O projeto recebeu parecer favorável na forma do substitutivo nº 2, apresentado pela FFO

Projeto que favorece idosos e doentes crônicos passa na FFO

Texto propõe medicamentos gratuitos a idosos que comprometam mais de 30% de sua renda e pessoas com doenças crônicas.

23/04/2014 - 15:37

O Projeto de Lei (PL) 248/11, que dispõe sobre a política estadual de medicamentos, recebeu, em 1º turno, parecer pela aprovação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na tarde desta quarta-feira (23/4/14). De autoria do deputado Elismar Prado (PT), o projeto tem por objetivo garantir a gratuidade no fornecimento de medicamentos, especialmente os de uso continuado, a idosos que comprovadamente gastem mais de 30% de sua renda mensal com medicamentos, às pessoas com doenças crônicas e às entidades que atendem esses idosos e doentes.

Para isso, o projeto propõe modificar a Lei 14.133, de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos. O projeto recebeu parecer favorável na forma do substitutivo nº 2, apresentado pela FFO. Inicialmente tendo como relator o deputado Agostinho Patrus Filho (PV), a matéria foi redistribuída ao deputado Romel Anízio (PP). Desta forma, a FFO opinou pela rejeição do substitutivo nº 1, apresentado anteriormente pela Comissão de Saúde. No início de sua tramitação, o PL 248/11 já tinha passado também pela Comissão de Constituição e Justiça, que opinou por sua legalidade na forma original.

O substitutivo nº 2, da FFO, aprimora o substitutivo nº 1, da Saúde, que tem o objetivo de adequar o projeto às normas que regulam a assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS). O substitutivo nº 1 propõe alterar a Lei 14.133, acrescentando o inciso XVII ao artigo 4, que trata das competências do Estado na implementação da Política Estadual de Medicamentos, fazendo com que o Estado fique incumbido de garantir o acesso gratuito aos medicamentos que constem da Relação Estadual de Medicamentos. Contudo, considerando que o artigo 3º da mesma lei estabelece as diretrizes a serem observadas na implementação da Política Estadual de Medicamentos, o relator da FFO entendeu que a proposta apresentada pela Comissão de Saúde se enquadra melhor nesse artigo, e não no 4º, motivo pelo qual apresentou o substitutivo n° 2.

O parecer do relator lembra ainda que, por força do artigo 169, parágrafo 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Dignidade - Em sua justificação, o autor afirma que o objetivo da proposição é “aprimorar a legislação existente e promover a dignidade humana dos idosos e de portadores de doenças crônicas,” que, muitas vezes, têm “que recorrer ao Judiciário para obter os medicamentos que lhes são necessários”.

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