A comissão sugeriu modificações nos dois projetos

Estado poderá ter banco de próteses para inclusão social

Objetivo de projeto que passou na CCJ é ampliar acesso de pessoas com deficiência e de baixa renda a esses equipamentos.

10/03/2020 - 16:10

Em reunião nesta terça-feira (10/3/20), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL)1.187/19, do deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), que autoriza o Poder Executivo a criar o Banco Estadual de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para atendimento às pessoas com deficiência física.

O relator, deputado Bruno Engler (PSL), apresentou um novo texto ao original (substitutivo nº1), mantendo a essência do conteúdo, mas fazendo ajustes para, segundo ele, adequar o projeto à técnica legislativa.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

Entre as alterações, o novo texto diz que o Estado poderá criar o banco, que atenderá “pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”. O texto original menciona apenas “pessoas com deficiência física”.

O substitutivo também retira definições quanto ao que sejam próteses, órteses e meios auxiliares de locomoção. Apenas quanto a este último é detalhado que consideram-se meios auxiliares de locomoção os aparelhos indispensáveis à independência e à inclusão social do usuário.

O texto como acatado na CCJ diz que para fazer uso do banco a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá comprovar deficiência irreversível ou incapacidade transitória e renda familiar per capita inferior a um salário mínimo, a mesma renda contemplada no projeto original.

A indicação e o prazo para o uso de órteses, próteses ou meios auxiliares de locomoção do banco serão determinados por profissional habilitado, nos termos estabelecidos em regulamento, podendo o prazo ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

O banco poderá receber, também na forma de regulamento, doações de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, novos ou usados, de pessoas físicas e jurídicas, bem como firmar ajustes com órgãos e entidades públicos, visando a obter recursos e equipamentos para o cumprimento de sua finalidade 

Menções retiradas - O projeto original, por sua vez, detalha que pode-se firmar convênios, parcerias, termos de cooperação técnica, entre outros, com órgãos e entidades governamentais federais, estaduais e municipais, visando a obter fundos e equipamentos para o banco.

Também menciona itens retirados do substitutivo, como o que põe a recuperação, conservação e higienização dos donativos como competência do Poder Executivo e o que especifica a documentação ser apresentada pelo usuário que deseja acesso ao banco. O texto original ainda especifica que o Poder Executivo efetuará o controle da distribuição dos equipamentos, observada a ordem de cadastramento, exceto nos casos de comprovada urgência.

O projeto deve receber parecer de 1º turno também das Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

PL veda bebida alcoólica para quem portar arma e obriga uso de detector

Também recebeu parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº1 ao PL 1.298/19, do deputado Zé Reis (PSD), que veda a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas a portadores de armas de fogo em boates, casas noturnas, casas de shows e similares.

Segundo o autor, o objetivo é evitar a incidência crescente de atos de violência nesses estabelecimentos, onde pessoas armadas consomem bebidas alcoólicas e acabam se envolvendo em brigas, algumas levando inclusive a mortes.

Ele justifica que não há como impedir completamente que essas situações ocorram, inclusive quando envolvem pessoas cujo porte de arma é permitido ou até obrigatório, como é o caso de policiais, bombeiros e outras autoridades às quais a lei atribui a prerrogativa de portar armas.

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), apresentou o substitutivo nº 1. Uma das principais modificações é a retirada de dispositivo que no texto original diz que os portadores de arma de fogo deverão receber comanda, ficha ou similar diferenciadas onde conste expressamente a proibição de consumo de bebida alcoólica, afim de que sejam facilmente identificadas pelos funcionários do estabelecimento.

Na essência, fica mantida a obrigatoriedade de que os estabelecimentos revistem com detector de metais as pessoas que pretendam entrar nesses estabelecimentos. Se essa revista constatar porte de arma, a pessoa deverá apresentar documento de autorização de porte, como condição de ingresso no local.

Os estabelecimentos também ficam obrigados a afixar na entrada do estabelecimento, em local visível, placa ou similar com a mensagem: “São vedados a venda de bebida alcoólica a pessoa que porte arma de fogo, bem como o consumo de bebida alcoólica por pessoa que porte arma de fogo.”

Os dois textos definem as mesmas penalidades ao estabelecimento infrator, sendo elas multas, interdição ou cassação do alvará.

O texto original ainda detalha que a prova da necessidade de se fazer acompanhar por arma de fogo será auferida mediante apresentação de documento de porte expedido por autoridade competente, não se aplicando a integrantes da Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil e membros das Forças Armadas, bem como aos demais profissionais que possuem a prerrogativa de usar arma de fogo desde que apresentem a respectiva carteira funcional.

Também especifica que caso haja resistência na apresentação dos documentos obrigatórios constantes na lei, fica o estabelecimento obrigado a acionar a autoridade policial competente para lavrar a ocorrência.

O projeto seguirá às comissões de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico.