O PL 3.515/16, que modifica as funções da Codemig e da Prodemge, era o único projeto na pauta reunião da CCJ das 18h20. O restante era da reunião das 17h20

Votação de pareceres da reforma pode ser nesta quarta (29)

Cópias dos relatórios de oito proposições foram distribuídas aos parlamentares para análise.

28/06/2016 - 21:35

Oito proposições que tratam da reforma administrativa do Governo do Estado tiveram avulsos (cópias dos pareceres) de 1º turno distribuídos aos parlamentares em reuniões realizadas no final da tarde desta terça-feira (28/6/16), pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O prazo para exame dos avulsos é de seis horas. Com isso, a votação dos pareceres pode acontecer nas próximas reuniões da CCJ, que estão marcadas para 10h30 e 11 horas desta quarta-feira (29).

Foram distribuídos avulsos das seguintes proposições, todas elas de autoria do governador Fernando Pimentel: Projeto de Lei (PL) 3.504/16, que trata da extinção do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel-MG); PL 3.505/16, que extingue o Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília (ERMG-BR); PL 3.506/16, que extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGtec); e PL 3.507/16, que extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas (Hidroex).

Também foram distribuídas cópias dos pareceres do PL 3.510/16, que extingue a Fundação Rural Mineira (Ruralminas); do PL 3.511/16, que extingue a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais (IO-MG); do PL 3.515/16, que modifica as funções da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais (Prodemge); e do Projeto de Lei Complementar (PLC) 52/16, que altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Na mesma reunião, estavam em pauta outros dois projetos que integram a reforma administrativa, que não foram examinados. O relator Tadeu Martins Leite (PMDB) pediu prazo regimental para elaborar o parecer do PL 3.509/16, também do governador, que extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais (Deop). Já o PL 3.516/16, do governador, que autoriza a extinção da Companhia Mineira de Promoções (Prominas), foi retirado de pauta pelo presidente da CCJ, deputado Leonídio Bouças (PMDB), por ter sido anexado ao PL 3.515/16 e analisado no mesmo parecer.

Os deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e Antônio Jorge (PPS) criticaram a distribuição de avulsos, por considerarem que a medida é um sinal de que o governo não pretende discutir as proposições como deveria. A acusação foi respondida pelo deputado Cristiano Silveira (PT), que lembrou reuniões já realizadas para discutir a situação de diversos órgãos, tais como o Deop.

Consulte o detalhamento das proposições:

Detel

O PL 3.504/16 extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (Detel-MG) e dá outras providências. De acordo com o parecer do deputado Tadeu Martins Leite (PMDB), o PL é constitucional, mas necessita de aperfeiçoamentos em aspectos da técnica de redação legislativa. Por isso, foi apresentado o substitutivo nº1, que não altera a essência do texto enviado pelo Executivo estadual à Assembleia.

O PL, ao extinguir o Detel-MG, prevê que as finalidades do departamento serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Dessa forma, todos os contratos e convênios celebrados, demais direitos e obrigações e bens materiais do órgão serão transferidos para a Seplag. Já os bens imóveis serão revertidos ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretária de Estado de Fazenda a destinação adequada dos mesmos.

O projeto de lei trata também do remanejamento dos servidores do Detel-MG para a Seplag e a posterior extinção desses cargos a partir de sua vacância. Esses trabalhadores, que atualmente ocupam cargos de auxiliar administrativo de telecomunicações, assistente administrativo de telecomunicações e gestor de comunicações, poderão ainda ser cedidos para outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

Representação em Brasília

O PL 3.505/16, que determina a extinção do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, recebeu parecer pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1. O relator foi o deputado Leonídio Bouças. A proposição transfere suas atribuições para a Secretaria de Estado de Governo (Segov). Também propõe a alteração da Lei 18.185, de 2009, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

No artigo 3º da proposição, são excluídos os Escritórios Regionais em Brasília (ERMG-BR) e no Rio de Janeiro (ERMG-RJ), da listagem de órgãos do Executivo, previstos na Lei 15.470, de 2005. Os artigos 4º a 7º do PL excluem as menções às siglas “ERMG-BR” e “ERMG-RJ” em outras leis relacionadas.

O artigo 8º dispõe que os cargos das carreiras de oficial de serviços operacionais, auxiliar de serviços governamentais, agente governamental e gestor governamental, lotados na data de publicação da lei no ERMG-BR, ficam transferidos para a Segov. Também terão o mesmo destino os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras, lotados no ERMG-BR na data de publicação da lei.

O artigo 9º permite a cessão, a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros do ERMG-BR. Explicita ainda que não haverá prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da lei.

Os artigos 10 a 11 tratam de transformação e transferência de vários cargos, com a devida identificação em decreto.

Segundo o relator, o artigo 13, embora não guarde pertinência temática com o restante da proposição, busca aprimorar a legislação estadual. Para isso, altera a Lei 18.185, de 2009, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O objetivo é incluir no rol de serviços públicos essenciais o que é prestado na área da assistência social.

Já o artigo 14 revoga inúmeras leis que tratam do ERMG-BR ou ainda da estrutura de órgãos estaduais, os quais são objeto de modificação pelo PL 3.503/16 e anexados.

Em seu parecer, Leonídio Bouças explica que o propôs o substitutivo visando a adequações de termos à técnica legislativa e redacional e ao texto constitucional. O relator acrescenta que foi necessário o substitutivo uma vez que o projeto original foi enviado por meio da Mensagem 130/16, mas foi modificado pela Mensagem 161/16, que trouxe proposta de emenda ao texto inicial.

IGtec

O PL 3.506/16 também recebeu parecer pela aprovação. O projeto extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia (IGtec). O relator, deputado Tadeu Martins Leite, apresentou o substitutivo nº 1, cujo objetivo é aprimorar a redação do projeto, atender à técnica legislativa e sanar os vícios observados.

A proposição extingue a autarquia criada pela Lei 21.081, de 2013, e transfere suas finalidades para a Fundação João Pinheiro (FJP) e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sectes).

As finalidades relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP. Por sua vez, as finalidades relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sectes. O novo texto proposto pelo relator sugere trocar a expressão “finalidades” por “competência”.

Nos artigos 6º e 7º a proposição original detalha a divisão dessas finalidades, agora divididas entre a FJP e a Sectes. O relator, no entanto, propõe a supressão dos dois artigos, por considerar que têm o mesmo conteúdo dos artigos 72 e 26 do PL 3.503/16, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, que são mais abrangentes do que o projeto.

O texto original determina que a FJP e a Sectes sucederão o IGtec nos contratos e convênios celebrados, bem como nos demais direitos e obrigações. Determina, ainda, que ficam transferidos os arquivos, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados até a data da publicação da lei.

Neste aspecto, o substitutivo propõe também alteração, determinando que o Estado, por meio das entidades citadas, sucederá o IGtec. Também sugere trocar a expressão “às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento” pela expressão “às alterações contratuais”.

A proposição também estabelece que os bens móveis que constituem o patrimônio do IGtec reverterão ao patrimônio da Sectes. Os bens imóveis, por sua vez, reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.

Concar – Outra mudança prevista no texto original, e mantida pelo substitutivo, é a determinação de que o Conselho de Coordenação Cartográfica (Concar), órgão consultivo previsto na Lei 11.485, de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

A proposição também autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas na lei que propõe.

Ainda em relação ao Concar, prevê que o Conselho terá por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual, sendo sua composição estabelecida em decreto e tendo como presidente o secretário de Estado de Planejamento e Gestão. E ainda, estabelece que comporão o citado conselho, dentre outros membros previstos em decreto, dois representantes de Universidades Públicas Estaduais e Federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil; um representante do Concar nacional; um da Câmara de Agrimensura do Crea – MG.

Por fim, a proposição determina que o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag. O substitutivo propõe alterações na redação para deixar claro que os membros do conselho integrantes do Poder Executivo serão estabelecidos em decreto e que também será observada a paridade entre os membros do Poder Executivo e das demais instituições em sua composição.

Os artigos 10, 11, 12 e 13 da proposição fazem adaptações na legislação em vigor, suprimindo as menções à expressão IGtec. Também transfere para a Sectes os cargos das carreiras de auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, gestor em Ciência e Tecnologia e pesquisador em Ciência e Tecnologia.

Também serão transferidos para a secretaria, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das citadas carreiras, lotados na autarquia na data de publicação da lei. Prevê, ainda, que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da autarquia poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da lei.

Hidroex

O PL 3.507/16, que extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas (Hidroex), também recebeu parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. O relatório é de autoria do deputado Tadeu Martins Leite.

O substitutivo nº 1 tem a finalidade de adequar a matéria às normas constitucionais e legais vigentes, bem como à técnica legislativa. Além disso, ele suprime os artigos 5º a 9º, que também são objeto do PL 3.506/16, segundo o parecer. O conteúdo do artigo 9º foi renumerado no substitutivo.

Os artigos 5º, 6º e 7º modificam o artigo 3º e Anexos I e II da Lei 15.466, de 2005, em razão da extinção da Hidroex. A referida lei trata das carreiras de ciência e tecnologia do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre a lotação dos cargos que lhe são correlatos (artigo 3º), sua carreira (Anexo I) e atribuições (Anexo II). As alterações propostas dão nova redação a estes dispositivos a fim de excluir o nome da Hidroex do rol de entidades que abrigam os cargos pertencentes à carreira de ciência e tecnologia da administração pública.

Já o artigo 8º propõe alteração da Lei 15.961, de 2005, a fim de retirar o nome da Hidroex do rol de entidades a que se encontram vinculadas às tabelas de vencimento de que trata o Anexo VI dessa lei. O artigo 9º, por sua vez, pretende transformar um cargo de presidente, um cargo de vice-presidente e três cargos de diretor, constantes do item V.35.1 do item V.35 do Anexo V da Lei Delegada 175, de 2007, em 62,12 unidades de DAD-unitário.

O substitutivo também acrescenta que o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Além de extinguir a Hidroex, o projeto estabelece que a Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) a sucederá nos programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações. E também determina a transferência, para a Uemg, dos arquivos e da execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados.

A matéria determina ainda que os bens móveis da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg. Já os bens imóveis reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) proceder aos atos necessários a sua destinação.

Serão transferidos para a Uemg os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo (DAI) e Gratificações Temporárias Estratégicas (GTE) da Hidroex.

Ruralminas

O PL 3.510/16 extingue a Fundação Rural Mineira (Ruralminas), criada pelo Decreto 10.160, de 1966, nos termos da Lei 4.278, de 1966. O relator na comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB) concluiu pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1. A proposição tramita em regime de urgência, conforme solicitação do governador, fazendo com que os prazos para tramitação fiquem mais curtos.

O projeto estabelece que as secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) e de Desenvolvimento Agrário (Seda) passarão a exercer as finalidades da Ruralminas. A Seapa incorporará as competências relativas a planejamento, gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, voltadas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural.

Já as competências referentes a discriminação e arrecadação de terras devolutas, gestão e administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas dos distritos florestais, ficarão a cargo da Seda.

Também prevê o projeto que os direitos dos servidores efetivos integrantes da atual estrutura serão preservados, sendo que os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural serão lotados na Seda.

No artigo 2º, a proposição estabelece que a Seapa e a Seda sucederão a Ruralminas nos programas, projetos, contratos, convênios e demais direitos e obrigações contraídos no desempenho de suas competências. Também serão transferidas para essas pastas os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos ou outras modalidades de ajustes celebrados pela Ruralminas até a sua extinção.

Em seu o artigo 3º, o PL determina que os bens móveis pertencentes à Ruralminas reverterão ao patrimônio da Seapa e da Seda, nos termos de decreto. Já os bens imóveis, previstos no artigo 4º, de acordo com o projeto, serão revertidos ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) proceder aos atos necessários à sua destinação.

Substitutivo – De acordo com Leonídio Bouças, o substitutivo nº 1 teve a finalidade de adequar a matéria às normas constitucionais e legais, bem como à técnica legislativa. Entre as alterações promovidas estão a transferência dos artigos 6º e 7º do projeto para o PL 3.519/16. Esses artigos tratam de matéria relativa a regulamentação de fundo estadual, tema que é tratado no PL 3.519/16, que dispõe sobre a atualização da legislação de vários fundos estaduais.

O substitutivo também incorpora as emendas encaminhadas pelo governador, por meio da Mensagem 179/16, com o objetivo de promover correções e aprimoramentos no projeto original. A emenda nº 1 objetiva incluir a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) no rol de entidades que incorporarão competências da Ruralminas após sua extinção.

Por decorrência dessa inclusão no artigo 1º, afirma o parecer, foi necessário também alterar a redação do artigo 2º, de modo que a Emater-MG possa suceder a Ruralminas nos contratos, convênios e acordos celebrados, conforme disposto na emenda n° 2.

A emenda n° 3 busca conferir nova redação ao artigo 7º, que trata da composição do Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur), assunto transposto para o PL 3.519/16.

A emenda n° 4 extingue cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas da Ruralminas, constantes no item V.28 do Anexo V da Lei Delegada 175, de 2007. Já a emenda nº 5 cria um cargo de vice-presidente e um cargo de diretor na Emater-MG, em razão da assunção de competências da Ruralminas.

As emendas n°s 6 e 7 alteram o quantitativo dos cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento (DAI), constantes no item V.28.2 do Anexo V da mesma Lei Delegada, e das gratificações temporárias estratégicas que estão sendo transformadas.

A emenda nº 8 prevê que o quantitativo de cargos de provimento em comissão e de gratificações temporárias estratégicas transformados será destinado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e identificado em decreto.

A emenda nº 9 renumera os artigos do PL 3.510/16 que tratam das revogações e da vigência da lei após sua aprovação.

Por último, foram incorporadas ao substitutivo as propostas de emenda nºs 2 e 3, apresentadas pelo deputado Tadeu Martins Leite. A nº 2 acrescenta dispositivo sobre a manutenção das cláusulas e condições de financiamento dos contratos de compra e venda celebrados pelo Estado, por intermédio da Ruralminas, cujo objeto consistiu na alienação de imóveis na região de abrangência do Projeto Jaíba. Já a emenda nº 3 trata da promoção de política de regularização fundiária dos assentamentos urbanos e rurais situados em imóveis pertencentes à Ruralminas.

Imprensa Oficial

O PL 3.511/16 trata da extinção da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais. Apesar disso, o relator, deputado Tadeu Martins Leite, chamou atenção para o fato de que a autarquia não está sendo extinta, mas transformada em órgão da administração direta, mais especificamente uma subsecretaria vinculada à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais (Seccri).

De acordo com o parecer, não há ilegalidade no projeto, mas foi proposta nova redação por meio do substitutivo nº 1, com o objetivo de corrigir aspectos da técnica legislativa, com o fim de evitar questionamentos acerca da inconstitucionalidade material do projeto.

Um dos exemplos dessas correções é com relação à definição do sucessor legal da Imprensa Oficial. O projeto indica que seria a Seccri, mas o substitutivo corrige que é o Estado, uma vez que a secretaria não tem personalidade.

A Seccri receberá os arquivos e execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela IO-MG até a data da publicação da lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento. Os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda a sua destinação.

De acordo com o artigo 6º, o Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas na proposta.

O projeto também suprime os cargos de Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica e não se cria outro tipo de exigência para o ingresso na respectiva carreira. Na visão do relator, a intenção é que não haja mais ingresso nessas carreiras, tendo em vista o que determina o artigo 9º, que altera o artigo 11 da Lei 15.470, de 2005. O parágrafo único do artigo 9º prevê que os cargos de oficial de serviços operacionais, auxiliar de serviços governamentais, auxiliar de administração geral, auxiliar da indústria gráfica, técnico da indústria gráfica, técnico de administração geral e analista de gestão serão extintos com a vacância.

O artigo 14 transfere cargos da Imprensa Oficial para a Seccri. O artigo 15 determina que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da IO-MG, extinto nos termos da proposta, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública.

Os artigos 16 a 19 tratam dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, determinando que a destinação dos mesmos será estabelecida em decreto, ficando os pontos relacionados a esses cargos destinados à Seccri. O artigo 20 revoga várias normas necessárias para assegurar o cumprimento do novo texto.

Codemig, Prodemge, MGS e Prominas

O PL 3.515/16 altera as atribuições da Codemig, da Prodemge, e da Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS), entre outras providências. O relator, deputado Leonídio Bouças, considerou a proposta constitucional, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Entre outras coisas, o substitutivo incorpora a Proposta de Emenda nº 1, apresentada pelo Executivo, que altera a forma de manutenção do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (Indi).

Nos termos da proposta de emenda, a responsabilidade pela manutenção financeira do Indi passará a ser da Codemig, na proporção de 75% das cotas, mantendo-se a responsabilidade do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) na proporção de 25% das cotas. Já a Cemig, antes responsável pela manutenção na proporção de 75% das cotas, poderá continuar a participar da manutenção mediante a cessão gratuita de pessoal.

O artigo 1º do projeto cria duas novas atribuições para a Prodemge: prestar serviços de impressão a terceiros e gerir estruturas e sistemas de recepção e transmissão do sinal de telecomunicações e radiodifusão. O relator ressalva que o substitutivo procura assegurar que os serviços de impressões de terceiros deverão estar relacionados ao interesse público.

O artigo 2º permite à MGS também prestar serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União e do Distrito Federal, não se restringindo apenas à prestação dos serviços ao Estado e municípios.

O artigo 3º cria novas atribuições para a Codemig: participar em instituições e fundos financeiros legalmente constituídos; realizar operação de financiamento mediante subscrição de instrumentos de dívida conversíveis ou não em participação acionária, forma de abertura de capital; e fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação. A ressalva feita no substitutivo é que as operações de financiamento não poderão redundar em alteração da estrutura societária da Codemig.

Os artigos 5º e 6º do projeto estabelecem que a obrigação da Codemig de consentir com as transações que envolvem áreas localizadas em distritos industriais se extingue com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento. O substitutivo ressalva que os imóveis, se forem pertencentes ao Estado, deverão ter uma destinação de acordo com o interesse público.

Extinção da Prominas – O mesmo parecer trata do PL 3.516/16, que foi anexado ao PL 3.515/16. A proposta autoriza a extinção da Companhia Mineira de Promoções (Prominas). Além disso, autoriza a Advocacia-Geral do Estado a promover a defesa do Executivo nos processos judiciais em que a Prominas é citada.

O relator considerou que não há inconstitucionalidade na proposta, mas seria necessário o aperfeiçoamento da técnica legislativa. No caso do artigo 2º, que se refere à Advocacia-Geral, ele foi eliminado por ter sido considerado desnecessário e redundante.

Com relação à extinção da Prominas, o relator observou que o projeto original não define a forma legal da extinção. Sendo assim, o substitutivo determina que ela deverá acontecer por meio de liquidação ou incorporação. Nesse último caso, ela deverá ser incorporada à Codemig.

Estatuto

O PLC 52/16 altera a Lei 869, de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), apresentou o substitutivo nº 1, que inclui três emendas encaminhadas pelo próprio autor, no final de maio, e parte do conteúdo do PL 3.517/16, também do governador. O PL dispõe de extinção de cargos no Executivo.

O projeto original acrescenta o inciso V ao artigo 250 do Estatuto, para incluir o ato de improbidade administrativa como ilícito sujeito à pena disciplinar de demissão do serviço.

O objetivo da proposição, segundo mensagem do governador, é adequar a redação do artigo alterado ao previsto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

De acordo com o parecer, o artigo da Constituição Federal prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A Lei 8.429 regulamenta esse dispositivo, detalhando as condutas típicas que se enquadram no ato de improbidade administrativa.

Em 25 de maio, o governador encaminhou três emendas ao PLC 52/16. A emenda nº 1 tem por finalidade alterar o representante do órgão gestor no Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. A alteração se deve à substituição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (Sedru) pela de Cidades e de Integração Regional (Secir) e visa a garantir a manutenção da representatividade governamental e das ações de política metropolitana no Estado.

A emenda nº 2, por sua vez, acrescenta o artigo 66-A à Lei do Estatuto do Servidor, visando obrigar o agente público a apresentar a declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. Essa declaração condicionará a posse e o exercício do agente público e deverá ser atualizada anualmente, sob pena de demissão.

Já a emenda nº 3 adiciona dois parágrafos ao artigo 6º da Lei Complementar 83, de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE). O intuito é atribuir à Controladoria-Geral do Estado as seguintes competências: instaurar ou requisitar a instauração de sindicância ou processo administrativo-disciplinar em desfavor de Procurador do Estado; avocar as sindicâncias e processos administrativos já em curso na Corregedoria da AGE; e promover a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Cargos – O substitutivo aprovado também incorpora parte do conteúdo do PL 3.517/16, que também faz parte da reforma administrativa proposta pelo governador. O projeto trata da extinção de cargos do Executivo.

O novo texto prevê, no artigo 5º proposto ao projeto, extinguir 14 cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, pertencente ao Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar 81, de 2004.

O parágrafo único proposto, prevê que em virtude da extinção desses cargos, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico passa a ser 27. De acordo com o parecer, a incorporação do projeto se justifica por se tratar de modificação que incide sobre lei complementar, “espécie legislativa de mesma natureza do projeto em análise”.

Consulte o resultado da reunião das 17h20 e das 18h20.