O relator da matéria na CCJ opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1

Proposição que propõe parto humanizado passa na CCJ

Projeto de Lei 4.783/13 já pode ser analisado pela Comissão de Saúde.

22/04/2014 - 17:06

Instituir o Plano Estadual para a Humanização do Parto, que dispõe sobre a administração de analgésicos em partos naturais de gestantes em Minas Gerais. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 4.783/13, do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), que foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (22/4/14). A CCJ concluiu pela legalidade da matéria. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1. Agora, o PL 4.783/13 está pronto para ser analisado na Comissão de Saúde.

O projeto define que o atendimento para um parto humanizado não pode comprometer a segurança do processo, a saúde da parturiente nem a do recém-nascido; só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida; e garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Segundo justificativa do deputado Adelmo Carneiro Leão, que acompanha o projeto, a matéria almeja trazer para a esfera legal a obrigatoriedade de Minas oferecer condições para o parto humanizado e obrigar as unidades de saúde a seguir as recomendações necessárias para garantir o exercício desse direito.

De acordo com o relator, o projeto é “louvável”, mas alguns de seus dispositivos afrontariam a constituição. O deputado André Quintão explica que planos, programas e projetos administrativos são etapas do planejamento administrativo e orçamentário de um Estado. Assim, os arts. 4º a 7º, 9º e 13º a 15º do projeto, que tratam dos requisitos para a elaboração de um plano individual de parto e os procedimentos que deverão ser realizados para a efetivação dessa assistência humanizada, são de natureza administrativa. São dispositivos normativos que se referem a ações típicas do Poder Executivo. A apresentação de projeto de lei tratando de tema dessa natureza constituiria, portanto, uma iniciativa inadequada, uma vez que usurpa atribuições daquele Poder.

Substitutivo – Neste sentido, a fim de adequar a proposição às normas constitucionais, André Quintão apresentou o substitutivo nº 1. “Na verdade, o que se pretende é o estabelecimento de algumas diretrizes em relação à assistência humanizada. Se ao Poder Legislativo não cabe propor leis que tenham por objeto a criação de planos ou programas administrativos, a ele é atribuída a competência de propor diretrizes e princípios para a criação de políticas públicas”, ressaltou o relator.

Ele propôs então o acréscimo de dispositivos à Lei 11.335, de 1993, que dispõe sobre a assistência à saúde reprodutiva da mulher e do homem. Além disso, o deputado propôs também a adequação do inciso XIV do art. 2º da Lei 16.279, de 2006, à legislação federal, estabelecendo que é um direito da gestante ser acompanhada nos exames pré-natais e no parto por qualquer pessoa por ela indicada.

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