O projeto determina que a escola, no ato da matrícula, verifique a prévia realização do exame de vista da criança e, caso não tenha sido feito, garanti-lo por meio de solicitação da instituição

CCJ dá aval a projeto sobre exame de vista de estudante

PL determina que escolas recebam resultado de exame oftalmológico até 60 dias após a matrícula de crianças na 1ª série.

15/03/2016 - 19:33 - Atualizado em 16/03/2016 - 11:09

Crianças que ingressarem na 1ª série do ensino fundamental nas escolas das redes estadual e particular de ensino terão que apresentar resultado de exame oftalmológico completo até 60 dias após a data da matrícula. É o que determina o Projeto de Lei (PL) 1.997/15, que recebeu parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em reunião na tarde desta terça-feira (15/3/16). O PL foi relatado pelo deputado Antônio Jorge (PPS), que apresentou ao projeto o substitutivo nº 1.

De acordo com o projeto, a escola deverá, no ato da matrícula, verificar a prévia realização do exame de vista da criança a ser matriculada e, caso não tenha sido feito, garanti-lo por meio de solicitação da instituição, em papel timbrado, aos serviços de assistência social e saúde disponíveis. O autor, deputado Arlen Santiago (PTB), justifica o projeto pela necessidade de detectar precocemente os problemas visuais dos alunos do ensino fundamental para que estes não sejam obstáculos à aprendizagem.

Em sua justificativa, o autor da matéria aponta dados do Programa de Alfabetização Solidária do Ministério da Educação, segundo os quais 22,9% dos casos de evasão escolar no Brasil ocorrem devido a problemas de visão. “A dificuldade para enxergar pode se transformar em um grande obstáculo no caminho rumo à aprendizagem. Um problema quase sempre de solução simples – como o uso de óculos de correção, por exemplo – muitas vezes ultrapassa a questão de saúde e chega às salas de aulas. Deixar de ver com nitidez as letras na lousa ou as indicações da professora à frente da turma, invariavelmente tira a atenção das crianças do que está sendo ensinado, ficando aberto o espaço para a falta de estímulo e até o abandono escolar”, argumenta Arlen Santiago.

Ele acrescenta, ainda, que uma pesquisa recente feita pelo Instituto Penido Burnier, de Campinas, com 365 alunos daquela cidade paulista, apontou que o baixo rendimento escolar estava ligado à falta de óculos para 51% das crianças.

Substitutivo - Segundo o relator, a matéria já está disciplinada na legislação estadual vigente por meio da Lei 10.868, de 1992, que obriga as escolas da rede pública e particular de ensino a aplicarem, gratuitamente, os testes de acuidade visual e auditiva nos alunos da pré-escola e do 1º grau. Para ele, contudo, “essa imprecisão técnica é passível de retificação, pois, na verdade, o que se pretende é o estabelecimento de um prazo para a aplicação gratuita dos testes de acuidade visual e auditiva nos alunos da pré-escola e do 1º grau das redes pública e particular de ensino”.

Desta forma, a fim de afastar “os vícios jurídicos da proposição”, o relator apresentou o substitutivo nº 1, acrescentando parágrafo ao artigo 1º da Lei 10.868. O acréscimo proposto determina que os testes de que trata o artigo “serão aplicados preferencialmente na data de matrícula dos alunos, observado o prazo máximo de sessenta dias após essa data”. A matéria segue agora para as Comissões de Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas

Na mesma reunião, a CCJ também emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do PL 2.669/15, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado. De autoria do deputado Antônio Jorge, o PL teve como relator o deputado Leonídio Bouças (PMDB), que preside a comissão.

O projeto fixa as diretrizes para o atendimento prestado a residentes adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas pelas comunidades terapêuticas no Estado. Além disso, insere essas comunidades na Rede de Atenção Psicossocial instituída no âmbito do SUS e exige que a sua atuação se dê de forma integrada à rede de promoção da saúde, tratamento, reinserção social, educação e trabalho situada em seu território e aos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.

De acordo com o parecer do relator, as comunidades terapêuticas pertencem ao gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial e a elas devem ser aplicadas todas as normas atinentes aos serviços da Rede de Atenção Psicossocial, destinada ao atendimento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O parecer destaca ainda que a matéria diz respeito às três esferas de governo e o projeto não afronta norma alguma relativa à iniciativa do processo legislativo. A proposição segue agora para a Comissão de Prevenção e Combate ao Uso do Crack e outras Drogas.

Projeto disciplina relações entre indústrias e profissionais de saúde

Ainda na área de saúde, a CCJ também examinou o PL 3.022/15, do deputado Antônio Jorge, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.

O relator, deputado Leonídio Bouças, emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto, com a emenda nº 1, que apresentou. A emenda estabelece que o descumprimento do disposto na lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

De acordo com o parágrafo único do projeto, para fins de aplicação da lei, são consideradas relações configuradoras de potenciais conflitos de interesses qualquer tipo de doação ou benefício, realizada de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens, inscrições em eventos, hospedagens e financiamento de etapas de pesquisa, consultoria ou palestras, para profissionais de saúde registrados nos conselhos de classe, no âmbito do Estado.

A matéria estabelece que as empresas deverão informar ao Estado o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, o objeto da doação ou benefício e o valor desse objeto ou benefício. Além disso, determina que é dever do Estado promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, das informações declaradas.

Para tanto, o Estado utilizará todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores. Tais sítios deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, requisitos como: conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações.

Também inclui entre os requisitos, possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina; divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; e adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

A determinação prevê ainda que constituirão infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 13.317, de 1999, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis, deixar de declarar as relações, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa. Na apuração da infração sanitária, serão adotados os procedimentos estabelecidos na proposta em estudo e os previstos na Lei 13.317, de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância em saúde.

Em seu parecer, o relator manifesta-se favoravelmente ao conteúdo, entendendo que a matéria não implica intromissão na esfera dos negócios privados, desde que as restrições legais sejam razoáveis e encontrem sustentáculo nos direitos consagrados pela Constituição Federal, que aponta a saúde e a proteção ao consumo como direitos fundamentais. Por isso, ressalta, “não há nada mais razoável que impor o dever de transparência às indústrias de medicamentos, órteses, próteses nas suas relações de consumo, algo que não deixa de ser acobertado pelo próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ainda que em termos genéricos”.

Contudo, o parecer destaca que "a fixação de penalidades deve ser precisa, a fim de conter a excessiva discricionariedade do agente público, que pode resultar em abuso de poder". Para contornar essa dificuldade, propõe a emenda nº 1, que faz aplicar as sanções do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, “uma vez que a proposta em estudo tende a proteger, em última análise, os cidadãos que se valem dos serviços de saúde”.

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