Proposição analisada altera dispositivos da Lei Complementar 66, de 2003, que cria o fundo e seu conselho gestor

PLC sobre Fundo de Defesa do Consumidor pronto para Plenário

Proposição recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira.

27/06/2017 - 18:35

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 64/17, que promove alterações no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), está pronto para discussão e votação em 1º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Nesta terça-feira (27/6/17), a proposição recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Na Comissão de Administração Pública, o projeto recebeu o substitutivo nº 1. A FFO ratificou o entendimento da comissão e opinou pela aprovação da matéria na forma desse mesmo substitutivo.

De autoria do procurador-geral de Justiça, a proposição altera dispositivos da Lei Complementar 66, de 2003, que cria o FEPDC e seu respectivo conselho gestor. Esse fundo financia ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a prevenir e reparar os danos causados ao consumidor.

Junto com os PLCs 63/17 e 65/17, também em tramitação, o PLC 64/17 promove uma reestruturação dos fundos administrados pelo Ministério Público (MP). O objetivo é flexibilizar a gestão de seus recursos de modo a possibilitar a operacionalização de projetos conjuntos, além de adequá-los à Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre instituição, administração e extinção de fundos estaduais.

BDMG deixa de ser agente financeiro do fundo

As alterações propostas pelo PLC 64/17 tratam do objetivo e da função do FEPDC, da composição do seu conselho gestor, da sistematização dos recursos, de seus administradores e respectivas competências.

Entre as mudanças, destacam-se a evidenciação da natureza programática do fundo; a determinação para que seu superávit financeiro seja mantido em seu patrimônio, sendo autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes; e a modificação no quantitativo do conselho gestor, que passará a ser composto por 11 membros (atualmente são 13).

Outra mudança diz respeito à alteração do agente financeiro do FEPDC, que deixa de ser o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e passa a ser a Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio de seu órgão financeiro.

Novo texto altera composição de conselho gestor

O relator na Comissão de Administração Pública, deputado Agostinho Patrus Filho (PV), esclareceu que o substitutivo nº 1 tem o objetivo de adequar a redação original do PLC 64/17 à técnica legislativa.

Uma das mudanças desse novo texto diz respeito à composição do conselho gestor do FEPDC. Com a nova redação proposta, o conselho será composto por: quatro membros do MP, indicados pelo procurador-geral de Justiça; o coordenador do Procon-MG; um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG); dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor; um representante da ALMG; e dois do Procon municipal.

O substitutivo também suprimiu comando que estabelece a aplicação do disposto no artigo 15 da Lei Complementar 91 aos fundos administrados pelo MP que exerçam função programática, uma vez que a medida já consta no PLC 65/17, do governador, em tramitação na ALMG.

Esse dispositivo, além de autorizar a manutenção do superávit financeiro nos fundos que exerçam funções de financiamento ou garantia, estabelece que, mediante prévia autorização do gestor, poderá ser proposta a inclusão, no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de previsão de transferência, entre fundos que exerçam função de financiamento, de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados.

FFO - O relator na FFO, deputado Tiago Ulisses (PV), lembrou que a execução orçamentária do FEPDC tem sido baixa, em média de 31,67% para o período de 2013 a 2016, evidenciando a dificuldade de utilização desse instrumento para o financiamento das políticas públicas para as quais foi criado.

“Com as alterações propostas, espera-se uma melhora de eficiência na gestão desses recursos, lembrando que as ações financiadas deverão passar pelo crivo do conselho gestor”, afirmou, em seu parecer. Ainda conforme o relator na FFO, a proposição não cria novas despesas para o Estado.

Tramitação - Durante a tramitação do PLC 64/17, o Plenário deferiu requerimento de perda de prazo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), razão pela qual não houve manifestação acerca dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Consulte resultado da reunião da Comissão de Administração Pública.
Consulte o resultado da reunião da FFO.