O Projeto de Lei 2.544/15 trata do parcelamento de créditos estaduais, tributários e não tributários, dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial

Emendas a PL de parcelamento de dívidas continuam na FFO

Relator distribui cópias de seu parecer sobre emendas apresentadas em Plenário ao PL 2.544/15.

02/09/2015 - 16:13

Na manhã desta quarta-feira (2/9/15), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) distribuiu em avulso, para ser apreciado em reunião futura da comissão, o parecer sobre as sete emendas ao Projeto de Lei (PL) 2.544/15, apresentadas durante discussão da proposição em 1º turno no Plenário. A matéria, de autoria do governador, trata do parcelamento de créditos estaduais, tributários e não tributários, dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial. O parecer do relator, deputado Tiago Ulisses (PV), foi pela rejeição de todas as sete emendas.

A emenda nº 1, apresentada pelo deputado Agostinho Patrus Filho (PV), modifica o artigo 7º da matéria, propondo que a lei entre em vigor 60 dias após a sua publicação. Segundo o parlamentar, ao alterar a vigência da proposição, a emenda busca possibilitar que o Estado tenha maior prazo para tomar as providências necessárias para melhor se adequar ao que o projeto de lei estabelece. Em seu parecer, o relator justifica a rejeição à emenda dizendo que o projeto é de iniciativa do governador, o que sinaliza que o Estado está apto a praticar os atos necessários à implementação das medidas nele contidas.

A emenda nº 2, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), propõe suprimir o parágrafo 3º do artigo 2º do substitutivo nº 1, apresentado em 1º turno pela FFO. O texto a ser suprimido dispõe que na hipótese prevista no parágrafo 2º, inciso I, em se tratando do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o crédito deverá ser constituído de forma isolada pelo Estado e não estar inscrito em dívida ativa da União. Segundo a justificativa do parlamentar, o dispositivo, que não constava da proposição original, contradiz o disposto no caput do artigo 2°, que determina que "o parcelamento abrangerá todos os créditos tributários e não tributários do devedor".

Segundo o relator, a rejeição a emenda nº 2 se deve ao fato de que o dispositivo a ser suprimido tem, na verdade, o objetivo de garantir que o crédito de ICMS constituído de forma isolada pelo Estado possa também ser parcelado. “Por força da Lei Complementar Federal 123, de 2006, para as empresas inscritas no Simples Nacional a apuração e o recolhimento dos tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios são feitos mediante regime único de arrecadação pela União, o que inclui, portanto, o crédito de ICMS. Entretanto, essa mesma lei permite expressamente que os débitos constituídos de forma isolada por parte do Estado, relativos a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em dívida ativa da União, sejam parcelados pelo ente responsável pelo lançamento”, explica, no parecer.

Também do deputado Sargento Rodrigues, a emenda nº 3 dá nova redação ao artigo 1°, ficando o texto da seguinte forma: “Os créditos tributários e não tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei Federal 11.101, de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta lei, observada a regulamentação do Poder Executivo".

O deputado argumenta que, na mensagem que encaminha a proposição, o governador do Estado justifica as medidas propostas sob o argumento de que, com a promulgação da Lei Federal 13.043, de 2014, procedimento semelhante foi adotado pela União, relativamente aos tributos de sua competência.

Contudo, contrapõe o parlamentar, o benefício do parcelamento previsto na norma federal aplica-se somente às empresas que já tiverem deferido o processamento de liquidação judicial. Ele entende, assim, que “o projeto encaminhado extrapola o disposto na lei, pois possibilita o parcelamento também ao devedor que pleitear tal procedimento". "Ou seja, antes mesmo que tenha deferido seu processo de liquidação judicial, a empresa que tenha tão somente pleiteado a liquidação poderá fazer jus ao parcelamento de seus débitos. A emenda visa, assim, tornar o texto do projeto estadual compatível com a norma federal”, conclui a justificativa parlamentar.

Na explicação do relator sobre a rejeição à emenda nº 3, ele diz que “a legislação estadual não está fixamente dependente de todos os termos dispostos na legislação federal”. Além disso, a proposta encaminhada ao Plenário para análise “estabelece que implicará imediata revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia, entre outras hipóteses, a desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o artigo 51 da Lei Federal 11.101, de 2005, e o indeferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o artigo 52 dessa mesma norma”.

A emenda nº 4, também do deputado Sargento Rodrigues, dá nova redação ao parágrafo 1° do artigo 2°, propondo o seguinte texto: “Parecer aprovado pelo advogado-geral do Estado, vedada a delegação, poderá excluir da norma prevista no caput crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida”. A alteração tem a finalidade de vedar a delegação lá prevista, isto é, proibir que o advogado-geral do Estado possa delegar a aprovação de parecer para excluir do parcelamento determinado crédito tributário.

O autor da emenda justifica que tal responsabilidade seria indelegável. Mas, na opinião do relator, essa delegação é possível. “Delegações dentro de um mesmo Poder são, em princípio, admissíveis, desde que o delegado esteja em condições de bem exercê-las. O que não se admite é a delegação de atribuições de um Poder a outro, como também não se permite, nos termos da Constituição Federal, delegação de atos de natureza política. Ademais, a legislação da Advocacia-Geral do Estado permite explicitamente a delegação pretendida”, justifica o deputado Tiago Ulisses, em seu parecer.

A emenda nº 5, igualmente proposta pelo deputado Sargento Rodrigues, dá nova redação ao artigo 4°, estabelecendo que a quitação da primeira parcela implica, por parte do devedor, o reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado e também a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito.

Já a última emenda proposta pelo deputado Sargento Rodrigues, a de nº 6, acrescenta artigo propondo que, deferido o pedido de parcelamento, o credor apresentará, antes da quitação da primeira parcela, prova de desistência de ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial. Em seu parágrafo único, a emenda dispõe que a apresentação das provas a que se refere esse artigo implica a imediata revogação do parcelamento e a inscrição do crédito em dívida ativa ou o encaminhamento para prosseguimento de execução.

O relator também não concordou com essas duas emendas. “Embora tenham vindo sem justificação, essas emendas transparecem preocupação de seu autor com o encadeamento de atos administrativos do parcelamento. Nesse sentido, os dois dispositivos dão enfoque à quitação da primeira parcela como marco temporal relevante no que se refere a esse procedimento administrativo do parcelamento”, afirma, no parecer.

Segundo o relator, a proposição já contempla, sob o ponto de vista do Estado, a garantia de que o parcelamento será concedido ao contribuinte que comprove reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado; desistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial; confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito; e renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais. “Além disso, o projeto, com as modificações trazidas pelo substitutivo nº 1, contempla ainda as hipóteses de imediata revogação do parcelamento. Mais ainda, a proposição trata do parcelamento, que é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencadas no Código Tributário Nacional”, argumenta.

O parecer explica ainda, que, considerando-se que a opção pelo parcelamento é uma faculdade do contribuinte, isto é, este pode aderir ou não ao mesmo, é razoável que o Fisco exija, em contrapartida, condições estabelecidas em lei para a concessão desse parcelamento.

Finalmente, a emenda nº 7, do deputado Gustavo Corrêa (DEM), dá nova redação ao inciso IV do parágrafo 4º, que trata da renúncia do direito sobre o qual se fundam as ações judiciais. A emenda suprime o termo “ou se fundariam”, que se refere a ações judiciais, porque, segundo a justificativa, “não cabe, na lei, qualquer exercício de futurologia”. “A renúncia ao direito sobre o qual 'seriam fundadas' supostas ações é, portanto, inócua”, afirma o parlamentar, concluindo que, dessa forma, a emenda contribui para a melhoria técnica do projeto.

A rejeição a essa emenda, segundo o texto do parecer, deve-se ao fato de que a redação já dada a esse inciso “está em consonância com a melhor técnica legislativa”.

Entenda o Projeto de Lei 2.544/15

O PL 2.544/15 permite o parcelamento de créditos tributários e não tributários dos quais o Estado seja titular. Créditos tributários são aqueles oriundos de dívidas de tributos não pagos, como, por exemplo, impostos, taxas e multas. Já os créditos não tributários são originados de dívidas com aluguéis, indenizações, custas processuais, obrigações decorrentes de contratos em geral e de outras obrigações legais. Assim, o projeto prevê a possibilidade de parcelamento desses créditos de empresas devedoras que fizeram pedido de recuperação judicial, ou seja, empresas que se encontram em uma situação financeira difícil e precisaram recorrer ao Judiciário para tentar viabilizar a sua recuperação.

Segundo justificativa do governador, a matéria ainda não se encontra devidamente normatizada no Estado. “Essa regulamentação é relevante para a efetivação da recuperação judicial e da preservação da empresa e de sua função social”, afirma, na mensagem que encaminhou o projeto à ALMG.

Assim, a proposição estabelece que, tratando-se de pequenas e microempresas enquadradas no Simples Nacional, o pagamento dos débitos poderá ocorrer em até 120 parcelas, obedecendo-se aos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 0,30%, da 1ª a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1%, da 37ª a 119ª prestação; e, finalmente, a 120ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

Nos demais casos, o parcelamento acontecerá em até 100 parcelas, com os seguintes percentuais mínimos: 0,30%, da 1ª a 12ª prestação; 0,40%, da 13ª a 24ª prestação; 0,60%, da 25ª a 36ª prestação; 1,3%, da 37ª a 99ª prestação; e, finalmente, a 100ª prestação com todo o saldo devedor remanescente.

O PL 2.544/15 prevê, ainda, que as parcelas serão mensais e sucessivas, incidindo sobre elas juros moratórios equivalentes à Taxa Selic calculados na data do efetivo pagamento. O devedor em recuperação judicial poderá ainda desistir dos parcelamentos em curso e solicitar um novo nos termos previstos na futura lei.

A concessão do parcelamento também não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia e, havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia aceita pelo credor. 

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