Na Reunião Extraordinária da manhã desta terça (9), foram aprovados seis projetos de lei (PLs) da reforma, todos de autoria do governador

Projetos que extinguem órgãos no Estado são aprovados

Proposições que compõem a reforma administrativa do Executivo foram apreciadas em 1º turno pelo Plenário da ALMG.

09/08/2016 - 14:34 - Atualizado em 09/08/2016 - 17:42

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na Reunião Extraordinária da manhã desta terça-feira (9/8/16), cinco projetos de lei (PLs), que extinguem órgãos da administração do Estado, e outro que modifica as funções da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig). Todos são de autoria do governador.

As proposições, que compõem a chamada reforma administrativa encaminhada pelo Executivo, foram aprovadas em 1º turno e seguem, agora, para a Comissão de Administração Pública, para análise de 2º turno. Elas estão na pauta das reuniões da tarde desta terça-feira (14h30 e 18 horas).

Na reunião, parlamentares que fazem oposição ao governo do Estado criticaram os projetos, sob a alegação de que não trarão economia aos cofres públicos. Líder do Bloco Verdade e Coerência, o deputado Gustavo Corrêa (DEM), por exemplo, pediu que sejam apresentadas as planilhas que demonstram a redução das despesas com a aprovação dos projetos.

O deputado Sargento Rodrigues (PDT) também lamentou a extinção de órgãos da administração e afirmou que, ao invés de redução de gastos, haverá aumento, uma vez que teriam sido criadas três novas secretarias.

Os deputados Gustavo Valadares, líder da Minoria, e Bonifácio Mourão (ambos do PSDB) reforçaram que as medidas não representam economia e, assim como o deputado Felipe Attiê (PTB), criticaram o governador por estar sendo investigado por supostas irregularidades durante a campanha eleitoral.

Contraponto - Em entrevista coletiva, o líder do Governo, deputado Durval Ângelo (PT), defendeu a extinção de autarquias com funções sobrepostas. Segundo ele, a reforma administrativa cumpre o papel de unificar ações estratégicas de governo, mesmo que a economia de recursos não seja significativa a médio e longo prazos. "Não é uma boa gestão administrativa ter dois ou três órgãos executando a mesma função", argumentou, citando o exemplo da Prominas, cujas atribuições já são de responsabilidade da Codemig, de acordo com o parlamentar.

Foram, então, aprovadas em 1º turno no Plenário as seguintes proposições:

PL 3.509/16 – Extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado (Deop)

PL 3.509/16 foi aprovado na forma do substitutivo n°1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com as emendas n° 1 e 2, da Comissão de Administração Pública.

De acordo com o projeto, as atribuições do Deop serão absorvidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG). Este, por sua vez, devido às incorporações das novas competências, passará a denominar-se Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER-MG). Os direitos dos servidores efetivos integrantes da atual estrutura do Deop serão preservados, sendo que os cargos das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas serão lotados no novo DEER-MG.

Ainda de acordo com o projeto, os bens móveis que constituem o patrimônio do Deop reverterão ao patrimônio do DEER-MG. Já os bens imóveis do órgão extinto serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

O substitutivo nº 1 faz adequações do projeto à técnica legislativa, bem como ao ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, no artigo 1º, a expressão “finalidades” foi substituída por “competência”. O artigo 3º foi suprimido por ter o mesmo conteúdo do artigo 78 do PL 3.503/16, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo. O dispositivo especifica as finalidades da autarquia.

Além disso, o substitutivo incorpora o conteúdo de propostas de emendas encaminhadas pelo governador ainda durante a tramitação do projeto, que têm como objetivo a revogação da Taxa de Gerenciamento de Projetos, de Obras e de Supervisão de Obras (TGO), incidente sobre as contratações realizadas pelo DER-MG. Para tal, alterou-se o texto do inciso VI do artigo 10 da Lei 11.403, de 1994, que reorganiza o DER, além de ter sido revogado o caput e o parágrafo 4º do artigo 11. Os dispositivos preveem a cobrança da taxa.

Já as emendas nºs 1 e 2 apresentadas no parecer da Comissão de Administração Pública e acolhidas pelo Plenário visam revogar a Taxa de Gerenciamento de Projetos, de Obras e de Supervisão de Obras (TGO) também do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros, limitando a cobrança apenas para o serviço de transporte rodoviário de cargas.

A emenda nº 1 traz mudança no artigo 2º do substitutivo, que trata do artigo 10 da Lei 11.403, de 1994. A alteração modifica o inciso VI, que incluía os serviços de transportes no rol de receitas do órgão. Já a emenda n° 2 modifica o inciso IV do artigo 19 do substitutivo. Neste, havia sido revogado o artigo 2° e o caput e o parágrafo 4° do artigo 11 da mesma Lei 11.403. A partir da emenda, passam a ficar revogados também os parágrafos 1º e 2º do citado artigo da lei. Com o que a emenda propõe, ficam revogadas também as taxas de gerenciamento, fiscalização e expediente dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, que antes não haviam sido impactadas pelas emendas do governador e pelo substitutivo da CCJ.

PL 3.504/16 – Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações (Detel/MG)

A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Com a extinção do Detel, o PL 3.504/16 prevê que suas finalidades sejam incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Dessa forma, todos os contratos e convênios celebrados, demais direitos e obrigações e bens materiais do órgão serão transferidos para a secretaria. Já os bens imóveis serão revertidos ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretária de Estado de Fazenda a destinação adequada dos mesmos.

O projeto de lei trata também do remanejamento dos servidores do Detel-MG para a Seplag e a posterior extinção desses cargos a partir de sua vacância. Esses trabalhadores, que atualmente ocupam cargos de auxiliar administrativo de telecomunicações, assistente administrativo de telecomunicações e gestor de comunicações, poderão ainda ser cedidos para outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da pretendida lei.

Por sua vez, o artigo 13 transforma em 41,72 unidades de DAD-unitário (índice da carreira) os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada 175, de 2007: I – cargos da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) um cargo de Diretor; II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI: a) um DAI-4; b) três DAI-10; c) dois DAI-13; d) um DAI-20.

A mudança proposta pelo governador e incorporada pelo texto aprovado substitui a tabela constante no Anexo III da redação original, correspondente ao item X.5.1 do Anexo X da Lei 15.961, de 2005. Tal substituição se faz necessária para corrigir erros identificados na tabela de vencimento básico da carreira de auxiliar administrativo de telecomunicações, observados os valores vigentes desde janeiro de 2016.

PL 3.505/16 – Extingue o Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília

PL 3.505/16 transfere as atribuições do referido escritório para a Secretaria de Estado de Governo (Segov) e altera, ainda, a Lei 18.185, de 2009, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, proposto pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para adequar o texto original à técnica legislativa, mantendo seu conteúdo, e para identificar que os cargos transformados serão destinados à Segov.

Conforme o artigo 3º do projeto, são excluídos os Escritórios Regionais em Brasília (ERMG-BR) e no Rio de Janeiro (ERMG-RJ) da listagem de órgãos do Executivo, previstos na Lei 15.470, de 2005. Os artigos 4º a 7º do projeto excluem as menções às siglas “ERMG-BR” e “ERMG-RJ” em outras leis relacionadas.

Já o artigo 8º dispõe que os cargos das carreiras de oficial de serviços operacionais, auxiliar de serviços governamentais, agente governamental e gestor governamental, lotados na data de publicação da lei no ERMG-BR, ficam transferidos para a Segov. Também terão o mesmo destino os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras, lotados no ERMG-RJ na data de publicação da lei.

O artigo 9º permite a cessão, a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros do ERMG-BR. Explicita ainda que não haverá prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da lei.

Os artigos 10 a 11 tratam de transformação e transferência de vários cargos, com a devida identificação em decreto.

O artigo 13 altera a Lei 18.185, de 2009, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, incluindo, no rol de serviços públicos essenciais, o que é prestado na área da assistência social.

Já o artigo 14 revoga inúmeras leis que tratam do ERMG-BR ou ainda da estrutura de órgãos estaduais, os quais são objeto de modificação pelo PL 3.503/16 e outros sobre a reforma admnistrativa a ele anexados.

PL 3.506/16 - Extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia (Igtec)

A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O PL 3.506/16 extingue a autarquia criada pela Lei 21.081, de 2013, e transfere suas finalidades para a Fundação João Pinheiro (FJP) e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sectes).

As finalidades relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP. Por sua vez, as finalidades relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sectes.

O texto original determina que a FJP e a Sectes sucederão o IGtec nos contratos e convênios celebrados, bem como nos demais direitos e obrigações. Determina, ainda, que ficam transferidos os arquivos, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados até a data da publicação da lei. A proposição também estabelece que os bens móveis que constituem o patrimônio do IGtec reverterão ao patrimônio da Sectes. Os bens imóveis, por sua vez, reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) os atos necessários à sua destinação.

Concar – Outra mudança prevista no texto original, e mantida pelo substitutivo, é a determinação de que o Conselho de Coordenação Cartográfica (Concar), órgão consultivo previsto na Lei 11.485, de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

A proposição também autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas na lei que propõe. Ainda em relação ao Concar, prevê que o conselho terá por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual, sendo sua composição estabelecida em decreto e tendo como presidente o secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

E, ainda, estabelece que comporão o citado conselho, dentre outros membros previstos em decreto, dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil; um representante do Concar nacional; e um da Câmara de Agrimensura do Crea-MG.

Por fim, a proposição determina que o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag. Os artigos 10, 11, 12 e 13 da proposição fazem adaptações na legislação em vigor, suprimindo as menções à expressão IGtec. Também transfere para a Sectes os cargos das carreiras de auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, gestor em Ciência e Tecnologia e pesquisador em Ciência e Tecnologia.

Também serão transferidos para a secretaria os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das citadas carreiras, lotados na autarquia na data de publicação da lei. Prevê, ainda, que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da autarquia poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da lei.

Substitutivo - O substitutivo n°1 faz adequações no texto, sem alterar seu conteúdo. Substitui, por exemplo, a expressão “finalidades” por "competências" e altera a redação do projeto, determinando que o Estado, por meio das entidades citadas, sucederá o IGtec. Também sugere trocar a expressão “às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento” pela expressão “às alterações contratuais”.

Com relação ao Concar, o substitutivo propõe alterações na redação para deixar claro que os membros do conselho integrantes do Executivo serão estabelecidos em decreto e que também será observada a paridade entre os membros deste poder e das demais instituições em sua composição.

PL 3.511/16 - Extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais (IO/MG)

PL 3.511/16 foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A proposição determina que as finalidades da IO/MG serão exercidas pela Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais (Seccri). A autarquia passará a integrar a estrutura organizacional da Seccri e terá status de subsecretaria.

A Seccri passa a ter, dentre suas finalidades, a edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado. A secretaria também sucederá a IO/MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

A proposição transfere para a secretaria os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO/MG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Os bens móveis que constituem o patrimônio da IO/MG reverterão ao patrimônio da Seccri. Já os bens imóveis que constituem o patrimônio da IO/MG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) os atos necessários a sua destinação.

O projeto também determina que o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.

Além disso, o projeto também suprime os cargos de Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica e não se cria outro tipo de exigência para o ingresso na respectiva carreira. O objetivo é que não haja mais ingresso nessas carreiras, tendo em vista o que determina o artigo 9º, que altera o artigo 11 da Lei 15.470, de 2005.

O artigo 14 transfere cargos da Imprensa Oficial para a Seccri. O artigo 15 determina que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da IO/MG, extinto nos termos da proposta, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública.

Os artigos 16 a 19 tratam dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, determinando que a destinação dos mesmos será estabelecida em decreto, ficando os pontos relacionados a esses cargos destinados à Seccri. O artigo 20 revoga várias normas necessárias para assegurar o cumprimento do novo texto.

Substitutivo - O substitutivo nº 1 faz adequações no texto e incorpora sugestões apresentada pelo deputado Duarte Bechir (PSD), durante sua tramitação. A primeira modificação acrescenta ao projeto dispositivo segundo o qual “as futuras alienações ou cessões de bens móveis ou imóveis da IO-MG, revertidos aos órgãos mencionados nesta lei, deverão atender a finalidades de interesse público, devidamente justificadas, e aos demais requisitos da legislação pertinente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do gestor responsável”.

Outra mudança do substitutivo acrescenta parágrafo ao artigo 3º prevendo que se aplica o disposto no caput aos contratos, convênios e demais ajustes que tenham como objeto o fornecimento de mão-de-obra, preferencialmente àqueles que assegurem trabalho a pessoas com deficiência.

PL 3.515/16 - Modifica as funções da Codemig

Aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e com a emenda nº 1, do governador, o PL 3.515/16 altera o artigo 2º da Lei 6.003, de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedade sob o controle acionário do Estado; dispõe sobre o Sistema Estadual de Processamento de Dados; altera o caput do artigo 126 da Lei 11.406, de 1994, que reorganiza a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM); introduz alterações na estrutura orgânica das secretarias de Estado; altera o artigo 2º e acrescenta o artigo 2º-A à Lei 14.892, de 2003, que altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais (Comig); e, por fim, acrescenta o artigo 3º-A à Lei 20.020, de 2012, que dispõe sobre a prestação de assistência e cooperação técnicas pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) aos municípios na construção e administração de distritos industriais.

O artigo 1º do projeto cria duas novas atribuições para a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge): prestar serviços de impressão a terceiros e gerir estruturas e sistemas de recepção e transmissão do sinal de telecomunicações e radiodifusão. O relator ressalva que o substitutivo procura assegurar que os serviços de impressões de terceiros deverão estar relacionados ao interesse público.

O artigo 2º permite à MGS também prestar serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União e do Distrito Federal, não se restringindo apenas à prestação dos serviços ao Estado e municípios.

O artigo 3º cria novas atribuições para a Codemig: participar em instituições e fundos financeiros legalmente constituídos; realizar operação de financiamento mediante subscrição de instrumentos de dívida conversíveis ou não em participação acionária, uma forma de abertura de capital; e fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação. A ressalva feita no substitutivo é que as operações de financiamento não poderão redundar em alteração da estrutura societária da Codemig.

Os artigos 5º e 6º do projeto estabelecem ainda que a obrigação da Codemig de consentir com as transações que envolvem áreas localizadas em distritos industriais se extingue com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento. O substitutivo ressalva que os imóveis, se forem pertencentes ao Estado, deverão ter uma destinação de acordo com o interesse público.

Anexado –PL 3.516/16 foi anexado ao PL 3.515/16. A proposta autoriza a extinção da Companhia Mineira de Promoções (Prominas). Além disso, autoriza a Advocacia-Geral do Estado a promover a defesa do Executivo nos processos judiciais em que a Prominas é citada.

Emenda – O projeto foi aprovado com a emenda nº 1, do governador do Estado, que acrescenta dispositivos que alteram a forma de manutenção do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (Indi). Nos termos da proposta, a responsabilidade pela manutenção financeira do Indi passará a ser da Codemig na proporção de 75% das cotas, mantendo-se a responsabilidade do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) na proporção de 25% das cotas.

Por sua vez, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), antes responsável pela manutenção na proporção de 75% das cotas, poderá continuar a participar da manutenção do Indi mediante a cessão gratuita de pessoal.

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