Projeto incentiva criação de parcerias com escolas públicas
Objetivo do PL 2.462/15 é estimular a captação de recursos para que o ensino público estadual atinja um alto nível.
26/04/2017 - 12:12 - Atualizado em 26/04/2017 - 14:32Com o objetivo de instituir o programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, que pretende incentivar a cooperação de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas, o Projeto de Lei (PL) 2.462/15, do deputado Noraldino Júnior (PSC), foi apreciado em 1° turno pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (26/4/17).
O relator, deputado Carlos Henrique (PRB), opinou pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e com a emenda n° 1, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia. O texto, agora, fica pronto para a análise do Plenário.
O projeto prevê parcerias que se efetivarão por meio de: doação de equipamentos e livros; patrocínio para manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas; disponibilização de equipamentos de informática; promoção de palestras sobre temas de interesse de alunos e professores; entre outros.
A matéria dispõe que o governador do Estado e o secretário da Educação emitirão certificado àqueles que participarem do programa, os quais poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. Por fim, o projeto estabelece a realização de campanhas para estimular a adesão ao programa.
Dessa forma, o objetivo do programa é disponibilizar, por intermédio da participação do particular, mais recursos para que o ensino público estadual atinja um alto nível. Ressalta-se que as obras deverão ser realizadas em consonância com as necessidades listadas pelas Secretarias de Estado de Educação (SEE) e de Obras Públicas.
Substitutivo - Ao analisar a legalidade da proposição, a CCJ observou que o projeto enfrenta óbices jurídicos, na medida em que a criação de programas é atividade de competência exclusiva do Poder Executivo, e que a Lei 12.490, de 1997, já instituiu um programa semelhante ao da proposição em análise, denominado Programa Estadual Adote uma Escola.
A comissão entendeu ser viável a aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, a fim de que a mencionada lei incorpore alguns aspectos da proposição em análise:
- Inclusão de pessoas físicas entre os participantes do “Programa Estadual Adote uma Escola”;
- Obrigação de que as obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas sejam realizadas de acordo com as necessidades elencadas pelas Secretarias de Estado de Educação e de Obras Públicas, Habitação e Saneamento.
A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia concordou com o substitutivo n° 1 da CCJ e apresentou a emenda n° 1, que dispõe que as obras nas escolas estaduais sejam realizadas em consonância com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, retirando a menção à Secretaria de Obras Públicas.
Para justificar a alteração, a comissão ressaltou que a Secretaria de Estado de Educação é responsável por autorizar e fiscalizar as obras executadas nas instalações escolares.
Do ponto de vista financeiro, o relator, deputado Carlos Henrique, pontuou que a proposição cria despesas para o erário ao instituir a emissão de certificado para aqueles que participarem do programa e ao determinar a realização de campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas.
Apesar disso, segundo Carlos Henrique, as mudanças propostas pela CCJ e pela Comissão de Educação sanam esse problema da geração de despesas para o Estado, pois estabelecem a possibilidade de cooperação de pessoas físicas e jurídicas com escolas estaduais, por meio de doações, visando à melhoria do ensino.