A CCJ também analisou PL que veda exigência de valor mínimo para compras com cartão

CCJ conclui pela legalidade de incentivo fiscal ao turismo

O objetivo do PL 2.111/15 é apoiar programas de incentivo ao turismo no Estado.

13/04/2016 - 15:56

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu, nesta quarta-feira (13/4/16), pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 2.111/15, do deputado Elismar Prado (sem partido). A proposição dispõe sobre a concessão de benefício fiscal com o objetivo de apoiar programas de incentivo ao turismo no Estado. O relator, deputado João Alberto (PMDB), opinou favoravelmente à matéria, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O PL pode, agora, ser encaminhado para análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico.

O projeto de lei trata de concessão de benefício fiscal ao contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, o qual poderá quitar o débito com 50% de desconto sobre os valores referentes às multas e aos juros de mora, desde que incentive o turismo no Estado, mediante repasse financeiro ao Fundo de Assistência ao Turismo (Fastur).

Para a obtenção do benefício, o contribuinte deverá requerer o pagamento do crédito tributário e comprovar o repasse ao Fastur de montante equivalente a 25% do valor das multas e dos juros de mora referentes ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, sendo que a apresentação do citado requerimento importará em confissão do débito tributário.

De acordo com o texto do parecer apresentado, a matéria coaduna-se com a política estadual para o setor de turismo, utilizando-se de instrumento legítimo para a consecução de seus objetivos. "Ademais, o projeto traz benefício que estimula a regularização de infratores", acrescenta o documento.

Substitutivo - O substitutivo nº 1 faz adequação do projeto à técnica legislativa. Além disso, diz que o contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há, pelo menos, doze meses, contados da data do requerimento de concessão, é que poderá quitá-lo com desconto (não mais os contribuintes com dívida ativa até 31 de dezembro de 2007). Já esse desconto deixa de ser "de 50%" sobre o valor de multas e juros para ser de “até 50%” sobre tais valores.

O substitutivo objetiva, ainda, suprimir trecho do projeto que diz que, sobre o valor desse desconto, não serão devidos honorários advocatícios. A justificativa da supressão é que o disciplinamento desses honorários não se encontra na esfera de competência da ALMG. Eles são regulamentados pela legislação processual e pelo Estatuto da Advocacia.

Compras com cartão – A CCJ analisou, também, o PL 3.200/16, do deputado João Alberto (PMDB), que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito. O relator, deputado Isauro Calais (PMDB), opinou pela legalidade da matéria, em sua forma original. A matéria agora pode ser encaminhada para análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Segundo o autor da proposição, certos estabelecimentos, de forma abusiva, na intenção de aumentar as vendas, estipulam valor mínimo para compra no cartão de crédito ou débito, causando constrangimento ao consumidor, que se vê obrigado a adquirir mais produtos do que necessitava para atingir o valor mínimo exigido pelo estabelecimento. “O pagamento com cartão de débito e crédito apresenta significativa função econômica, principalmente pelo fato de evitar a circulação efetiva do dinheiro, que, por razões de segurança pública, tem sido considerado uma situação de risco para a população”, acrescentou.

De acordo com o relator da matéria, o consumidor que entra em um estabelecimento comercial que aceita todas as formas de pagamento presume que qualquer mercadoria pode ser paga de todas aquelas formas e que tem o direito de optar por aquela que mais lhe convém. “Qualquer tipo de exclusão ou diferenciação afeta diretamente a relação de consumo e deve ser amparada por normas de proteção ao consumidor”, destacou.

Diretrizes para fruticultura no Triângulo também avança

O PL 2.014/15, do deputado Elismar Prado (sem partido), que estabelece diretrizes para o apoio do Estado à fruticultura no Triângulo Mineiro, também teve parecer pela legalidade aprovado na reunião. O relator, deputado Cristiano Silveira (PT), opinou pela tramitação da matéria na forma do substitutivo nº 1. A proposição, agora, pode ser encaminhada para análise na Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial.

O projeto determina ao Estado a obrigação de apoiar o desenvolvimento da fruticultura na região do Triângulo, estabelecendo diretrizes a serem observadas, destacando-se a ênfase em pesquisas, o estímulo ao cooperativismo e à qualificação profissional, a adoção de controle fitossanitário, a garantia de assistência técnica, a facilitação do acesso ao crédito para o produtor e a integração entre os vários agentes que atuam no setor. Pretende-se, então, instituir um conjunto de normas para a ação estatal voltada para o desenvolvimento de políticas públicas de incremento da fruticultura.

Para consolidar numa única lei as disposições relacionadas ao incentivo das atividades de fruticultura e de dispor, expressamente, sobre o estímulo ao desenvolvimento de polos de fruticultura em todas as regiões, o relator apresentou o substitutivo nº 1, que altera e acrescenta o texto do projeto na Lei 12.998, de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura.

Consulte o resultado da reunião.