As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) estão entre os exemplos de OSC - Arquivo ALMG

Norma sobre organizações de assistência social é sancionada

Legislação traz regras sobre as parcerias entre poder público e organizações da sociedade civil de assistência social.

19/07/2017 - 09:25

A Lei 22.587, que dispõe sobre as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs) de assistência social, foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel nesta quarta-feira (19/7/17). A sanção foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais.

A lei, que entra em vigor na data de sua publicação, tem origem no Projeto de Lei (PL) 926/15, do deputado André Quintão (PT), aprovado, em 2° turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 28 de junho.

O objetivo é adequar as parcerias ao disposto na Lei Federal 13.019, de 2014, a Lei de Fomento e Colaboração, que contém o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Mrosc).

A legislação federal entrou em vigor em janeiro deste ano para os municípios e trouxe alterações nas parcerias celebradas entre Estado e sociedade civil, que passaram a ser precedidas de chamamento público. Antes disso, eram celebrados convênios de cooperação.

Conforme a nova lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias nos seguintes casos:

  • Oferta de serviços complementares, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, previstos nas normativas do Suas;
  • Execução de programas de capacitação e apoio técnico;
  • Execução de projetos de enfrentamento da pobreza e de programas de incentivo à gestão e ao aprimoramento da rede socioassistencial.

Parcerias - Poderão celebrar as parcerias as OSCs de assistência social que:

  • Configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos e como organizações religiosas (nos termos da Lei Federal 13.019) que prestem seus serviços ou ações de assistência social de forma gratuita e sem exigência de contraprestação dos usuários;
  • Sejam constituídas e ofertem atendimento e assessoramento ou atuem na defesa e garantia de direitos;
  • Estejam inscritas no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social e, na falta deste, no Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas);
  • Estejam inscritas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (Cneas) pelo município no qual estejam sediadas.

As OSCs de assistência social que atenderem a uma série de dispositivos da norma e que realizarem atividades de caráter contínuo ou permanente serão consideradas credenciadas e poderão ser dispensadas do chamamento público, mediante justificativa do administrador público.