O objetivo da PEC é corrigir distorções na política remuneratória das carreiras dos profissionais da educação básica do Estado

Volta do antigo quinquênio para a educação passa na CCJ

Objetivo de proposta de emenda à Constituição é permitir o pagamento de adicional que já está previsto em lei.

24/05/2017 - 15:34

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/17 recebeu parecer pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada nesta quarta-feira (24/5/17).

Tendo como primeiro signatário o deputado Rogério Correia (PT), a PEC assegura a percepção, mensalmente, do Adicional de Valorização da Educação Básica (Adveb), que corresponderá a 5% do vencimento do servidor, a cada cinco anos de exercício efetivo, contados a partir de janeiro de 2012.

O relator, deputado Hely Tarquínio (PV), vice-presidente da comissão, apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original. Segundo ele, fica mantida a essência do conteúdo, com sugestões de modificações sobretudo quanto a aspectos da técnica legislativa.

Antes de seguir para discussão e votação do Plenário em 1º turno, a proposta ainda receberá parecer da comissão especial encarregada de examinar a matéria.

Objetivo - O objetivo da PEC, segundo seus autores, é corrigir distorções na política remuneratória das carreiras dos profissionais da educação básica do Estado.

Há dois anos, a Lei 21.710, de 2015, extinguiu a política remuneratória da categoria por regime de subsídio, retornando ao sistema de vencimento. A mesma lei criou o Adveb, que não vem sendo pago, segundo os autores, em função de dispositivo constitucional que hoje impediria a percepção de acréscimos em função exclusivamente do tempo de serviço.

Na justificativa, os autores ainda afirmam que a proposta não necessariamente implicará criação ou aumento de despesa de pessoal, respeitando-se os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Substitutivo - Originalmente a PEC acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 283-A da Constituição do Estado e dá nova redação ao artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Hoje o artigo 283-A da Constituição, segundo o parecer, veda o pagamento de vantagens pecuniárias, tais como quinquênios e adicional de desempenho, para carreiras da educação e o pessoal civil da Polícia Militar.

Já o parágrafo proposto para acréscimo diz que “fica assegurada aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras da área de educação básica do Poder Executivo do Estado a percepção de Adicional de Valorização da Educação Básica”.

Este acréscimo ao artigo constitucional, contudo, é suprimido no substitutivo nº 1 “por não se tratar de matéria de natureza constitucional, aliado ao fato de que o adicional referido no dispositivo já se encontra previsto em lei”, segundo justificativa do parecer.

Fica mantida, pelo relator, a modificação sobre o artigo 116 das Disposições Constitucionais Transitórias, com adequações em relação à proposta original, uma vez que esta menciona o novo parágrafo ao artigo 283-A, suprimido no substitutivo.

Assim, a nova redação para o artigo 116, que veda a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público, passa a mencionar expressamente o Adveb entre as exceções.

Deputado defende adicional para servidores da educação

Segundo o deputado Rogério Correia (PT), que acompanhou a votação do parecer, a PEC é importante para permitir o retorno de um direito que é devido aos servidores efetivos da educação básica.

“A proposta restabelece a carreira da educação básica. Significa a volta do antigo quinquênio, já assegurada em lei que foi fruto de um acordo histórico entre os professores e o governador Fernando Pimentel, mas que não estava sendo pago por impedimento constitucional”, disse o deputado.

Conforme registra o parecer, a PEC objetiva apenas regulamentar o regime remuneratório de categoria específica de servidores públicos, cujo regime foi alterado por meio da transferência do sistema de subsídio (parcela única) para o sistema de vencimento, o qual abarca o vencimento básico acrescido de outras vantagens pecuniárias.

O parecer frisa que a Lei 18.975, de 2010, instituiu o regime remuneratório de subsídio, fixado em parcela única, para as carreiras da educação abrangidas pela PEC. Em função dessa lei, a Emenda à Constituição 84, de 2010, acrescentou o artigo 283-A ao texto constitucional, vedando o pagamento de outras vantagens pecuniárias.

Posteriormente, com a Lei 21.710, foi extinto o regime remuneratório de subsídio, garantindo à educação o recebimento de todas as gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias previstas na norma, que implementou o retorno dos servidores ao regime remuneratório de vencimento.

A volta ao regime anterior assegurou aos servidores da educação o direito à manutenção das vantagens já incorporadas em seu subsídio quando da sua implantação, evitando qualquer redução da remuneração e estabelecendo as vantagens pecuniárias que poderiam ser percebidas junto ao vencimento, dentre elas o Adveb, frisa o parecer.

Consulte o resultado da reunião.