Cuidado com as “bandejinhas” no comércio varejista

Consumidor tem como evitar a compra de produtos deteriorados ou fora da quantidade desejada.

23/10/2014 - 12:41

Prática que tem se tornado cada vez mais comum em supermercados, padarias e sacolões, a venda de alimentos exclusivamente em “bandejinhas” esconde uma armadilha para o consumidor: impedido de fazer a própria escolha dos itens que deseja comprar, o cliente corre o risco de levar para casa produtos deteriorados ou amassados ocultos entre os saudáveis dentro das embalagens. Outro problema é a impossibilidade de adquirir a quantidade exata desejada. A boa notícia é que há como se defender dessas ameaças.

O setor de Pesquisa do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) detectou diversas situações em que o consumidor é prejudicado no seu direito de escolha. Em alguns estabelecimentos foram encontradas, por exemplo, bandejas fechadas contendo três pimentões. “Quem deseja comprar apenas um acaba levando tudo e geralmente a sobra se perde na geladeira, causando desperdício e prejuízo”, comenta a gerente de Pesquisa do Procon Assembleia, Margareth Cintra.

A venda de produtos alimentícios in natura em bandejas não é ilegal, esclarece o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa. Mas, ao mesmo tempo, o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto do qual não precisa ou que esteja deteriorado/amassado. Assim, Barbosa afirma que o estabelecimento que vende determinados itens agrupados em bandejas deve também disponibilizá-los para venda avulsa, de forma que o consumidor tenha liberdade para escolher a quantidade e a qualidade do produto a ser adquirido. Se no local houver apenas bandejas, o cliente tem o direito de solicitar ao estabelecimento que separe a quantidade desejada e cobre um preço proporcionalmente mais baixo. O comerciante que se negar a fazer isso comete uma prática abusiva.

Em duas notas técnicas emitidas em 2004, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais reafirma que as bandejas podem ser utilizadas pelo varejo, “desde que mantida sempre a possibilidade de opção de compra pelo consumidor da unidade legal mínima de fracionamento”. Já o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus incisos I e II, impede o fornecedor de condicionar, sem justa causa, a oferta de produto ou serviço a limites quantitativos, bem como recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque.

Mesmo levando pra casa a bandeja fechada, como no caso de morangos, se o consumidor encontrar alguma unidade deteriorada, ele poderá retornar ao estabelecimento e exigir a troca por outra em boas condições. Mas para isso é preciso ter a nota fiscal em mãos, alerta o Procon Assembleia. “O ticket de compra é a maior garantia para que o direito do consumidor seja respeitado”, lembra Marcelo Barbosa.