Escolas não podem recusar a entrega de documentos para os alunos inadimplentes que desejam ingressar em outra instituição - Arquivo ALMG

Procon orienta consumidores sobre matrícula escolar

Exigências de fiador e prova de quitação de débitos anteriores são práticas abusivas.

03/10/2017 - 15:35

No mês de outubro, muitas escolas solicitam dos pais de alunos a chamada “rematrícula”, que busca garantir a permanência do estudante no ano seguinte. As instituições também abrem seus processos seletivos para admissão de novos alunos. O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) alerta para alguns cuidados que os pais devem tomar nessa época para não se submeterem a práticas consideradas abusivas.

Uma dessas práticas é a de exigir documentos que comprovem a quitação de débitos com a escola anterior, para o caso de estudantes que vão mudar para outra instituição. No entendimento do Procon Assembleia e outros órgãos de defesa do consumidor, as instituições que fazem esse tipo de exigência contrariam dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A escola só pode se recusar a matricular alunos inadimplentes se os débitos forem referentes à própria instituição.

“A educação é um direito garantido pela Constituição Federal e, por se tratar de um serviço de extrema relevância, não pode ser regido apenas pelas leis de mercado”, destaca o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa.

Segundo ele, o contrato assinado entre as partes é suficiente para que as escolas façam a cobrança judicial de eventuais débitos e a exigência de um comprovante de quitação com a escola anterior desrespeita princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade.

Outra coisa que as escolas não podem fazer é rejeitar a matrícula de novos alunos com base em consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Conforme o próprio nome indica, essas entidades servem para proteger o crédito, o sistema financeiro. Educação não se enquadra nessa modalidade.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) não deixa dúvidas ao registrar, em recomendação publicada em 4 de julho de 2012, que “o serviço educacional é de natureza essencial, sendo direito de todos e dever do Estado, com caráter social predominante ao caráter financeiro, ainda que exercido por instituições privadas de ensino, por delegação do poder público”.

O mesmo documento recomenda que não sejam inscritos em cadastros de proteção ao crédito os nomes de consumidores inadimplentes de serviços públicos essenciais, entre eles o fornecimento de água e de energia elétrica e o ensino.

Fiador - Marcelo Barbosa acrescenta ainda que o Procon Assembleia considera abusiva a exigência de apresentação de um fiador como condição para realizar ou renovar a matrícula escolar. “Trata-se de uma medida arbitrária, que impõe um peso desproporcional ao sujeito vulnerável dessa relação de consumo, que é o aluno”, conclui.

O Procon Assembleia orienta que os pais ou responsáveis denunciem as instituições de ensino que fizerem essa exigência, que fere os preceitos do CDC. O Ministério Público também já emitiu uma nota técnica (3/11/2010) sobre esse assunto, considerando que tal exigência é uma afronta à própria Constituição Federal.

Com relação à rematrícula, na prática trata-se da antecipar em dois ou três meses o que deveria ser pago apenas em janeiro do ano seguinte. Essa medida, cuja legalidade é questionável, onera os responsáveis com duas mensalidades no mês de outubro, o que pode provocar o desequilíbrio financeiro das famílias. Os pais devem ficar atentos porque essa taxa, se cobrada, deve obrigatoriamente fazer parte da anuidade ou semestralidade do próximo ano.

Legislação regula cobrança por serviços educacionais

A cobrança pela prestação de serviços educacionais por instituições privadas é regulada pela Lei Federal 9.870, de 1999. Ela garante aos pais o direito de ter acesso à planilha de custos da escola para verificar se o reajuste do contrato proposto para o ano seguinte se justifica. Caso discordem do percentual, eles têm toda liberdade para questionar, negociar e, caso necessário, devem avaliar a possibilidade de mudar os filhos para outra escola.

Uma vez definida a mensalidade, que nada mais é do que o valor do contrato dividido em seis ou doze parcelas, elas não podem ser reajustadas durante o período de vigência do contrato.

As escolas têm o direito de recusar a reserva de matrícula somente para alunos inadimplentes na própria instituição. Porém, não podem desligar o aluno nessa situação antes do final do ano letivo, impedi-lo de assistir às aulas, realizar os exames e nem reter documentos necessários para que ele se matricule em outra instituição.

Já os alunos que não estão em débito devem ficar atentos ao prazo fornecido pela escola para a formalização da reserva da matrícula. Somente dentro desse período é que a vaga está garantida.

Reembolso - Caso o aluno efetue a reserva de matrícula e desista do curso antes do início das aulas, ele tem direito à devolução integral do valor pago. Mas atenção: a escola deve ser comunicada formalmente sobre essa decisão. Caso a desistência se dê após o início das aulas, o aluno perde o direito ao reembolso da matrícula.