A CCJ também emitiu parecer pela constitucionalidade a projeto que visa a conscientizar doadores de sangue sobre a importância do cadastramento em registro nacional

Pré-natal poderá incluir exame para detectar uso de drogas

Embora reconhecendo o mérito, o relator entendeu que o PL contém vícios jurídicos e, por isso, apresentou substitutivo.

03/05/2016 - 18:02 - Atualizado em 04/05/2016 - 10:38

Incluir no protocolo padrão do pré-natal exame de sangue para detectar o uso de drogas lícitas ou ilícitas por parte da gestante é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 2.074/15, que recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (3/5/16). De autoria do deputado Felipe Attiê (PTB), o PL estabelece que, comprovado esse uso, a gestante deverá ser encaminhada para avaliação psicológica e determina, ainda, que o exame deverá ser realizado por toda gestante atendida na rede pública e privada de saúde no Estado.

O parecer foi pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Antônio Jorge (PPS). Embora reconhecendo o mérito, o relator entendeu que o projeto contém vícios jurídicos, considerando que tal obrigatoriedade é uma ação de natureza administrativa, sendo, por isso, atribuição do Executivo. Outro vício jurídico apontado pelo parecer refere-se ao fato de que a obrigatoriedade proposta mostra-se contrária a preceitos éticos e médicos, além de ofender o direito constitucional da gestante à preservação de sua intimidade. Por essas razões, foi apresentado o substitutivo.

Em seu parecer, Antônio Jorge argumenta que o Conselho Federal de Medicina (CFM), por exemplo, observando as normas ditadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, editou a Resolução 1.359, de 1992. Visando à proteção da intimidade das pessoas, consagrada no artigo 5º da Constituição Federal, essa resolução determinou que é vedada a realização compulsória de um exame para detecção do vírus do HIV, que deve ter caráter voluntário e anônimo.

Contudo, acrescenta o parecer, o conteúdo do PL 2.074/15 visa à proteção da infância e ao acolhimento da gestante com dependência química. Portanto, incorpora-se às diretrizes da atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, dispostas na Lei 16.276, de 2006, sobre a atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, e altera o artigo 3º da Lei 12.296, de 1996, que institui a campanha estadual de prevenção da Aids e demais doenças sexualmente transmissíveis.

Por isso, a fim de afastar os vícios jurídicos citados, o substitutivo nº 1 acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. O dispositivo propõe ações de compartilhamento do cuidado com a rede de atenção psicossocial na assistência pré-natal da gestante com dependência química, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária.

PL propõe conscientizar doadores de sangue sobre importância de cadastro

Na mesma reunião, a CCJ também emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade ao PL 1.607/15. De autoria do deputado Fábio Cherem (PSD), o PL visa a conscientizar os candidatos a doadores de sangue sobre a importância do cadastramento no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). O parecer do relator, deputado Antônio Jorge, foi pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

De acordo com a proposição, os estabelecimentos da hemorrede do Estado serão obrigados a informar e conscientizar os doadores de sangue sobre a importância do seu cadastramento no Redome, no ato da doação. O substitutivo da CCJ visa corrigir imprecisão técnica, já que a proposição sugere ação administrativa, atribuição que é própria do Executivo, ao qual compete prestar serviços públicos ou de utilidade pública, observadas as diretrizes constitucionais e as normas aprovadas pelo Legislativo.

Conforme o parecer da CCJ, o projeto de lei, ainda que de iniciativa parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não se admite que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política. Cabe ao Parlamento fixar tais balizas, permanecendo a cargo do Executivo definir a melhor forma de implementá-las. Assim, a fim de afastar os vícios jurídicos, o substitutivo apresentado acrescenta o inciso XIII ao artigo 2º da Lei 11.553, de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes. O novo inciso propõe incentivar a divulgação de informações aos doadores de sangue sobre a importância do cadastramento no Redome.

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