Profissionais que atuam no transporte escolar foram incluídos entre os trabalhadores aptos a receber renda temporária - Arquivo ALMG
Trabalho parlamentar focado na crise sanitária

Trabalhadores do transporte escolar terão renda emergencial

Outra lei sancionada trata de alertas em embalagens de álcool gel. Normas têm efeito enquanto durar a pandemia.

10/07/2020 - 13:35

Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (10/7/20) traz a sanção do governador às leis 23.678 e 23.679. A primeira inclui os profissionais do transporte escolar entre os beneficiários da renda mínima emergencial. A segunda dispõe sobre normas técnicas para a comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel no Estado. Ambas têm efeitos enquanto durar a pandemia de Covid-19.

A Lei 23.678 determina que prestadores de serviço no transporte escolar de alunos de instituições de ensino, públicas ou privadas, sejam incluídos entre os profissionais a serem contemplados com a concessão de renda mínima emergencial e temporária.

Esse benefício está previsto na Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em Minas Gerais. A concessão da renda mínima visa garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção ao coronavírus.

A nova norma é originária do Projeto de Lei (PL) 2.333/20, da deputada Delegada Sheila (PSL), aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 18 de junho.

Alerta em embalagem de álcool gel - A outra norma sancionada é proveniente do PL 2.041/20, da deputada Celise Laviola (MDB), também aprovado pelo Plenário em 18 de junho. A Lei 23.679 estabelece que o comércio e a doação de álcool gel no Estado obedeçam às condições previstas nas normas técnicas pertinentes.

Entretando, o texto traz permissão para que, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, as embalagens não tragam os alertas de segurança “diretamente” impressos.

Nesse caso, ressalta a redação da norma, a embalagem deve conter, de forma legível, advertências quanto à natureza inflamável do produto e à necessidade de mantê-lo afastado do fogo e do calor; à precaução no armazenamento para mantê-lo fora do alcance de crianças e de animais domésticos; e à necessidade de que se procure socorro médico imediatamente em caso de ingestão acidental do produto.

As novas leis entram em vigor a partir da publicação.