Comissão emitiu parecer favorável ao projeto, que agora está pronto para ir a 1º turno no Plenário

PL determina que rótulos de café informem origem do produto

Projeto de Lei 4.703/13 recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia.

02/04/2014 - 18:56

O café comercializado no Estado de Minas Gerais deverá informar, obrigatoriamente, nos rótulos de suas embalagens, as espécies vegetais que compõem o produto e também o grau de impurezas. É o que determina o Projeto de Lei (PL) 4.703/13, do deputado Mário Henrique Caixa (PCdoB), que recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (2/4/14). O projeto tramita em 1º turno e o relator, deputado Rômulo Veneroso (PV), indicou a aprovação da matéria com as emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A matéria, agora, está pronta para o 1º turno no Plenário.

De acordo com a CCJ, já existe, no Estado, a Lei 14.580, de 2003, que disciplina quais informações (sobre a origem e a qualidade do café) devem constar no rótulo das embalagens do produto. A proposição apresentada, no entanto, amplia o rol dessas informações, complementando a norma existente. Assim, propõe, em sua emenda nº 1, que o conteúdo da lei seja inserido no atual projeto. A emenda nº 2, por sua vez, sugere a revogação da lei mencionada, uma vez que seus dispositivos já se encontrariam disciplinados pela proposição em análise.

Emendas - A emenda nº 1 determina, em seu artigo 1º, que o rótulo do café torrado, moído e embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre: I - a espécie do café, ou, em caso de mistura, o percentual de cada espécie vegetal na composição final do produto; II - a classificação quanto à bebida; III - o ponto de torra; IV - a acidez; V - o aroma; VI - o sabor; VII - a percentagem de grãos pretos, verdes e ardidos da espécie Coffea arabica – PVA. A emenda nº 2 acrescenta ao projeto o artigo 5º, que revoga a Lei nº 14.580, de 2003.

Café mineiro é conhecido por sua qualidade

Em sua justificativa, o autor da matéria alega que o Estado de Minas Gerais é conhecido em todo o mundo pela qualidade de seu café, especialmente o café arábica, considerado fino e gourmet. Entretanto, muitas vezes, o café cultivado em Minas é misturado a grãos de outras espécies vegetais. Daí a importância de fazer constar nas embalagens a quantidade de café robusta ou conillon e os índices de impurezas, como palha de café, cereais – soja e milho – e o PVA. A medida, segundo o deputado, trará novo conceito ao café mineiro e contribuirá para a valorização do produto, aumentando a competitividade no mercado e abrindo possibilidade de ser vendido em todas as partes do mundo.

O texto argumenta ainda que o projeto, se aprovado, propiciará o fortalecimento da identidade do café mineiro como referência de qualidade e moralização do mercado, reduzindo as possibilidades de manipulação do consumidor, que passaria a ter assegurada a opção de escolha. Além disso, beneficiaria cerca de 320 mil cafeicultores, dotando o Estado de instrumento legal para implementar uma cultura de consumo mais consciente e de maior qualidade.

O PL determina ainda que o produto comercializado no Estado com o nome de café somente poderá ser produzido a partir de grãos de espécies vegetais do gênero Coffea. No caso de se utilizarem grãos de plantas híbridas de diferentes espécies do gênero Coffea, deverá ser especificado o respectivo percentual. Essas disposições aplicam-se aos cafés torrado em grão, torrado moído e solúvel e a todas as demais formas em que for destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios. O descumprimento do disposto sujeitaria o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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