Mensagens do governador contendo os vetos foram lidas durante a Reunião Ordinária de Plenário

Plenário lê veto de Zema a benefícios concedidos a militares

Outros vetos foram recebidos nesta terça (9); um deles incide sobre divulgação de índices de reajuste para o servidor.

09/08/2022 - 18:14 - Atualizado em 10/08/2022 - 16:09

Na Reunião Ordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (9/8/22), foi lido veto parcial do governador Romeu Zema à Proposição de Lei Complementar 175, de 2022. Foram vetados três dispositivos da matéria. A parte sancionada deu origem à Lei Complementar (LC) 168, de 2022, que altera o Estatuto dos Militares de Minas Gerais. O primeiro artigo vetado trata da carga horária de trabalho dos militares e os outros dois, da promoção de cabos e soldados.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunão.

A LC 168 tramitou na Casa como o Projeto de Lei Complementar (PLC) 75/21, do governador. Conforme o Regimento Interno, o veto, após ser lido em Plenário, deverá ser examinado por uma comissão especial que emitirá parecer sobre a matéria. O Plenário então votará em turno único pela manutenção ou não do veto, sendo necessários para a derrubada os votos da maioria dos parlamentares, ou seja, 39.

Na mensagem que encaminha o veto, o governador apontou inconstitucionalidade na redação do parágrafo 5º do artigo 15 do Estatuto ao ser acrescido pelo artigo 4º do texto aprovado. O dispositivo prevê que o cômputo da carga horária semanal de trabalho dos militares será apurado ao final de 90 dias e o somatório dessa carga não poderá exceder 160 horas por mês.

Segundo a mensagem do governador, a mudança, inserida a partir de emenda parlamentar, aborda indevidamente o regime jurídico dos servidores militares. Para ele, o dispositivo vetado é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo”, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Também foram vetados por inconstitucionalidade os parágrafos 4º do artigo 207 e o caput do artigo 214 do Estatuto dos Militares na nova redação dada pelos artigos 20 e 21 do texto aprovado. O primeiro prevê que a promoção por tempo de serviço à graduação de cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem à data em que o militar completou sete anos de exercício.

Já o segundo artigo estabelece que a promoção por tempo de serviço é devida ao soldado de 1ª classe que tenha, no mínimo, sete anos de exercício e ao cabo que tenha, no mínimo, sete anos de exercício nessa graduação.

O governador aponta que os dispositivos vetados foram propostos por ele mesmo, mas os prazos da promoção de cabo ou soldado foram alterados na ALMG, reduzindo-se de oito para sete anos. Destaca ainda limitações quanto a impactos financeiros sem previsão de fonte orçamentária proibidos pelas Constituições Federal e Estadual, pelo Regimento Interno da ALMG e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na forma final aprovada na ALMG, o PLC 75/21 buscou tornar mais claras regras sobre carga horária, escalas de trabalho e movimentação por conveniência de disciplina, entre outras. Na prática, o PLC 75/21 atualiza o Estatuto para adaptá-lo ao novo marco legal trazido pela Lei federal 13.954, de 2019, que reestrutura a carreira militar e trata do Sistema de Proteção Social dos Militares.

Governador discorda da divulgação de revisão anual para servidor

Ainda na reunião, foi lida mensagem com veto total à Proposição de Lei 25.169, de 2022, que obriga o Executivo a divulgar o índice de revisão geral anual da remuneração de seus servidores relativo ao ano anterior. Oriunda do PL 3.651/22, do deputado Sargento Rodrigues (PL), a proposição determina que o Executivo deverá divulgar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, esse percentual acumulado.

Até essa data, também deverá enviar essas informações à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALMG, por meio de comunicação oficial, divulgando na internet e em outros canais de comunicação.

Nas razões do veto, o governador alega contrariedade ao interesse público. Para ele, a divulgação dos percentuais cria expectativas nos servidores que não necessariamente podem ser atendidas, sobretudo diante do desequilíbrio fiscal do Estado, agravado pela pandemia de Covid-19.

O Executivo utiliza dados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão que apontam deficit orçamentário do Estado acumulado desde 2013 de quase R$ 50 bilhões. “Medidas inconsequentes sob o prisma fiscal podem comprometer a própria gestão de pessoal, prejudicando a regularidade do pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas”, alega.

Efeito suspensivo

Por fim, o Plenário divulgou veto total do governador à Proposição de Lei 25.182, que busca atribuir efeito suspensivo automático aos recursos administrativos em casos de concessão de licença para tratamento de saúde. A matéria, que tramitou na ALMG como PL 908/19, do deputado Doutor Paulo (Patri), foi vetada sob o argumento de contrariar o interesse público.

Como aprovado, o texto inclui novo parágrafo ao artigo 57 da Lei 14.184, de 2002, que trata do processo administrativo na administração pública estadual. O objetivo é suspender os efeitos, de forma automática, de perdas aos servidores devido a atos relativos a licença à saúde questionados pela administração.

O efeito suspensivo vale durante o período de apreciação do recurso, para preservar os interessados de efeitos de uma decisão que ainda está sendo questionada administrativamente. O texto aprovado ainda prevê que, nos prazos expressos em dias, devem ser contados apenas os dias úteis, à semelhança do processo civil.

Romeu Zema justifica o veto total indicando que “a concessão de efeito suspensivo automático contraria a característica de presunção de validade e legalidade dos atos administrativos”. Segundo a justificativa, a regra no direito processual administrativo é que este tem por diretriz a redução das hipóteses de efeitos temporários a atos jurídicos.

Salientou ainda que a lei em vigor já dispõe sobre a possibilidade do efeito suspensivo em situação concreta, nos casos em que houver justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. Nessas situações, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício, suspender os efeitos da decisão.