O parecer do relator é pela aprovação do PL 2.173/15, na forma do substitutivo nº 2 da Comissão de Administração Pública, acrescido da emenda nº 1, que apresentou

Projeto sobre depósitos judiciais tem parecer distribuído

FFO tem reunião convocada às 18 horas desta terça-feira (30) para analisar o PL 2.173/15.

30/06/2015 - 14:20 - Atualizado em 30/06/2015 - 17:54

Na reunião realizada na manhã desta terça-feira (30/6/15), o presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado Tiago Ulisses (PV), avocou para si a relatoria do Projeto de Lei (PL) 2.173/15 e distribuiu avulsos (cópias) de seu parecer de 1º turno. Ele opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com a emenda nº 1, que apresentou. Para votar o parecer, está convocada reunião para esta terça (30), às 18 horas. O projeto tramita em regime de urgência.

De autoria conjunta do governador Fernando Pimentel e do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o projeto autoriza o Executivo a utilizar parte dos recursos de depósitos judiciais em processos vinculados ao TJMG para custear gastos com previdência social, pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida do Estado com a União.

O substitutivo nº 2 propõe alterações que não modificam o teor do projeto original, apenas conferem mais clareza à redação, adequando-a à técnica legislativa. Esse novo texto determina que os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao TJMG, existentes na instituição financeira encarregada de custodiá-los, poderão ser transferidos para conta específica do Estado.

Além disso, o substitutivo estabelece a transferência de 75% do valor total depositado no período de um ano, contado a partir da data de publicação da lei, e de 70% do valor total de depósitos no período subsequente. O montante total transferido será objeto de remuneração mensal, paga pelo Executivo ao TJMG até o dia 20 de cada mês, no patamar de trinta centésimos do saldo atualizado, apurado no primeiro dia de cada mês.

Fundo de reserva - A parcela remanescente de depósitos – 25% no primeiro ano e 30% a partir do segundo ano – permanecerá na instituição financeira para constituir um fundo de reserva. Esse fundo servirá para garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos processos judiciais correspondentes. Caso o montante de recursos do fundo fique em patamares inferiores aos percentuais mínimos estabelecidos, o Tesouro Estadual deverá garantir a sua recomposição. O substitutivo nº 2 determina, ainda, a interrupção da transferência de recursos para o Estado caso o saldo do fundo de reserva não esteja nesses percentuais.

O substitutivo nº 2 dispõe também que, caso o saldo do fundo seja insuficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará ao Estado, que deverá depositar no fundo, em até três dias úteis, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial. Para implementar a nova norma, o Poder Executivo firmará um termo de compromisso com o TJMG. A custódia e a administração da integralidade dos depósitos judiciais caberá ao TJMG, incumbindo ao Poder Executivo a sua regulamentação.

Emenda - Já a emenda nº 1, segundo o relator, visa a dar mais clareza ao parágrafo único do artigo 2º do substitutivo nº 2. Ela deixa claro que caso o Executivo não remunere o TJ MG até o dia 20 de cada mês, o valor será retido no ato da transferência dos recursos para o Estado.