Proposição determina que o Executivo emitirá certificado àqueles que participarem do programa, os quais poderão divulgar, para fins promocionais, as ações praticadas em benefício da escola

Projeto incentiva criação de parcerias com escolas públicas

Objetivo do PL 2.462/15 é estimular a captação de recursos para que o ensino público estadual atinja um alto nível.

26/04/2017 - 12:12 - Atualizado em 26/04/2017 - 14:32

Com o objetivo de instituir o programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, que pretende incentivar a cooperação de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas, o Projeto de Lei (PL) 2.462/15, do deputado Noraldino Júnior (PSC), foi apreciado em 1° turno pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (26/4/17).

O relator, deputado Carlos Henrique (PRB), opinou pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e com a emenda n° 1, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia. O texto, agora, fica pronto para a análise do Plenário.

O projeto prevê parcerias que se efetivarão por meio de: doação de equipamentos e livros; patrocínio para manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas; disponibilização de equipamentos de informática; promoção de palestras sobre temas de interesse de alunos e professores; entre outros.

A matéria dispõe que o governador do Estado e o secretário da Educação emitirão certificado àqueles que participarem do programa, os quais poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. Por fim, o projeto estabelece a realização de campanhas para estimular a adesão ao programa.

Dessa forma, o objetivo do programa é disponibilizar, por intermédio da participação do particular, mais recursos para que o ensino público estadual atinja um alto nível. Ressalta-se que as obras deverão ser realizadas em consonância com as necessidades listadas pelas Secretarias de Estado de Educação (SEE) e de Obras Públicas.

Substitutivo - Ao analisar a legalidade da proposição, a CCJ observou que o projeto enfrenta óbices jurídicos, na medida em que a criação de programas é atividade de competência exclusiva do Poder Executivo, e que a Lei 12.490, de 1997, já instituiu um programa semelhante ao da proposição em análise, denominado Programa Estadual Adote uma Escola.

A comissão entendeu ser viável a aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, a fim de que a mencionada lei incorpore alguns aspectos da proposição em análise:

  • Inclusão de pessoas físicas entre os participantes do “Programa Estadual Adote uma Escola”;
  • Obrigação de que as obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas sejam realizadas de acordo com as necessidades elencadas pelas Secretarias de Estado de Educação e de Obras Públicas, Habitação e Saneamento.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia concordou com o substitutivo n° 1 da CCJ e apresentou a emenda n° 1, que dispõe que as obras nas escolas estaduais sejam realizadas em consonância com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, retirando a menção à Secretaria de Obras Públicas.

Para justificar a alteração, a comissão ressaltou que a Secretaria de Estado de Educação é responsável por autorizar e fiscalizar as obras executadas nas instalações escolares.

Do ponto de vista financeiro, o relator, deputado Carlos Henrique, pontuou que a proposição cria despesas para o erário ao instituir a emissão de certificado para aqueles que participarem do programa e ao determinar a realização de campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas.

Apesar disso, segundo Carlos Henrique, as mudanças propostas pela CCJ e pela Comissão de Educação sanam esse problema da geração de despesas para o Estado, pois estabelecem a possibilidade de cooperação de pessoas físicas e jurídicas com escolas estaduais, por meio de doações, visando à melhoria do ensino.

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