PL PROJETO DE LEI 1083/2003
“MENSAGEM Nº 109/2003*
Mensagem nº de 16 de setembro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Foram feitas as seguintes adequações:
Os valores constantes das Tabelas anexas à Lei foram atualizados, tendo em vista estarem seus valores expressos em reais e defasados monetariamente desde 1999, ano da última alteração, procedida pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999.
Após a atualização monetária referida anteriormente, tendo como índice o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, os valores foram transformados em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
São essas as razões que me conduzem a encaminhar o projeto de lei em anexo a essa Egrégia Assembléia Legislativa, para o exame necessário.
Clésio Andrade, Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado.
Mensagem nº de 16 de setembro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Foram feitas as seguintes adequações:
Os valores constantes das Tabelas anexas à Lei foram atualizados, tendo em vista estarem seus valores expressos em reais e defasados monetariamente desde 1999, ano da última alteração, procedida pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999.
Após a atualização monetária referida anteriormente, tendo como índice o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, os valores foram transformados em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
São essas as razões que me conduzem a encaminhar o projeto de lei em anexo a essa Egrégia Assembléia Legislativa, para o exame necessário.
Clésio Andrade, Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado.