De acordo com o deputado Doutor Wilson Batista (1° à esquerda), os equívocos nos exames prejudicam o diagnóstico precoce do câncer de mama

Estado terá diretrizes para monitorar mamografia

Aprovado em 2º turno pelo Plenário, projeto quer reverter percentual de laudos equivocados, que chega a 25% no País.

23/08/2016 - 18:30

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2° turno, o Projeto de Lei (PL) 528/15, que estabelece diretrizes que devem ser observadas pelo poder público para monitorar a qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado. A proposição foi aprovada na Reunião Ordinária desta terça-feira (23/8/16), na forma do vencido (texto com modificações aprovado em 1º turno), e, após redação final, segue à sanção do governador.

Segundo o autor da proposta, deputado Doutor Wilson Batista (PSD), o projeto se justifica diante do elevado índice de laudos equivocados de mamografia no Brasil, que supera 25%, enquanto o percentual aceitável internacionalmente é de 10%.

Esses equívocos, destaca o deputado, prejudicam o diagnóstico precoce do câncer de mama, já que um exame com alto padrão de qualidade pode visualizar, em 85% a 90% dos casos, um tumor dois anos antes de ocorrer acometimento ganglionar em mulheres com mais de 50 anos de idade.

Em sintonia com o consenso médico de que a mamografia, atualmente, é o método mais eficaz para o diagnóstico precoce do câncer da mama, a proposição busca assegurar a qualidade dos exames de mamografia realizados pelos hospitais e pelas clínicas de radiodiagnóstico, por meio de dez diretrizes a serem adotadas pelo poder público no monitoramento dos exames.

Entre as diretrizes definidas estão o apoio técnico aos municípios para o controle de qualidade dos exames e o fomento à capacitação e à atualização periódica dos profissionais de saúde para execução e avaliação dos exames, assim como para elaboração dos laudos.

São diretrizes, ainda: o incentivo à qualificação dos médicos para avaliar a qualidade das imagens clínicas das mamas e elaborar os laudos dos exames de mamografia realizados no Estado; o estímulo à divulgação de indicadores para monitorar resultados referentes à qualidade do exame de mamografia; e a garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

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