Matéria vetada pretendia impedir o reajuste do valor do pedágio em trechos com obras atrasadas - Arquivo ALMG

Vetada a proibição de aumento de pedágio em obra atrasada

Governo se opõe à Proposição de Lei 24.939, considerando-a inconstitucional e contrária ao interesse público.

26/11/2021 - 17:33

Em sua edição desta sexta-feira (26/11/21), o Diário Oficial Minas Gerais publicou mensagem do governador Romeu Zema (Novo) informando que vetou totalmente a Proposição de Lei 24.939, de 2021. Oriunda do Projeto de Lei 554/19 do deputado Cletinho Azevedo (Cidadania), a proposta proíbe o aumento de tarifas de pedágio em trechos de obras atrasadas.

Nas razões do veto, o chefe do governo estadual alegou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público por parte da proposição, que acrescenta o artigo 6º-A à Lei 12.219, de 1996. Essa norma autoriza o Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, diversos serviços públicos, entre eles, o de operação, construção, restauração, conservação, manutenção e ampliação de rodovias e obras rodoviárias.

Romeu Zema informa que foram ouvidas as Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (Seinfra), de Governo (Segov) e outras afetas ao tema, as quais embasaram a decisão pelo veto total.

De acordo com o governo, embora seja louvável a preocupação dos legisladores, a proposição versa sobre contratações públicas e está sujeita a um regime jurídico-administrativo em âmbito interfederativo, no qual devem ser observadas normas federais gerais e específicas.

Nesse aspecto, o documento enfoca o artigo 2º da proposição, que condiciona a aplicação da lei à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. E ressalta que o parágrafo único do artigo condiciona a aplicação da lei à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para adoção das medidas de recomposição econômico-financeira dos contratos.

No entanto, ressalva o governador, nesses casos, deverá ser observada a Lei Federal 8.987, de 1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Essa lei determina que a equação econômico-financeira dos ajustes já firmados está protegida contra alteração unilateral do contrato pela Administração Pública.

Dessa forma, destaca o Executivo, se houver ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é preciso rever a equação independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira. Isso porque a manutenção da equação financeira original do contrato de concessão é um princípio constitucional, contido no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

Por essa razão, o governo alega que o artigo 2º da proposição criaria um ônus financeiro-orçamentário, que é inconveniente ao Executivo na sua atividade de gestão dos interesses públicos. Isso sem falar na violação da reserva constitucional da Administração Pública em matéria de contratação administrativa, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Texto do projeto

Conforme o projeto, serão consideradas atrasadas as obras que estiverem em desacordo com o cronograma estipulado em instrumento contratual, desde que a responsabilidade pelo atraso seja da concessionária ou permissionária.

Determina, ainda, que o poder concedente deverá reavaliar, na forma e na periodicidade definidas em regulamento, a situação das obras públicas para verificar a continuidade ou não dos atrasos que ensejaram a aplicação da vedação estabelecida.

A proibição não se aplica à variação no valor de tarifa que seja decorrente da recomposição de perdas inflacionárias, nos termos contratualmente previstos, ou da ocorrência de fato que cause desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, desde que não seja de responsabilidade exclusiva da concessionária ou permissionária.

A aplicação do disposto na futura lei aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, nos termos da Lei Federal 8.987, de 1995.

O poder concedente deverá, ainda, decidir sobre a aplicação da lei aos contratos já em curso, condicionada tal aplicação, em qualquer hipótese, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para adoção das medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos que se fizerem necessárias.