PL PROJETO DE LEI 4135/2017

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.135/2017

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 229/2017, o projeto de lei em análise “cria os fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências”.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado em Plenário, e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em epígrafe, em breve síntese, cria os fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento, quais sejam: Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe –, Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas – FPP-MG –, Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas – FGP-MG –, Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat –, Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais – Faimg – e o Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais – Fiimg. Além disso, a proposição propõe a revogação da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, uma vez que o regime geral que regulamenta as citadas parcerias foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, sendo, portanto, posterior ao regramento estadual.

A mensagem encaminhada pelo governador esclarece que o “projeto de lei pretende ampliar a disponibilização de recursos a serem aplicados no Estado, tendo como corolário o desenvolvimento socioeconômico sustentável” bem como explica que, “para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 2006, o presente projeto de lei encontra-se acompanhado de demonstração de sua viabilidade técnica e financeira, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda”.

Sobre o conteúdo da proposição, percebe-se que o MG-Investe, fundo de financiamento e de garantia, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de empresas localizadas no Estado na concessão de financiamento para execução de projetos de implantação e expansão de seus empreendimentos, fornecimento de insumos, prestação de serviços, refinanciamento ou saneamento financeiro, suporte para o produtor rural ou florestal, e prestação de garantias às obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em parcerias público-privadas, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006. Tal fundo incorpora os patrimônios dos seguintes fundos: Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, de que trata a Lei nº 15.981, de 2006; Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 2007; Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba – Fundo Jaíba –, de que trata a Lei nº 15.019, de 2004; Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980, de 2006.

Entre as suas fontes de receita, estão os dividendos e juros sobre capital próprio da Codemig, no montante de 12,5% do Lucro Líquido que, segundo a justificação que acompanha a proposição, representam em torno de R$ 100 milhões/ano. Além disso, outra novidade contida no MG-Investe seria a abertura para beneficiar titulares de crédito tributário estadual que tem muita dificuldade de monetização em condições financeiras razoáveis.

Já o FPP-MG e o FGP-MG desempenharão as funções programática e de garantia, respectivamente, nos termos dos incisos I e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e destinam-se a promover investimentos em infraestrutura e serviços de interesse do cidadão e instituir estrutura adequada de garantias para os empreendimentos público-privados de longo prazo. Ambos têm por objetivo viabilizar o investimento público do Estado por meio de concessões administrativas patrocinadas e não patrocinadas, promovendo, assim, investimentos em infraestrutura e serviços de interesse do cidadão, e instituindo uma estrutura adequada de garantias para os empreendimentos público-privados de longo prazo.

Por sua vez o Fecidat, fundo de financiamento nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem a finalidade de facilitar a gestão de ativos e receitas do Estado, possibilitando a captação de recursos no mercado financeiro por meio da cessão de cotas sênior e de mezanino emitidas pelo fundo, e deverá ser fonte de recursos para o FPP-MG e FGP-MG no financiamento das Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais.

Por fim, o Faimg e o Fiimg desempenharão as funções programática e de financiamento, respectivamente, conforme os incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006. Ambos têm por objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis estaduais e articularão os imóveis de uso e não de uso de forma a gerar recursos adicionais para o financiamento do investimento público em Minas Gerais. O Faimg tem como objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis do Estado, enquanto o Fiimg destina-se à aplicação em empreendimentos imobiliários.

Conforme consta nos Anexos I e II do projeto de lei, 6.367 imóveis seriam incorporados a esses dois fundos, para gerar uma receita anual com o pagamento de aluguel e, assim, possibilitar que o Estado possa captar, nos próximos anos, recursos na ordem de R$ 5 bilhões. Esses recursos deverão ser usados no financiamento das PPPs, previstas nos fundos FPP-MG e FGP-MG, e na realização de obras públicas integrantes do Programa de Investimentos do Estado e previstos nos atuais Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

Sob o aspecto do mérito, entendemos que a proposição é uma estratégia conveniente e oportuna para promover a modernização da estrutura administrativa estatal, proporcionando um cenário de incentivo a investimentos, recuperação de créditos públicos e geração de receitas públicas. No contexto de crise fiscal que acomete todo o País, as medidas trazidas pela proposição se demonstram atuais, pertinentes e adequadas para o seu enfrentamento, alinhando-se ao princípio da eficiência que rege toda a atividade administrativa.

O Substitutivo nº 1 aprovado em 1º turno em Plenário promoveu importante aperfeiçoamento à redação da proposição, tendo ainda acolhido as sugestões de emendas apresentadas pelo governador que foram encaminhadas a esta Casa por meio da Mensagem n° 296/2017, visando alterar os Anexos I e II para melhor individualizar os bens vinculados aos fundos estaduais que se pretende criar, gerando maior segurança jurídica em relações aos imóveis de propriedade do Estado.

Analisando a proposição em 2º turno, constatamos a necessidade de aperfeiçoamento da redação do art. 45 do Substitutivo nº 1 de forma a deixar mais claro que os ativos que compõem o Faimg são exatamente aqueles descritos no art. 44 da proposição, quais sejam, os imóveis de propriedade do Estado descritos no Anexo I e as receitas decorrentes de sua locação, razão pela qual apresentamos a Emenda n° 1.

Por fim, entendemos conveniente e oportuno inserir também a Emenda n° 2, que estabelece entre os objetivos do FPP-MG a sustentação financeira das parcerias entre o Estado e a iniciativa privada a que se refere a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009. As parcerias regidas pela citada lei envolvem a realização de empreendimentos para o desenvolvimento econômico do Estado, entre eles a construção, a reforma, a recuperação, o melhoramento e a ampliação de obras e instalações de rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e obra semelhante ou acessória, ramal ferroviário e complexo habitacional de interesse social.

Dada a relevância dos citados empreendimentos para o desenvolvimento econômico e social, entendemos conveniente e oportuno incluir as citadas parcerias no objeto do FPP-MG.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.135/2017, no 2° turno, na forma do vencido em 1º turno com as Emendas n°s 1 e 2 a seguir redigidas.

EMENDA N° 1

Dê-se ao caput do art. 45 a seguinte redação:

“Art. 45 – São recursos do Faimg os ativos do Estado de que trata o art. 44 desta lei.”.

EMENDA N° 2

Ficam acrescentados o seguinte § 4º e parágrafo único, respectivamente, aos arts. 17 e 18:

“Art. 17 – (...)

§ 4º – O FPP-MG destina-se, também, a dar sustentação financeira às parcerias entre o Estado e a iniciativa privada a que se refere a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 18 – (...)

Parágrafo único – As entidades privadas partícipes das parcerias a que se refere a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, também serão beneficiárias do FPP-MG.”.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2017.

João Magalhães, presidente e relator – Agostinho Patrus Filho – Dirceu Ribeiro – Cristiano Silveira – Arnaldo Silva – Gustavo Valadares (voto contrário) – Sargento Rodrigues (voto contrário).

PROJETO DE LEI Nº 4.135/2017

(Redação do Vencido)

Cria fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam criados os seguintes fundos estaduais:

I – Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe;

II – Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG;

III – Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG;

IV – Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat;

V – Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais – Faimg;

VI – Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais – Fiimg.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – MG INVESTE

Art. 2º – O MG Investe possui os seguintes objetivos:

I – dar suporte financeiro a projetos de fomento e desenvolvimento de empresas localizadas no Estado;

II – conceder financiamentos aos beneficiários a que se refere o art. 3º;

III – prestar garantia ou cobertura de perdas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – em projetos estratégicos definidos pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016;

IV – equalizar as taxas de juros para viabilizar financiamentos concedidos com recursos próprios do BDMG, de acordo com as diretrizes definidas pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável, nos termos do art. 7º da Lei nº 22.257, de 2016;

V – prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública estadual em virtude das parcerias público-privadas.

§ 1° – Serão destacadas no orçamento do MG Investe, por meio de projetos específicos, as parcelas destinadas a cada um dos objetivos a que se refere o caput.

§ 2º – Os projetos financiados com recursos do MG Investe serão instituídos por meio de atos do Poder Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas as disposições desta lei.

§ 3º – O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do MG Investe será de até quinze anos contados da data de publicação desta lei, podendo ser prorrogado por até igual período por ato do Poder Executivo.

Art. 3º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do MG Investe, observado o disposto no § 2º do art. 2º:

I – empresas:

a) para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização, relocalização, readequação ou reativação de empreendimento no Estado, inclusive de estudos e pesquisas para inovação e desenvolvimento de tecnologias de processos produtivos;

b) para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou com a prestação de serviços à empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;

c) para o refinanciamento ou saneamento financeiro total ou parcial, com a finalidade de equacionar empréstimos ou financiamentos tomados com o BDMG;

d) para a garantia de adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado em contratos de parcerias público-privadas;

II – produtor rural ou florestal, integrado ou não em projeto instalado ou em processo de instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal e vegetal, inclusive madeira reflorestada;

III – titular de crédito tributário estadual para cessão do direito de crédito ao fundo, desde que os recursos sejam utilizados para o investimento no Estado e que o financiamento seja aprovado pelo grupo de coordenação referente à política pública de desenvolvimento econômico e sustentável e pelo grupo coordenador do MG Investe, conforme regulamento.

Art. 4º – São recursos do MG Investe:

I – retornos de financiamentos recebidos a partir do segundo semestre do exercício de 2016, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:

a) Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006;

b) Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007;

c) Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004;

d) Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006;

e) Fundo Estadual de Cidadania Fiscal Mineira, de que trata a Lei n° 19.825, de 24 de novembro de 2011;

II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;

III – recursos provenientes de operações de crédito internas e externas de que o Estado seja mutuário, captados para o MG Investe;

IV – recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do MG Investe, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro;

V – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

VI – bens imóveis, observadas as condições previstas em lei, em montantes e condições definidas pela SEF;

VII – outros recursos previstos em lei orçamentária.

§ 1º – Em razão da extinção do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, até 50% (cinquenta por cento) dos retornos de que trata a alínea “a” do inciso I serão destinados ao aumento de capital do BDMG a partir da data de publicação desta lei até 31 de dezembro de 2018, ao menos uma vez a cada exercício fiscal, por meio de aporte realizado pelo Estado.

§ 2º – É facultada a utilização de recursos do MG Investe para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus objetivos e na forma de regulamento.

§ 3º – O superávit financeiro do MG Investe, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 4º – Na hipótese de extinção do MG Investe, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Art. 5º – O MG Investe exercerá as funções de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada projeto, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, e seus recursos serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor e pelo agente financeiro.

Art. 6º – Os projetos de financiamento a serem concedidos e mantidos com recursos do MG Investe observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em decreto:

I – contrapartida de recursos do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo relativo ao projeto;

II – encargos, na forma de:

a) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;

b) juros, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do disposto na alínea “a” ou ao valor de parcela liberada;

III – garantias reais ou fidejussórias, a critério do grupo coordenador.

Art. 7º – São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do MG Investe:

I – conclusão favorável de análise da empresa e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II – apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela SEF;

III – comprovação de obtenção dos licenciamentos previstos na legislação ambiental do Estado.

§ 1º – O regulamento do MG Investe poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das operações.

§ 2º – O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do MG Investe sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 8º – O MG Investe oferecerá garantias reais que assegurem aos parceiros a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados por meio de parcerias público-privadas.

Parágrafo único – As condições para a liberação e a utilização de recursos do MG Investe por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas em cada contrato de parceria público-privada.

Art. 9º – O MG Investe terá como órgão gestor a SEF e como agente financeiro o BDMG, com as atribuições definidas nos arts. 8° e 9° da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

§ 1º – O BDMG atuará como depositário de recursos do MG Investe e mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 2° – O BDMG informará periodicamente à SEF a composição de cada garantia prestada no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas e seu atual valor, discriminando-as por contrato e informando de imediato qualquer alteração.

Art. 10 – A remuneração do agente financeiro para a função de financiamento a cargo do MG Investe será comissão referente a serviços prestados de, no máximo, 4% (quatro por cento) incluída nos encargos de que trata o inciso II do art. 6º, ou comissão de, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) descontada dos retornos de financiamentos das parcelas liberadas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Parágrafo único – Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.

Art. 11 – Integram o grupo coordenador do MG Investe os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I – SEF, que o presidirá;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;

IV – BDMG.

Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 12 – Cabe ao grupo coordenador do MG Investe o apoio ao gestor e ao agente financeiro na elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo.

Art. 13 – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do MG Investe obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Parágrafo único – Normas operacionais e complementares, incluindo regras de transição relativas a contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou aprovados no âmbito dos fundos a que se refere o inciso I do art. 4º, serão fixadas pelo Poder Executivo e comporão o regulamento do MG Investe.

Art. 15 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 16 – O MG Investe assumirá, como sucessor, obrigações e patrimônios, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento e garantias, dos fundos de que tratam as leis a que se referem os incisos de I a V do art. 57, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE PAGAMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS GERAIS – FPP-MG

Art. 17 – O FPP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 1º – Serão destacadas no orçamento do FPP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função a que se refere o caput.

§ 2º – O prazo de vigência do FPP-MG é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei, devendo ser prorrogado por até igual período, caso haja contrato de parceria público-privada de maior período ainda em execução.

§ 3º – Na hipótese de extinção do FPP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Art. 18 – Serão beneficiárias do FPP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.

Art. 19 – São recursos do FPP-MG:

I – até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do lucro líquido da Codemig, composto por dividendos e juros sobre capital próprio, limitado a 10% (dez por cento) da receita líquida;

II – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV – os provenientes de operações de crédito internas e externas;

V – os provenientes da União;

VI – as cotas de fundos estaduais;

VII – a Quota Estadual do Salário-Educação – Qese –, quando se tratar de parceria público-privada destinada à prestação de serviço público de educação básica, nos termos do § 5º do art. 212 da Constituição Federal e do inciso II do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

VIII – os provenientes de taxas e multas, quando advindas de parcerias público-privadas destinadas à prestação de serviço público de natureza correspondente.

§ 1º – O FPP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.

§ 2º – É facultada a utilização de recursos do FPP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, desde que não haja prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.

Art. 20 – O FPP-MG fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito das parcerias público-privadas aprovadas pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, nos termos do art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 1º – As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos de lei.

§ 2º – As despesas associadas à função programática do FPP-MG serão alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto de parcerias público-privadas.

Art. 21 – O FPP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único – Não haverá remuneração do agente financeiro com recursos do FPP-MG.

Art. 22 – O grupo coordenador do FPP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I – SEF, que o presidirá;

II – Seplag;

III – Seccri;

IV – BDMG.

§ 1º – O grupo coordenador do FPP-MG, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de utilização dos recursos existentes para pagamento dos contratos de parcerias público-privadas, previamente à decisão de aprovação de licitação de parceria público-privada realizada pela COF, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016, e na forma de regulamento.

§ 2º – O agente financeiro apresentará ao grupo coordenador do FPP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

§ 3º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 23 – O agente financeiro, no âmbito da função programática do FPP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no art. 7º e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE GARANTIAS DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS DE MINAS GERAIS – FGP-MG

Art. 24 – O FGP-MG, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira às parcerias público-privadas, desempenhará a função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 1º – Serão destacadas no orçamento do FGP-MG, por meio de programa específico, as parcelas destinadas à função de garantia a que se refere o caput.

§ 2º – Na hipótese de extinção do FGP-MG, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.

Art. 25 – São beneficiárias do FGP-MG as concessionárias que celebrarem contratos de parcerias público-privadas nos termos de lei.

Art. 26 – São recursos do FGP-MG:

I – cotas do Fecidat;

II – as cotas do Fiimg;

III – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

IV – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do FGP-MG, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006;

V – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;

VI – os provenientes de operações de crédito e de garantia internas e externas;

VII – os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º – A garantia aos contratos de parcerias público-privadas poderá ser prestada em conjunto com o MG Investe.

§ 2º – O FGP-MG poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.

§ 3º – É facultada a utilização do FGP-MG para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.

Art. 27 – O FGP-MG terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º – Não haverá remuneração do agente financeiro na realização das operações do FGP-MG.

§ 2º – O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão ao grupo coordenador do FGP-MG relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 28 – O grupo coordenador do FGP-MG será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I – SEF, que o presidirá;

II – Seplag;

III – Seccri;

IV – BDMG.

Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 29 – O agente financeiro, no âmbito da função de garantia do FGP-MG, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no art. 28.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA – Fecidat

Art. 30 – O Fecidat, vinculado à SEF, terá a finalidade de facilitar a gestão de ativos e receitas do Estado e desempenhará a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Parágrafo único – O prazo de vigência do Fecidat é de cinquenta anos, contados da data de publicação desta lei.

Art. 31 – O Fecidat detém, como ativo permanente, os créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, que não estejam com exigibilidade suspensa e nem tenham sido cedidos a Minas Gerais Participações S.A. – MGI –, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.

§ 1º – Não constarão do patrimônio do Fecidat os valores referentes:

I – aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;

II – aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica.

§ 2º – Os recursos do Fecidat serão aplicados em:

I – investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II – pagamento das despesas realizadas na operação de securitização, à instituição que venha a ser contratada;

III – aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

IV – aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias público-privadas.

Art. 32 – O Estado fica autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos a que se refere o art. 31.

§ 1º – A cessão autorizada a que se refere este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Estado, assim como não extingue o crédito do Estado, nem modifica a sua natureza, preservando-se as suas garantias e os seus privilégios legais.

§ 2º – Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos a que se refere o caput do art. 31, inclusive no caso do Estado se valer de apoio operacional para a cobrança.

§ 3º – É obrigatória a cessão ao Fecidat dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa ou não gerados após a data de vigência desta lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio a ser implementado pelo grupo coordenador do Fecidat.

§ 4º – A cessão de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

Art. 33 – Fica o Estado autorizado a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para:

I – realizar operações de securitização dos ativos do Fecidat;

II – prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fecidat;

III – adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.

§ 1º – A securitização de que trata o inciso I não acarretará compromisso financeiro do Estado com terceiros, nem implicará o Estado na condição de garantidor de ativos securitizados.

§ 2º – Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fecidat será transferido, no prazo de até dois dias úteis, ao modelo securitizador escolhido e, para fins de execução do disposto no art. 36, transferido à Conta de Recuperação.

§ 3º – Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fecidat, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado, ser transferidos regularmente à conta única do Tesouro Estadual.

§ 4º – Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no art. 32, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do Fecidat a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

§ 5º – Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fecidat receberá os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.

§ 6º – Na hipótese de alteração ou revogação desta lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, providenciando a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.

Art. 34 – Constituem receita do Fecidat:

I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos, observado o disposto no art. 31;

II – os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela CVM;

III – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.

Art. 35 – Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fecidat, os recursos serão depositados nas seguintes contas:

I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos de que trata o inciso I do art. 34;

II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do art. 34.

Art. 36 – Os recursos depositados no Fecidat vinculam-se às seguintes finalidades:

I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fecidat;

b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

a) investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

b) pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição financeira que venha a ser contratada;

c) aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

d) aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia de parcerias público-privadas.

Parágrafo único – A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I deste artigo, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.

Art. 37 – O Fecidat terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único – A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fecidat relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 38 – Integram o grupo coordenador do Fecidat os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I – SEF, que o presidirá;

II – Advocacia-Geral do Estado – AGE;

III – Seplag.

§ 1º – Compete ao grupo coordenador aprovar a prestação de contas do Fecidat, bem como encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 39 – Poderão integrar o grupo coordenador, a que se refere o art. 38, outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

Art. 40 – O Estado preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta lei.

Art. 41 – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fecidat será feita por meio de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DE MINAS GERAIS – FAIMG

Art. 42 – O Faimg, de função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem como objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis do Estado.

Parágrafo único – O prazo de vigência do Faimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 43 – O Faimg tem como beneficiário o Fiimg.

Art. 44 – Os imóveis de propriedade do Estado descritos no Anexo I desta lei e as receitas decorrentes de sua locação compõem o ativo permanente do Faimg.

Art. 45 – São recursos do Faimg os ativos do Estado.

§ 1º – Fica o Estado autorizado a ceder os rendimentos e os frutos decorrentes da receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg ao Fiimg.

§ 2º – Os imóveis detidos pelo Faimg não estão sujeitos à alienação.

§ 3º – A cessão dos rendimentos e dos frutos de que trata este artigo não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

§ 4° – Na hipótese de extinção do Faimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

Art. 46 – O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º – A SEF atuará como depositária dos recursos do Faimg e como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos desse fundo, bem como para efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 2º – A SEF apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 47 – Integram o grupo coordenador do Faimg os dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I – SEF, que o presidirá;

II – AGE;

III – Seplag;

IV – Seccri.

§ 1º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados definidos em regulamento.

§ 2° – As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE MINAS GERAIS

Art. 48 – O Fiimg, de função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, é destinado à captação de recursos para obras e investimentos do Estado.

§ 1° – O Fiimg poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria e receber, adquirir e alienar os ativos, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, nos moldes definidos em legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da CVM.

§ 2° – O prazo de vigência do Fiimg será de cinquenta anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 49 – Os recursos do Fiimg serão aplicados em:

I – investimentos para a realização de obras e serviços públicos;

II – pagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;

III – aporte financeiro para a cobertura da necessidade de financiamento da previdência dos servidores do Estado;

IV – aporte financeiro nos fundos de pagamento e de garantia para parcerias público-privadas.

Art. 50 – São recursos do Fiimg:

I – a receita auferida com a locação dos imóveis detidos pelo Faimg;

II – os bens dominicais do Estado, especificados no Anexo II desta lei;

III – os provenientes de operações de crédito interno e externo destinadas ao Fiimg e de que o Estado seja mutuário;

IV – os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fiimg;

V – demais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.

§ 1º – A cessão das cotas do Fiimg não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.

§ 2° – Na hipótese de extinção do Fiimg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.

Art. 51 – O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a SEF, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a SEF contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º – A MGI poderá prestar auxílio financeiro à SEF na gestão do Fiimg.

§ 2º – A SEF atuará como depositária de recursos do fundo e como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias.

§ 3º – A SEF apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

Art. 52 – Integram o grupo coordenador do Fiimg os dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I – SEF, que o presidirá;

II – Seplag;

III – Seccri;

IV – Minas Gerais Participações S.A.

§ 1º – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.

§ 2º – As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

Art. 53 – Fica a MGI autorizada a contratar, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, instituição financeira e imobiliária regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:

I – assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da SEF;

II – prestar serviços financeiros necessários à operacionalização do Fiimg.

Art. 54 – O Fiimg distribuirá a seus investidores, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 – Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos estaduais a que se refere o art. 1º observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e na legislação aplicável.

Art. 56 – Ficam extintos os seguintes fundos:

I – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 15.981, de 2006;

II – Fundo Pró-Floresta, de que trata a Lei nº 16.679, de 2007;

III – Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de que trata a Lei nº 15.019, de 2004;

IV – Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.980, de 2006;

V – Fundo Estadual de Cidadania Fiscal Mineira, de que trata a Lei n° 19.825, de 24 de 2011.

Art. 57 – Ficam revogadas:

I – a Lei nº 15.019, de 2004;

II – a Lei nº 15.980, de 2006;

III – a Lei nº 15.981, de 2006;

IV – os arts. 1º a 13 da Lei nº 16.679, de 2007;

V – a Lei n° 19.825, de 24 de novembro de 2011;

VI – a Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;

VII – a Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 58 – Os imóveis a que se referem os Anexos I e II, enquanto utilizados pela administração pública federal e municipal, direta e indireta, pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais, não serão objeto das operações a que se refere a presente lei.

Art. 59 – Fica autorizada a alienação dos imóveis residenciais pertencentes ao Estado de Minas Gerais em decorrência da Lei nº 10.222, de 4 de julho de 1990.

Parágrafo único – Fica garantido o direito de preferência de aquisição aos atuais ocupantes dos respectivos imóveis, e sua alienação a terceiros somente será permitida após a manifestação formal da renúncia a este direito por parte do ocupante.

Art. 60 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO I

(a que se refere o art. 44 da Lei nº , de de 2017)



ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 50 da Lei nº , de de 2017)



Observação: A imagem dos anexos está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/172/669/1172669.pdf