A relatora do projeto foi a deputada Celise Laviola (à esquerda)

Proposta regulamenta a criação de estradas-parque

Vias devem compatibilizar tráfego de veículos com preservação ambiental. PL recebeu parecer pela legalidade.

19/02/2020 - 18:24

O Projeto de Lei (PL) 85/19, que trata da criação de estradas-parque, recebeu parecer pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na manhã desta quarta-feira (19/2/20). A proposta, de autoria da deputada Ana Paula Siqueira (Rede), tramita em 1º turno e ainda deve ser avaliada pelas comissões de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, antes de ser apreciada em Plenário.

Com o objetivo de instituir parâmetros para criação de estradas-parque no Estado, o texto traz, inicialmente, a definição desse tipo de estrada: via automotiva que possui atributos que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais e a fruição da paisagem e dos valores culturais. Espera-se que essas rotas também fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.

Consulte o resultado e assista ao vídeo da reunião.

A relatora, deputada Celise Laviola (MDB), opinou pela aprovação da proposta na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O texto original estabelece diretrizes para a implantação e a gestão de estradas-parque, referentes, por exemplo, ao traçado, às contenções de encostas e à pavimentação. Dispõe, ainda, sobre a promoção de turismo ecológico e cultural ao longo das vias. As alterações propostas pelo substitutivo buscam aperfeiçoar a estrutura da proposta para adequá-la à técnica legislativa e para melhorar o processo administrativo para instituição das estradas-parque.

Assim, determina-se, por exemplo, que sua criação precisa ser precedida por inventário de atributos naturais, paisagísticos, históricos, culturais, turísticos e recreativos da região por elas atravessadas, conforme texto original. O novo texto deixa de estabelecer, conforme prevê o texto original, que tal documento será de responsabilidade do proponente, que pode ser qualquer pessoa que apresente a proposta ao órgão estadual de turismo competente, conforme o PL inicial.

O substitutivo acrescenta, ainda, a restrição para superposição de estradas-parque e unidades de conservação ao grupo das unidades de uso sustentável, uma vez que essas vias são incompatíveis com o regime das unidades de proteção integral. Por fim, o PL estabelece que a criação de estradas-parque deve ser acompanhada pela construção e manutenção de uma série de benfeitorias, como mirantes, pórticos, sinalizações e centros de visitantes.