A Lei 22.433 refere-se aos hospitais da rede pública de saúde no Estado - Arquivo/ALMG

Exames de diagnóstico de câncer devem ser feitos em 30 dias

Lei estabelece, para a rede pública de saúde, prazo máximo para realizar exames que comprovem hipótese de câncer.

21/12/2016 - 11:51 - Atualizado em 24/01/2017 - 10:52

A sanção do governador Fernando Pimentel à Lei 22.433, que dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares para confirmar hipótese diagnóstica de neoplasia maligna (câncer), foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 21/12/16. A norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) por meio do Projeto de Lei (PL) 367/15, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD).

A Lei 22.433 assegura, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a realização, em até 30 dias, dos exames complementares destinados à comprovação de câncer.

O texto aponta que a contagem do prazo se dará a partir de laudo médico que especifique as manifestações clínicas que indicam a hipótese diagnóstica.

A nova lei entra em vigor na data da publicação.