Proposição visa a punir toda prática que implique crueldade contra animais

Comissão analisa sanções para maus-tratos contra animais

Projeto apresenta um rol de atos de crueldade contra animais, como mantê-los em lugares anti-higiênicos e abandoná-los.

23/02/2016 - 17:13

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) analisou, nesta terça-feira (23/2/16), o Projeto de Lei (PL) 2.856/15, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Estado. De autoria dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC), a proposição foi relatada pelo deputado João Alberto (PMDB), que opinou pela legalidade da matéria, na forma do substitutivo n° 1. O projeto, agora, está pronto para ser encaminhado à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

A proposição visa a punir toda prática que implique crueldade contra animais e, para tanto, define como crueldade “toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados”. Também apresenta um rol exemplificativo de atos de crueldade contra animais, entre eles privá-los da liberdade de movimentos, mantê-los em lugares anti-higiênicos, abandoná-los, prendê-los com outros animais que os aterrorizem ou os molestem e sujeitá-los à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada.

O PL 2.856/15 define, ainda, as penalidades aplicáveis àqueles que praticarem esses atos de crueldade: advertência; multas; suspensão ou cassação da licença estadual para funcionamento; e apreensão do animal. São passíveis de punição, ainda segundo a proposição, as pessoas que descumprirem o disposto na lei, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado.

De acordo com o relator na CCJ, o objetivo é regulamentar no Estado a dimensão administrativa do artigo 32 da Lei Federal 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O referido artigo prevê entre os crimes contra a fauna, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. “Seria esse, com efeito, seu aspecto realmente inovador, pelo que entendemos necessário reformular o texto normativo, para fins de adequação às normas gerais federais pertinentes”, justificou.

Substitutivo - Comparativamente ao texto original, o substitutivo retira do rol de atos considerados como de maus-tratos a sujeição à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada, mas acrescenta que serão consideradas maus-tratos as ações ou omissões assim atestadas por médico veterinário.

O novo texto também estabelece que o infrator ficará sujeito às sanções previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Além disso, segundo o substitutivo, na aplicação de multa simples serão observados os limites de R$ 3 mil para maus-tratos; R$ 5 mil para maus-tratos que acarretem lesão ao animal; R$ 10 mil para maus tratos que acarretem óbito do animal.

Por fim, o substitutivo prevê que, no caso de ação ou omissão que implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até um sexto.

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