Isauro Calais (à esquerda) lembrou que esses comportamentos também colocam em risco a vida dos que precisam de socorro

Trotes para órgãos de segurança e saúde podem gerar cobrança

Objetivo do projeto, analisado nesta quarta (2) por comissão, é coibir prática que gera despesas ao Estado.

02/03/2016 - 14:07

Coibir a prática de ligações telefônicas para órgãos de segurança e saúde pública relatando fatos que, a despeito de serem falsos, provocam a atuação desses serviços. Isso é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 838/15, do deputado Inácio Franco (PV), que recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (2/3/16). O relator, deputado Isauro Calais (PMN), concluiu pela legalidade do projeto, na forma do substitutivo n°1.

Conforme prevê a proposição, aquele que acionar indevidamente os serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos as eventuais despesas relacionadas ao atendimento, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada. O projeto esclarece que por acionamento indevido entende-se aquele originado por má fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou a situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.

Em seu parecer, o deputado Isauro Calais lembrou que, conforme salienta o autor em sua justificação, tal comportamento não apenas implica despesas extras para o Estado, mas também coloca em risco a vida daqueles que realmente precisam de socorro.

No artigo 2º, estabelece-se que os órgãos e as instituições públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência de que trata a proposição deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança dos valores correspondentes aos ressarcimentos das despesas efetuadas.

O artigo 3º determina que os ressarcimentos terão como objeto único a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, com vistas à manutenção da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados ser repassados pelas operadoras à Secretaria de Estado de Fazenda ou, conforme sua orientação, ter sua destinação vinculada aos serviços de emergência envolvidos.

Substitutivo – O substitutivo apresentado tem o objetivo, segundo o relator, de sanar alguuns vícios detectados no projeto original e adequar a proposição à técnica legislativa. Um dos pontos corrigidos pelo substitutivo refere-se ao parágrafo 2° do artigo 1° do projeto, que garante a ampla defesa ao responsável pelo acionamento considerado indevido. Segundo o relator, citando nota jurídica da Secretaria de Estado de Defesa Social, o referido dispositivo prevê a ampla defesa, mas não informa como esta será garantida ou a quem competirá o processo administrativo para apuração do fato. “ Dessa forma, propomos, por meio do substitutivo nº 1, a alteração do projeto, de forma a dispor que o procedimento será fixado em regulamento”, disse.

No que se refere à forma de cobrança em fatura de serviços telefônicos, o relator ponderou ser impossível que uma lei estadual institua obrigações a serem desempenhadas pelas concessionárias de serviço de telefonia. Dessa forma, o novo texto prevê o ressarcimento de eventuais despesas relacionadas ao atendimento prestado , na forma de regulamento.

No que toca à obrigação contida no artigo 2º, referente à divulgação de tabelas de custos pelos órgãos e instituições públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência tratados no projeto, o relator entende haver ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que há imposição de obrigação a órgãos pertencentes à estrutura do Poder Executivo, uma vez que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros são órgãos autônomos subordinados diretamente ao governador.

A parte final do artigo 3º também incorre nos mesmos vícios apontados, ao determinar que as operadoras deverão repassar à Secretaria de Estado de Fazenda os recursos arrecadados. Dessa forma, o novo texto diz apenas que o ressarcimento terá como único objetivo a cobertura de despesas com acionamentos indevidos e que estas deverão abranger os custos de cada etapa das rotinas relacionados ao atendimento das emergências, desde o atendimento e triagem das chamadas até o deslocamento das equipes.

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