Proposição sobre recolhimento de veículo segue para análise da Comissão de Defesa do Consumidor

Recolhimento de carro por não pagamento de IPVA motiva PL

Comissão de Constituição e Justiça também emitiu parecer sobre banco de dados de compradores de tinta spray.

22/11/2017 - 18:45

O Projeto de Lei (PL) 4.276/17, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), teve parecer pela constitucionalidade aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em reunião nesta quarta-feira (22/11/2017). O parecer foi pela juridicidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 do relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB). A matéria trata da proibição de recolhimento, retenção ou apreensão de veículo após a identificação de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

De acordo com o autor do projeto, “o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo, inclusive o IPVA, seria a notificação do contribuinte, instauração de procedimento administrativo fiscal, onde seriam assegurados a ampla defesa e o contraditório e, em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa”.

O deputado explicou ainda, no projeto, que a exceção a essa regra seria um outro motivo para recolhimento ou retenção do veículo inadimplente que esteja previsto na Lei Federal 9.503, de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Substitutivo - O relator lembrou, no texto da matéria, que a Lei 13.515, de 2000, o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais, já estabelece como abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal, que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária. Dessa forma, o substitutivo nº 1 acrescentou ao artigo 22 desta lei o inciso XVII, estabelecendo a proibição de se “recolher, reter ou apreender veículo pela identificação do não pagamento de imposto, exceto se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal 9.503, de 1997”.

O substitutivo prejudicou emenda do próprio autor do projeto, que previa que o não pagamento do IPVA até as datas limites fixadas “sujeitaria o infrator às penalidades estabelecidas nos artigos 12 e 12-A da Lei 14.937, de 2003, bem como a lavratura do competente auto de infração, por servidor do Estado com poder de polícia, a ser realizada no local onde se verificou o débito”. Dessa forma, a emenda foi rejeitada. O projeto segue para apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte em 1º turno.

Matéria pretende evitar pichações 

Outro projeto de lei apreciado pela CCJ foi o 3.652/16, de autoria do deputado Isauro Calais (PMDB), que dispõe sobre a identificação dos compradores de tintas em aerossol. O parecer pela juridicidade também foi na forma do substitutivo nº 1 do relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB). O projeto segue para apreciação da Comissão de Segurança Pública, também em 1º turno.

O objetivo do projeto é, segundo seu autor, garantir que todos os compradores de tintas em spray sejam identificados no momento da compra do produto, como uma forma de coibir a ação de pichadores, que se utilizam destas tintas para “causar degradação ao patrimônio público ou privado, bem como a poluição visual e da paisagem urbana”, explicou.

O projeto prevê que os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol adotem sistema de identificação dos compradores, sendo que este sistema deverá incluir nome completo, o número da identidade e o CPF do comprador. Também proíbe a venda sem a exibição da identidade pelo comprador.

A proposição estabelece ainda que a nota fiscal tenha os dados do comprador, que esses dados componham um banco de dados específico mantido pela loja e que o estabelecimento deverá apresentá-lo ao órgão de fiscalização competente. Também faz parte da proposta que as informações só poderão ser retiradas desse banco após três anos de cada compra.

Banco de dados – Conforme explicou o relator, já existe a Lei 11.549, de 1994, que institui o cadastro estadual dos estabelecimentos que comercializam tintas spray e obriga as lojas a preencherem formulário de venda do produto. Além disso, o Decreto 36.656, de 1995, prevê que, na venda dessas tintas, as lojas emitam nota fiscal com o nome, endereço e documento de identidade do comprador.

Contudo, não faz parte da legislação estadual a composição de banco de dados específico, a ser apresentado ao órgão de fiscalização competente, nem a proposta de que as informações fiquem nesse banco por três anos. Dessa forma, o substitutivo nº 1 faz as devidas alterações na Lei 11.549, de 1994, para incluir esses dois aprimoramentos propostos.

Consulte o resultado da reunião.