Critérios para doação serão aplicados igualmente a todos, sem distinção de orientação sexual - Arquivo ALMG
Proibidas por lei as restrições à doação de sangue por homossexuais

Nova lei veda discriminações na doação de sangue

Norma estabelece igualdade de critérios, sem distinção de cor, raça, orientação sexual e identidade de gênero.

10/06/2020 - 13:35

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) promulgou a Lei 23.654, que veda a restrição de doação de sangue por homossexuais. O governador perdeu o prazo para sanção da norma, que venceu na última quinta-feira (4/6/20). Assim, a promulgação foi publicada no Diário do Legislativo desta quarta-feira (10).

A nova regra acrescenta o artigo 74-A à Lei estadual 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, com o novo comando.

A partir de agora, as restrições, as normas, os requisitos e os critérios para doação de sangue serão aplicados igualmente a todos, sem distinção discriminatória de cor, raça, orientação sexual, identidade de gênero, entre outros, avaliando-se justificadamente as condutas individuais visando à proteção da saúde pública.

Originária do Projeto de Lei (PL) 5.207/18, do deputado Cristiano Silveira (PT), a lei foi aprovada pelo Plenário, em reunião remota, no dia 14 de maio. A proposição gerou debate entre os parlamentares e chegou a ser assunto de uma audiência pública da Comissão de Direitos Humanos.

A Portaria 158, de 2016, do Ministério da Saúde, não permite que homens que tiveram relações sexuais com outros homens, no prazo de 12 meses, possam doar sangue, embora haja testes laboratoriais que possam detectar a contaminação por vírus, como o HIV (causador da Aids), em até 23 dias da situação do contágio.

Uma vez que os hemocentros, em geral, se pautam nas diretrizes do órgão, doadores com tal perfil não eram admitidos nessas instituições em Minas Gerais.

A lei foi promulgada pela Assembleia porque o governador Romeu Zema não a sancionou no prazo de 15 dias úteis a contar de sua aprovação. A medida está prevista no parágrafo 8º do artigo 70 da Constituição estadual.