O parecer do relator é pela legalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1 apresentado

Adiada análise de acesso ao Ipsemg para servidor da Lei 100

Relator na CCJ distribuiu, nesta terça (1º/3), avulso do parecer ao PL 3.230/16; nova reunião será nesta quarta (2/3).

01/03/2016 - 19:15

O parecer de 1º turno do relator, deputado Isauro Calais (PMN), ao Projeto de Lei (PL) 3.230/16 foi distribuído em avulso (cópias) nesta terça-feira (1º/3/16) em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Com isso, a apreciação do projeto foi adiada e ele está na pauta de nova reunião da comissão agendada para esta quarta (2/3), às 15 horas. Essa proposição, do governador, dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.876, que declarou ilegal a Lei Complementar 100, de 2007. Essa lei efetivou servidores estaduais sem a realização de concurso público.

Em seu parecer, o relator concluiu pela juridicidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Esse substitutivo retira do texto da proposição todos os dispositivos que versam sobre matéria previdenciária, mantendo apenas aqueles pertinentes ao tema da assistência à saúde. O parecer destaca que, segundo a Constituição Estadual, matéria que versa sobre regime previdenciário próprio do Estado deve ser tratada por lei complementar. Dessa forma, também sugere o desmembramento de parte da proposição original e sua apresentação na forma de projeto de lei complementar para adequar a matéria à forma legalmente prevista para a sua tramitação.

Para viabilizar então a continuidade da tramitação dos demais dispositivos da proposição que tratam de matéria previdenciária, especialmente sobre a licença para tratamento de saúde, o parecer apresentou em anexo minuta que traz essa parte desmembrada do texto original. O relator ressalta, por fim, que esse projeto deverá ser enviado ao Plenário para recebimento, numeração e posterior retorno à CCJ para nova análise. 

O PL 3.230/16 permite que os servidores demitidos em razão da inconstitucionalidade da Lei 100 possam vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, de acordo com o artigo 85 da Lei Complementar 64, de 2002. O acesso a esses serviços serão garantidos entre os dias 11 de fevereiro de 2016, com recolhimento da contribuição prevista retroativa a essa data, e 31 de dezembro de 2018.

Ainda de acordo com o projeto, a assistência excepcional e temporária, extensível aos dependentes, será prestada exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da lei. Para isso, o beneficiário deverá arcar com o custeio relativo à assistência, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição.

A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375,00 e valor mínimo de R$ 45,00 para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Entre outros pontos, a matéria estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento.

Projeto também contempla servidores que estavam de licença médica

Parte do projeto de lei aborda a situação dos que estavam afastados de suas atividades laborais em função de licença médica, à época em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 100. Esse é o conteúdo que o substitutivo nº 1 da CCJ sugere que seja retirada do texto e objeto de um novo projeto de lei complementar.

De acordo com a proposição, os enquadrados nessa situação terão restabelecida a licença para tratamento de saúde desde que presentes as condições que justifiquem o afastamento, atestadas por inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da data da concessão inicial. Nesse caso, o licenciado perceberá o valor equivalente à sua última remuneração antes de 31 de dezembro de 2015.

O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde será submetido a nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto.

Em outro item, o projeto determina que a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez, antes do prazo de 24 meses estabelecido, se assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração para licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão.

Consulte o resultado da reunião.