A PEC é assinada pelo deputado Sargento Rodrigues e outros 29 parlamentares

Comissão Especial da PEC 14/15 elege presidente e vice

Proposta prevê conversão de férias-prêmio em espécie para pagamento de financiamento imobiliário de servidores.

18/03/2015 - 11:53

Assegurar o direito do servidor público estadual de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas para quitação de financiamento para aquisição de casa própria. Esse é o teor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/15, que começa a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Nesta quarta-feira (18/3/15), a Comissão Especial que vai analisar a matéria deu início aos seus trabalhos, com a eleição dos deputados Fábio Cherem (PSD) e Antônio Carlos Arantes (PSDB) para os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente.

A PEC, que é assinada pelo deputado Sargento Rodrigues e outros 29 deputados, pretende alterar o artigo 117 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê o direito de conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas àquele servidor que vai se aposentar.

Com a alteração proposta pela PEC, essa conversão também poderia ser utilizada pelo servidor para quitar, total ou parcialmente, o financiamento contraído para aquisição da casa própria no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional. A PEC ainda prevê que o valor a ser convertido para essa finalidade deve ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.

De acordo com justificativa apresentada pelos parlamentares que assinam a PEC, a alteração visa a reparar o descumprimento de dispositivo contido na Lei 10.618, de 1992, que já permitia ao servidor público valer-se da conversão de suas férias-prêmio para quitação de financiamento habitacional. Segundo a justificativa, essa lei deveria ter sido regulamentada pelo Poder Executivo, mas isso não ocorreu.

Os deputados também ressaltam que em 2000, a Emenda à Constituição 48 modificou o inciso II do artigo 31 da Constituição Estadual, restringindo a conversão em espécie das férias-prêmio à aposentadoria e abrindo espaço para a contagem em dobro das férias não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, impossibilitando o servidor de usufruir de um direito anteriormente previsto.

Em 2003, a Emenda à Constituição 57 retirou da sistemática do artigo 31 o direito à contagem em dobro das férias-prêmio e à sua conversão em espécie e o remeteu para os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

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