A proposição, originada pelo Projeto de Lei Complementar 59/14, trata da organização e da divisão judiciárias de Minas Gerais

Relator é favorável a veto a mudança na divisão judiciária

Veto parcial do governador incide sobre dispositivos que tratam do pagamento de férias-prêmio a juízes, por exemplo.

20/08/2014 - 14:28 - Atualizado em 20/08/2014 - 15:54

Durante a Reunião Extraordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada na manhã desta quarta-feira (20/8/14), o deputado Rômulo Viegas (PSDB) foi designado relator do Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar 142. Como não foi formada, no prazo regimental, a comissão especial que apresentaria parecer sobre o veto, foi necessário designar um relator em Plenário. O parecer do relator foi pela manutenção do veto.

A proposição, originada pelo Projeto de Lei Complementar (PLC) 59/14, trata da organização e da divisão judiciárias de Minas Gerais (altera a Lei Complementar 59, de 2001). O governador Alberto Pinto Coelho vetou os artigos 4°, 21, 48, 300-D, 300-E, 300-G e 300-J.

O artigo 4º da proposição estabelece que será classificada como comarca de entrância especial aquela com três ou mais varas instaladas e população igual ou superior a 100 mil habitantes. O texto alteraria dispositivo anterior que fixava em cinco ou mais varas ou população igual ou superior a 130 mil como critérios para a classificação de comarca de entrância especial. De acordo com a justificativa do governador para o seu veto, não foi apresentado estudo de impacto orçamentário dessa mudança.

O segundo artigo vetado foi o 21, que faz alterações na redação do caput e seu inciso X e no parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar 59. O governador explicou que a expressão “execuções criminais”, que se pretende alterar, distingue apenas as sanções criminais, o que reduz o âmbito de atuação perante o termo “execuções penais”, que abrange qualquer espécie de pena.

Já o artigo 48, que altera o caput do artigo 124 da Lei Complementar 59, prevê a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas pelos magistrados. O governador vetou o dispositivo com a justificativa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem negado provimento às ações que visam ao pagamento de férias-prêmio de servidores públicos.

O último veto refere-se aos artigos 300-D, 300-E, 300-G e 300-J, que tratam dos serviços notariais e de registro. Segundo o governador, os artigos 300-D e 330-E contrariam o disposto na Resolução 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o governador, essa resolução do CNJ prevê que a delegação de serviço notarial é ato de competência do presidente do Tribunal de Justiça, sendo a investidura na delegação feita perante o corregedor-geral de Justiça, e o exercício perante o diretor do foro.

A alteração do artigo 300-G, de acordo com o governador, seria imprópria porque, para o desmembramento de serviços notariais, o STF já decidiu que é necessária a edição de lei específica. Por sua vez, para a acumulação de serviços notariais, cabe ao juiz diretor do foro a expedição do respectivo ato administrativo, não sendo necessária, portanto, a edição de lei. Por fim, o artigo 300-J estabeleceria um regramento desnecessário aos notários e registradores, pois a legislação estadual já trata do assunto de forma completa, segundo o governador.

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