O presidente da comissão e relator da proposição, deputado Tiago Ulisses (à esq.), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou

Pronto para Plenário reajuste da Secretaria de Defesa Social

FFO apresentou substitutivo ao PL 1.864/15, incorporando ao projeto emendas propostas anteriormente.

29/06/2015 - 18:24

O Projeto de Lei (PL) 1.864/15, do governador, que reajusta em 47,5% os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de auxiliar, assistente e analista executivo da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta segunda-feira (29/6/15).

O presidente da comissão e relator da proposição, o deputado Tiago Ulisses (PV), opinou pela sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto incorpora a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e três emendas encaminhadas pelo próprio governador.

O reajuste proposto se aplica também aos servidores inativos que fazem jus à paridade e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável (VTI), instituída pela Lei 15.787, de 2005.

No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade da unidade. Dessa forma, o adicional será de 47,5%, 37,5% e 30 % do vencimento básico, respectivamente, para os servidores em exercício em estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a 800, 279 e 199 presos.

Já no caso de servidores em exercício em unidade socioeducativa, o adicional será de 37,5% do vencimento básico para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco e de 30% do vencimento básico para aqueles lotados nas demais unidades socioeducativas.

A emenda nº 1, da CCJ, retroage os efeitos do projeto a junho de 2015. As duas primeiras emendas do governador especificam os percentuais do Adicional de Local de Trabalho para os servidores da carreira de médico da área de defesa social e revogam o artigo 10 da Lei 21.333, de 2014, o qual veda a redução do adicional enquanto o servidor permanecer em exercício no mesmo estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa. Já a terceira emenda proposta por Fernando Pimentel altera o artigo 1º do projeto para atualizar as tabelas de vencimentos básico das carreiras de médico e de auxiliar, assistente e analista executivos da Seds.

O PL 1.864/15 está pronto agora para análise de 1º turno em Plenário

Projeto propõe integração dos órgãos de defesa

A FFO também emitiu parecer de 1º turno favorável ao PL 1.254/15, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que dispõe sobre a integração dos órgãos de defesa social do Estado. O relator, deputado Vanderlei Miranda (PMDB), apresentou o substitutivo nº 2 e opinou pela rejeição do substitutivo nº 1, da CCJ.

O texto original estabelece as diretrizes para a política de segurança pública, prevendo, entre outras coisas, a integração das forças policiais e a parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência.

A proposição também possibilita a oferta de curso de formação inicial conjunta para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja regulamentação caberá à Secretaria de Estado de Defesa Social, e define critérios técnicos para fixação dos agentes de segurança pública do Estado nos municípios. Ela impõe, ainda, o dever de apresentação de Plano Diretor de Fixação do Efetivo (PDFE) por parte das polícias e do Corpo de Bombeiros, com periodicidade de quatro anos, e traça as diretrizes que o referido plano deverá observar.

O substitutivo nº 1 retirou dispositivos que tratam do curso de formação unificado, das diretrizes para o uso da força por agentes de segurança pública, da fixação do efetivo dos agentes nos municípios e da obrigatoriedade de elaboração do PDFE. O relator na CCJ, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), considerou que esses são assuntos pertinentes à organização da administração direta estadual e, por isso, são de competência exclusiva do governador.

Na mesma linha, o substitutivo nº 2 veda os dispositivos que poderiam incorrer em vícios de inconstitucionalidade. O novo texto ainda propõe aprimoramentos, com sugestões como a integração entre as instituições do sistema de defesa social com o sistema de justiça criminal e a definição de objetivos para a política de segurança pública.

Entre esses objetivos, estão a articulação dos diferentes níveis de governo para potencializar a capacidade de investimentos na segurança pública; o fortalecimento do papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança; a promoção da cooperação entre órgãos estaduais, municipais e parceiros privados nas ações relacionadas à área; e a ampliação da produtividade dos serviços de segurança pública.

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