A proposta dispõe sobre a comercialização de gases acondicionados em recipientes ou embalagens reutilizáveis

Plenário pode analisar projeto sobre embalagem de gases

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte aprovou parecer favorável à proposição com alterações da CCJ.

19/11/2014 - 18:01

Está pronto para ser apreciado, em 1º turno pelo Plenário da da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 4.625/13, do deputado Fabiano Tolentino (PPS). A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte aprovou, nesta quarta-feira (19/11/14), parecer da deputada Liza Prado (Pros) favorável à proposição conforme o substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A proposição, em sua forma original, dispõe sobre a comercialização de gases acondicionados em recipientes ou embalagens reutilizáveis. Pretende proibir o dono da marca da embalagem ou recipiente reutilizável de impedir ou dificultar a reutilização destes, ainda que por empresas concorrentes. Estabelece também que o produtor ou o revendedor que reutilizar o recipiente ou a embalagem deverá destacar a sua marca de maneira a não confundir o consumidor. Além disso, no que toca especificamente às empresas que comercializam gás liquefeito de petróleo, a matéria dispõe que deverão observar as regras administrativas e os acordos firmados no âmbito do setor e promover a destroca ou a requalificação dos botijões que engarrafarem.

O autor do projeto, na justificativa que acompanha o PL 4.625/13, afirma que o objetivo é definir as regras para a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis. O texto explicita que o produto de que trata a proposição é o gás, evitando o termo 'vasilhame', para que a determinação não seja dada como justificativa para o reaproveitamento de recipientes para o comércio de outros produtos. “Isso vem possibilitando o reaproveitamento de garrafas reutilizáveis para a comercialização de bebidas sem garantir os padrões mínimos de higiene”, salienta.

Já o substitutivo da CCJ aprovado pela comissão, altera o texto original de forma que o projeto passe a alterar a Lei 20.601, de 2013, que “estabelece requisitos para a comercialização dos botijões de gás de cozinha – gás liquefeito de petróleo (GLP) – no Estado. O novo texto acrescenta um artigo e altera outro da lei, para inserir o conteúdo da proposição, restringindo seu alcance, no entanto, às embalagens de botijões de gás.

Código de barras - A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte aprovou, ainda, parecer favorável ao PL 4.862/14, do deputado Leonardo Moreira (PSDB). A deputada Liza Prado, que também foi relatora da proposição, apresentou o substitutivo nº 1, acatado pelos deputados.

O texto original obriga os supermercados e estabelecimentos similares de varejo ou atacado a divulgarem a data de validade dos produtos por meio do código de barras. De acordo com a proposição, os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios e utilizem o sistema de código de barras para inserir os preços deverão incluir também a data de validade dos produtos, de modo que o consumidor possa visualizar essa informação tanto nas caixas registradoras quanto nos equipamentos de leitura ótica fornecidos pelos estabelecimentos para consulta de preço. O projeto original estabelece ainda que o descumprimento da lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Já o novo texto proposto pela relatora, altera todo o conteúdo da proposição original. Em seu parecer, Liza Prado explica que já existe no Brasil o Sistema de Codificação Nacional de Produtos, baseado no padrão internacional European Article Numbering Association (EAN). E nesse sistema não é possível, segundo a relatora, inserir no código de barra o prazo de validade ou qualquer outra informação, além dos já definidos.

O substitutivo propõe, então, que o projeto passe a dispor sobre a afixação de informação sobre o prazo de validade de produto em estabelecimento varejista. Pelo novo texto, os estabelecimentos varejistas ficam obrigados a afixar informação sobre o prazo de validade de produto, sempre que, a critério dos órgãos com atribuições para fiscalizar, o prazo de validade estiver pouco visível no respectivo rótulo.

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