilidade de saldo: I - ressarcimento pelos registros de nascimentos e óbitos, até o máximo de 25 (vinte e cinco) UFEMGs por ato; II - complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, havendo superávit, até dois salários mínimos; III – ressarcimento pelos casamentos gratuitos, até o limite de 92 (noventa e duas) UFEMGs por casamento. § 10 - Para os efeitos desta lei, compõem a receita bruta das serventias a soma total dos valores percebidos a título de emolumentos. § 11 - O repasse devido aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia vinte do mês subseqüente ao da prática dos atos, considerando os valores de compensação previstos nesta lei e descontados os custos operacionais. § 12 - Para os fins do disposto neste artigo, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais encaminharão à comissão de que trata o § 3°, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência, certidão declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados, divididos por espécie. § 13 - Os Notários e Registradores encaminharão à comissão referida no § 3°, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento efetuado, demonstrativo dos valores destinados a conta mencionada no § 2°. § 14 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos, não atingir dois salários mínimos mensais. § 15 - Em caso de superávit dos valores destinados ao ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão de que trata o § 3°, com o objetivo de ressarcimento gradativo dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não foram ressarcidos. § 16 - Será publicado, mensalmente, no diário oficial e na página eletrônica oficial do Estado na Internet, relatório elaborado pela comissão de que trata o § 3° contendo, entre outros dados, os valores arrecadados e repassados às serventias”. Art. 4º - Os Anexos I e II da Lei nº 7.727, de 30 de dezembro de 1997, com a forma dada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma do anexo desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO

TABELA 1 ATOS DO TABELIÃO DE Emolume Taxa de Valor NOTAS ntos Fiscali Final zação ao Usuário Valores Valores Valores em R$ em R$ em R$

1 - APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO a) pelo auto de 87,28 29,67 116,95 aprovação b) pela anotação em 43,64 14,84 58,48 livro de notas

2 – ATA NOTARIAL a) de comparecimento, 14,55 4,95 19,50 ou de simples declaração pessoal ou testemunhal para fins extrajudiciais, por declarante b) de emissão de 23,27 7,92 31,19 certificado digital c) de declaração 43,64 14,84 58,48 pessoal ou testemunhal para produção antecipada de prova judicial, por declarante d) de presença para 82,26 27,98 110,24 constatação de fato, ou relato de vistoria, por diligência ou por período de duas horas e) de notoriedade, por 87,28 29,68 116,96 diligência ou por período de duas horas

3 – AUTENTICAÇÃO de 2,19 0,74 2,93 cópia, por documento em uma só folha, ou por lauda de documento de mais de uma

4 – ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado) a) relativa a 14,55 4,95 19,50 situação jurídica sem conteúdo financeiro b) relativa a situação jurídica que tenha conteúdo financeiro (Valores em R$) até 1.400,00 41,96 17,15 59,11 de 1.400,01 até 68,43 27,98 96,41 2.720,00 de 2.720,01 até 99,18 40,54 139,72 5.440,00 de 5.440,01 até 137,33 56,14 193,47 7.000,00 de 7.000,01 até 183,1 74,84 257,94 14.000,00 de 14.000,01 até 236,52 96,68 333,20 28.000,00 de 28.000,01 até 297,55 121,63 419,18 42.000,00 de 42.000,01 até 366,22 149,69 515,91 56.000,00 de 56.000,01 até 442,52 180,88 623,40 70.000,00 de 70.000,01 até 556,97 227,67 784,64 105.000,00 de 105.000,01 até 709,54 290,05 999,59 210.000,00 de 210.000,01 até 713,09 571,54 1.284,6 420.000,00 3 de 420.000,01 até 742,82 742,82 1.485,6 840.000,00 4 de 840.000,01 até 928,52 928,52 1.857,0 1.680.000,00 4 de 1.680.000,01 até 1.160,6 1.160,6 2.321,2 3.200.000,00 4 4 8 acima de 3.200.000,00 1.450,8 1.450,8 2.901,6 1 1 2 c) de aditamento, 8,72 2,97 11,69 retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro d) de alteração 34,86 11,85 46,71 contratual que tenha conteúdo financeiro - metade dos valores previstos na alínea “b” e) de convenção de 34,86 condomínio - acréscimo por 11,24 3,28 14,52 unidade autônoma constante da convenção f) de procuração f.1) genérica 9,18 3,12 12,30 f.4) em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores previstos na alínea “b” g) de 9,18 3,12 12,30 substabelecimento de procuração h) de testamento, 87,28 29,68 116,96 salvo a hipótese da alínea “b” 0,00 5 – RECONHECIMENTO DE 0,00 FIRMA a) por assinatura 2,19 0,74 2,93 b) pela confecção e 2,19 0,74 2,93 guarda de cartão ou ficha de assinatura

NOTA I – Considera-se escritura relativa a situação jurídica que tenha conteúdo financeiro a que visa à constituição, transferência, modificação ou extinção de direitos reais sobre bens, assim como a de criação de fundação, constituição de sociedade, partilha de bens e divisão amigável de imóvel. NOTA II – Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. NOTA III – Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeitos de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. NOTA IV – À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários. NOTA V – As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos. NOTA VI – A cobrança de emolumentos pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada em conformidade com a legislação federal pertinente.

TABELA 2 ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO Emolu Taxa de Valor mento Fiscaliz Final s ação ao Usuár io 1 - AVERBAÇÃO Valor Valores Valor es em em R$ es em R$ R$ a) Averbação para 2,91 0,99 3,90 alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial, 2 - DISTRIBUIÇÃO a) Distribuição de 6,54 2,22 8,76 títulos e outros documentos de dívida para Tabeliães de Protestos

TABELA 3 ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS Emolu Taxa de Valor mento Fiscaliz Final s ação ao Usuár io 1 - AVERBAÇÃO Valor Valores Valor es em R$ es em em R$ R$ a) De documento que afete 6,54 2,22 8,76 o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial b) Para cancelamento de 7,27 2,47 9,74 registro do protesto 2 - CERTIDÃO Valor Valores Valor es em R$ es Em R$ em R$ a) De protestos não 11,24 3,27 14,51 cancelados por folha b)De protestos tirados e 11,24 3,27 14,51 dos cancelamentos efetuados fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção de crédito, em forma de relação, por folha 3 - INDICAÇÃO DE REGISTRO VALOR VALORES Valor OU AVERBAÇÃO ES EM EM R$ es em R$ R$ a) Indicação de registro 2,19 0,74 2,93 ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 4 - LIQUIDAÇÃO OU VALOR VALORES Valor RETIRADA DE TÍTULO ES EM EM R$ es em R$ R$ a) Após o apontamento e 3,27 1,11 7,31 antes da intimação b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea a, do número 5, desta tabela 5 - PROTESTO DE TÍTULOS E VALOR VALORES Valor OUTROS DOCUMENTOS DE ES EM EM R$ es em DÍVIDA R$ R$ a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título (valores em UFEMG) 4,58 1,56 6,14 até 40,80 de 40,80 11,02 3,73 14,75 até 81,60 de 81,60 22,02 7,49 29,51 até 244,80 de 244,80 35,77 12,16 47,93 até 489,59 de 489,59 54,11 18,4 72,51 até 815,99 de 815,99 77,05 26,2 103,2 até 2.039,97 5 de 2.039,97 104,5 35,56 140,1 até 4.079,94 5 1 de 4.079,94 141,2 48,02 189,2 até 8.159,89 5 7 de 8.159,89 187,1 63,61 250,7 até 20.399,72 2 3 de 20.399,72 até 246,7 83,89 330,6 40.799,44 3 2 acima 310,9 105,72 416,6 de 40.799,44 5 7 b) Havendo mais de um 2,3 0,78 3,08 responsável no título, acréscimo, por responsável NOTAS Nota I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá á parte, que juntará o comprovante. Nota II - Pela remessa de numerário à praça diversa, através de via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Oficial cobrará 1% (um por cento) sobre o valor a ser remitido, descontado do autorizante, além das despesas respectivas. Nota III - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

TABELA 4 ATO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS Emolu Taxa de Valor mento Fiscaliz Final s ação ao Usuár io 1 - AVERBAÇÃO (com todas VALOR VALORES VALOR as anotações e ES EM R$ ES EM R$ referências a outros EM R$ livros) a) De cédula 7,27 2,47 9,74 hipotecária b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão – mesmos valores da alínea e, do número 5 desta tabela c) De qualquer documento que altere o valor do contrato da dívida ou de coisa já constante no registro – os mesmos valores da alínea e, do número 5 desta tabela d) De qualquer 7,27 2,47 9,74 documento que altere o registro em relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias e) De qualquer 7,27 2,47 9,74 título, documento ou requerimento sem valor patrimonial f) De quitação 7,27 2,47 9,74 total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis - metade dos valores da alínea e, do número 5 desta tabela h) Para cancelamento 7,27 2,47 9,74 de registro ou averbação, independentemente do valor patrimonial. i) Para 7,27 2,47 9,74 cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária j) De construção “baixa” e “habite-se”, por unidade – os mesmos valores da alínea e, do número 5 desta tabela. 2 - EDITAL DE INTIMAÇÃO VALOR VALORES VALOR ES EM EM R$ ES EM R$ R$ a) De promissário 2,19 0,74 2,93 comprador e qualquer outro, em cumprimento à lei ou à determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso.

3 - INDICAÇÃO DE REGISTRO VALOR VALORES VALOR OU AVERBAÇÃO ES EM EM R$ ES EM R$ R$ a) Indicação de registro 2,19 0,74 2,93 ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

4 - MATRÍCULA VALOR VALORES VALOR ES EM EM R$ ES EM R$ R$ a) Matrícula ou 9,18 3,11 12,29 cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

5 - REGISTRO VALOR VALORES VALOR ES EM EM R$ ES EM R$ R$ a) Memorial de loteamento: - pelo processamento 6,87 2,35 9,22 - por lote ou gleba do 1,65 0,55 2,20 memorial objeto de registro b) Memorial de incorporação imobiliária: - pelo processamento 6,87 2,35 9,22 - por unidade autônoma do 3,27 1,11 4,38 memorial objeto de registro c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: - de edifício com até 12 5,57 2,35 7,92 (doze) unidades - de edifício com mais de 1,34 0,56 1,89 12 (doze) unidades, por unidade excedente d) Escritura pública ou 6,87 2,35 9,22 instrumento particular, sem valor patrimonial e) Escritura pública ou instrumento particular, com valor patrimonial (valores em R$) até 1.400,00 41,96 17,15 59,11 de 1.400,01 até 2.720,00 68,43 27,98 96,41 de 2.720,01 até 5.440,00 99,18 40,54 139,7 2 de 5.440,01 até 7.000,00 137,3 56,14 193,4 3 7 de 7.000,01 até 14.000,00 183,1 74,84 257,9 4 de 14.000,01 até 236,5 96,68 333,2 28.000,00 2 0 de 28.000,01 até 297,5 121,63 419,1 42.000,00 5 8 de 42.000,01 até 366,2 149,69 515,9 56.000,00 2 1 de 56.000,01 até 442,5 180,88 623,4 70.000,00 2 0 de 70.000,01 até 556,9 227,67 784,6 105.000,00 7 4 de 105.000,01 até 709,5 290,05 999,5 210.000,00 4 9 de 210.000,01 até 713,0 571,54 1.284 420.000,00 9 ,63 de 420.000,01 até 742,8 742,82 1.485 840.000,00 2 ,64 de 840.000,01 até 928,5 928,52 1.857 1.680.000,00 2 ,04 de 1.680.000,01 até 1.160 1.160,64 2.321 3.200.000,00 ,64 ,28 acima de 3.200.000,00 1.450 1.450,81 2.901 ,81 ,62 6 - REGISTRO TORRENS VALOR VALORES VALOR ES EM EM R$ ES EM R$ R$ a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea e, do número 5, desta tabela Nota I - Consideram-se atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão, partilha e divisão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil, aqueles constitutivos e translativos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis. Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente Nota III - Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial, de crédito rural e de produto rural são estabelecidos na legislação federal Nota IV - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista na Lei Federal Nota V - Consideram-se sem valor patrimonial as averbações do “termo de preservação permanente” e da “reserva florestal legal” Nota VI - Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel. Nota VII – Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, poderá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por base de cálculo para a cobrança dos valores o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente. Nota VIII - Os atos de cobrança e intimação do fiduciante inadimplente, a certificação e o pagamento em cartório coma conseqüente entrega da quantia correspondente ao credor fiduciário, previstos no art. 26, § 1º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, serão cotados pelo Oficial do Registro de Imóveis na forma prevista para os atos de igual natureza fixados para o Tabelião de Protesto de Títulos na respectiva tabela. Nota IX - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, serão devidos os emolumentos fixados para os atos desta tabela relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, tendo como base de cálculo o valor da avaliação realizada pela administração fazendária para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

TABELA 5 ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Emolum Taxa de Valor entos Fiscali Final zação ao Usuário 1 - AVERBAÇÃO VALORE VALORES VALORES S R$ R$ R$ a) De documento, para 2,19 0,74 2,93 integrar registro b) De documento que 2,19 0,74 2,93 afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial c) Para cancelamento de 2,91 0,99 3,90 registro ou averbação, sem valor patrimonial d) com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários até 400,32 9,1 4,15 13,25 de 400,33 até 1.120,89 15,15 8,33 23,48 de 1.120,90 até 29,24 16,66 45,90 8.006,41 de 8.006,42 até 46,02 28,13 74,15 24.019,22 de 24.019,23 até 67,93 41,53 109,46 160.128,10 de 160.128,11 até 94,03 57,8 151,83 400.320,25 acima de 400.320,25 124,65 76,61 201,26 2 - PROTOCOLO VALORE VALORES VALORES S R$ em R$ R$ a) Certificado de 2,19 0,74 2,93 apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 3 - INTIMAÇÃO VALORE VALORES VALORES S R$ em R$ R$ a) Intimação a 2,91 0,99 3,90 requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 4 - REMESSA DE CARTA VALORE VALORES VALORES S R$ em R$ R$ a) Remessa de carta, 2,91 0,99 3,90 documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 5. REGISTRO COMPLETO, VALORE Valores VALORES INCLUINDO ANOTAÇÕES E S R$ em R$ R$ REMISSÕES, COM CONTEÚDO FINANCEIRO a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato até 248,20 9,1 2,47 11,57 de 248,21 até 400,32 12,15 3,3 15,45 de 400,33 até 1.120,89 39,67 10,8 50,47 de 1.120,90 até 70,98 20,4 91,38 2.802,24 de 2.802,25 até 75,79 21,58 97,37 4.483,58 de 4.483,59 até 91,35 26,25 117,60 5.604,48 de 5.604,49 até 104,4 29,99 137,39 7.285,83 de 7.285,84 até 117,45 33,75 151,20 11.208,96 de 11.208,97 até 133,98 38,49 172,47 14.011,20 de 14.011,21 até 160,95 46,24 207,19 16.813,45 de 16.813,46 até 174,87 50,25 432,31 21.016,81 de 21.016,82 até 187,74 54,17 241,91 26.020,81 de 26.020,82 até 213,82 61,69 275,51 32.025,62 de 32.025,63 até 250,34 84,98 335,32 42.433,94 de 42.433,95 até 273,80 93,09 366,89 56.044,83 de 56.044,84 até 286,68 97,47 384,15 84.067,25 de 84.067,26 até 334,12 113,59 447,71 120.096,07 de 120.096,08 até 383,42 130,36 513,78 192.153,72 de 192.153,73 até 445,21 151,36 596,57 432.345,87 acima de 432.345,87 492,23 167,36 659,59 b) Título ou documento 4,58 1,56 6,14 sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato 6 - CARTAS DE VALORE VALORES VALORES NOTIFICAÇÃO (inclusive S em em R$ R$ traslado na íntegra ou R$ por extrato) a) Pelo registro 4,58 1,56 6,14 b) Pelo protocolo 2,19 0,74 2,93 c) Pela intimação ou 4,58 1,56 6,14 remessa de carta, por pessoa d) Pela certidão, por 3,27 1,12 4,39 pessoa 7- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VALORE Valores VALORES S em em R$ R$ R$ a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio, sobre o valor financiado. Até 4.483,58 42,82 15,66 58,48 De 4.483,59 até 53,52 19,58 73,10 7.285,82 De 7.285,83 até 55,58 21,49 77,07 11.208,96 De 11.208,97 até 67,83 26,24 94,07 16.813,45 De 16.813,46 até 80,67 31,16 111,83 28.022,42 Acima de 28.022,42 100,65 39,12 139,77 NOTAS: Nota I – Em contrato de “leasing”, a base será o valor da soma do total de meses. Nota II – Em contrato de arrendamento, parceria agrícola e meação, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro será cobrado tendo como base de cálculo o valor de 2.322,58 UFEMG´s (duas mil e trezentos e vinte e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais e cinqüenta e oito centésimos), caso seja por prazo indeterminado e, sendo por prazo determinado, o valor de 193,54 UFEMG´s (cento e noventa e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais e cinqüenta e quatro centésimos) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato.

TABELA 6 ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Emolum Taxa de Valor entos Fiscali Final zação ao Usuário 1 - AVERBAÇÃO VALORE VALORES VALORES S EM R$ R$ R$ a) De documento, para 7,27 2,47 9,74 integrar registro, sem valor declarado b) De documento, para integrar registro, com valor declarado - Valor R$ 25,92 20,25 46,17 até 11.647,00 de 11.647,01 96,31 32,75 129,06 até 34.941,00 de 34.941,01 157,76 48,34 206,1 até 232.940,00 de 232.940,01 197,21 67,04 264,25 até 582.350,00 261,42 88,88 350,3 acima de 585.940,00 c) De documento que 7,27 2,47 9,74 afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem valor patrimonial d) Para cancelamento de 7,27 2,47 9,74 registro ou averbação, com ou sem valor patrimonial 2 - CERTIFICADO VALORE S EM R$ a) Certificado de 1,45 0,5 1,95 apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos original, em cada cópia

3 - MATRÍCULA DE VALORE PERIÓDICOS E S EM TIPOGRAFIAS R$ a) Pelo processamento 7,27 2,47 9,74 b) Pela matrícula 21,82 7,42 29,24

4 - REGISTRO (completo, VALORE com todas as anotações S EM e remissões R$ a) Registro de título ou documento com valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato - Valor R$ 59,64 20,25 79,89 até 11.647,00 de 11.647,01 96,31 32,75 129,06 até 34.941,00 de 34.941,01 173,55 48,34 221,89 até 232.940,00 de 232.940,01 197,22 67,04 264,26 até 582.350,00 acima 211,88 88,88 300,76 de 582.350,00 b) Registro de título 21,82 7,42 29,24 ou documento sem valor patrimonial, traslado na íntegra ou por extrato c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com valor patrimonial - Valor R$ 59,64 20,25 79,89 até 11.647,00 de 11.647,01 96,31 32,75 129,06 até 34.941,00 de 34.941,01 173,55 48,34 221,89 até 232.940,00 de 234.940,01 197,22 67,04 264,26 até 582.350,00 211,88 88,88 300,76 acima de 582.350,00 d) Contrato, estatuto e 21,82 7,42 29,24 qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem valor patrimonial e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com valor patrimonial - Valor R$ 59,64 20,25 79,89 Até 11.647,00 de 11.647,01 96,31 32,75 129,06 até 34.941,00 de 34.941,01 173,55 48,34 221,89 até 232.940,00 de 232.940,01 197,22 67,04 264,26 até 582.350,00 acima de 211,88 88,88 300,76 582.350,00 f) Abertura ou 8,72 2,97 11,69 cancelamento de filial, sem valor patrimonial, por unidade g) registro de livro de 7,27 2,47 9,74 contabilidade (encadernado) h) Registro de livro de 10,18 3,46 13,64 folhas soltas i) Abertura ou cancelamento de filial, com valor patrimonial, por unidade - Valor R$ 59,64 20,25 79,89 Até 11.647,00 de 11.647,01 96,31 32,75 129,06 até 34.941,00 de 34.941,01 173,55 48,34 221,89 até 232.940,00 de 232.940,01 197,22 67,04 264,26 até 582.350,00 acima de 211,88 88,88 300,76 582.350,00 j) Abertura ou 21,82 7,42 29,24 cancelamento de filial, sem valor patrimonial por unidade

TABELA 7 ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ Emolum Taxa de Valor entos Fiscali Final VALORE zação ao S R$ VALORES Usuário R$ VALORES R$ 1 – CASAMENTO no 121,58 13,31 134,89 serviço registral, casamento religioso com efeito civil e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa. 2 - CASAMENTO fora do 284,00 29,50 313,50 serviço registral, mas na sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial. 3 - CASAMENTO fora do 376,00 38,73 414,73 serviço registral e da sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial. 4 – Registro de 22,50 2,54 25,04 emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão. 5 - Transcrição, 38,03 4,19 42,22 excluída a certidão: a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro; b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira: 6 - Publicação de 22,50 2,54 25,04 edital de proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa. 7 - Assento de 22,50 2,54 25,04 casamento habilitado por outro Oficial, excluída a certidão. 8 - Certidão de livros, 15,20 1,80 17,00 assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício. 9 - Havendo no termo 2,37 0,75 3,12 uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão: 10 - Busca em autos, 2,37 0,75 3,12 livros e documentos arquivados, por período de 05 (cinco) anos Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão 11 - Manifestação do 16,61 1,90 18,51 Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil. 12 - Diligência do Juiz 33,65 3,81 37,46 de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte. 13 - Diligência do Juiz 67,31 7,61 74,92 de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte.

TABELA 8 ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS Emolum Taxa de Valor entos Fiscali Final zação ao Usuário ATOS VALORE VALORES VALORES S EM EM R$ EM R$ R$ 1 - ARQUIVAMENTO (por 2,91 0,74 3,65 folha) 2 - AUTENTICAÇÃO DE 2,19 0,74 2,93 DOCUMENTOS (por documento) 3 - BUSCA EM LIVROS E 2,00 0,55 2,55 DOCUMENTOS ARQUIVADOS (por período de 5 anos) 4 – CERTIDÃO a) De documento ou de 3,27 1,12 4,39 peças em autos, livros e assentamentos arquivados, por folha. b) De documento ou de 2,19 0,74 2,93 peças em autos, livros e assentamentos arquivados, mediante processo reprográfico, por folha. c) De fatos conhecidos 3,27 1,12 4,39 em razão do ofício, por folha. d) Negativa, por nome 2,19 0,74 2,93 de pessoa. e) De revalidação, por 2,19 0,74 2,93 nome de pessoa. 5 - DILIGÊNCIA (além de condução e hospedagem, quando for o caso) a) Nos perímetros 5,08 1,30 6,38 urbano e suburbano da sede do município. b) No perímetro rural 8,73 2,21 10,94 da sede do município. c) Fora desses limites. 11,65 2,95 14,60 6 - LEVANTAMENTO DE DÚVIDA a) Levantamento de 7,27 2,47 9,74 dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro. NOTAS Nota I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão. Nota II - Os itens 1,2, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2003. Domingos Sávio, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Jô Moraes - Leonardo Quintão.