A lei trata da ocupação do solo, regras para demarcar áreas de preservação permanente (APPs), reserva legal nas áreas rurais e APPs em áreas urbanas - Arquivo/ALMG
A legislação sempre oscilou entre o protecionismo da produção rural e as políticas em prol da biodiversidade - Arquivo/ALMG
Paulo Guedes acredita que o texto final do projeto veio solucionar a incompatibilidade entre os ordenamentos jurídicos federal e estadual
Na opinião de Romel Anízio, a lei não impede a produção nem a conservação dos bens naturais
Antônio Carlos Arantes acredita que a legislação procura orientar antes de punir
Para Célio Moreira, a deliberação foi essencialmente democrática por causa dos debates
O Cadastro Ambiental Rural, cujo gerenciamento foi disciplinado na Lei Florestal do Estado, foi um dos poucos pontos pacíficos da discussão

Lei Florestal ajusta a ordem jurídica à realidade do campo

Tramitação foi marcada pela tentativa de conciliar interesses econômicos e ambientais.

Por Elaine Moraes
13/02/2014 - 10:20 - Atualizado em 13/02/2014 - 15:42

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em setembro do ano passado, o Projeto de Lei (PL) 276/11, dando origem à Lei 20.922, de 2013, que institui o novo Código Florestal do Estado. A norma envolveu intensos debates e exigiu grande esforço de negociação entre deputados, governo, ambientalistas e representantes do agronegócio. Adequar a legislação à realidade vivenciada no meio rural e ainda conciliar os interesses econômicos da atividade agrícola com os anseios de preservação ambiental tem sido um dos principais desafios do Parlamento mineiro.

A recente norma revoga, dentre outras, a Lei 14.309, de 2002, que dispunha sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, conhecida também como Lei Florestal. A nova legislação trata da ocupação do solo, das regras para a demarcação de áreas de preservação permanente (APPs), da reserva legal nas áreas rurais e APPs em áreas urbanas. Regula ainda a exploração florestal, cria e regulamenta o sistema estadual de unidades de conservação, disciplina o consumo e a transformação de matéria-prima florestal, além de estabelecer regras para a fiscalização e a penalização de infrações relativas às matérias que disciplina.

O instrumento legal terá impacto direto em 550 mil propriedades rurais, sendo que 437 mil são consideradas pertencentes à agricultura familiar.

O instrumento legal terá impacto direto em 550 mil propriedades rurais, sendo que 437 mil são consideradas pertencentes à agricultura familiar, embora ocupem apenas 27% do total da área rural do Estado, segundo dados do último censo agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizado em 2006. Conforme o presidente da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), a lei garantiu que a exploração dos recursos naturais seja feita de forma sustentável, mas também assegurou o exercício do direito à propriedade.

Segundo o parlamentar, a queixa mais comum entre os trabalhadores e produtores rurais era a de que eles eram penalizados por exercerem seu próprio trabalho. “Agora temos uma lei que preserva todos os atores do meio ambiente, o que inclui o homem do campo. Por mais que ele quisesse cumprir a legislação, não era possível, tanto pela complexidade da norma quanto por sua inviabilidade”, afirma.

Também o presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e relator da matéria, deputado Célio Moreira (PSDB), considera que o novo Código Florestal incorporou demandas do setor produtivo assim como das entidades de defesa do meio ambiente. “Ouvimos todos os setores envolvidos, e a lei é resultado desse processo de consultas e negociação”. O novo Código Florestal tem 127 artigos e oito capítulos.

Confira as principais alterações da Lei 20.922, de 2013

Tema

Dispositivo

Alteração

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Art. 31

O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no cartório de registro de imóveis.

Delimitação da reserva legal

Art. 35

É permito incluir, no cômputo do percentual da reserva legal, áreas de APPs desde que não implique desmatamento de novas áreas.

APP de margem de rios e riachos

Art. 9º, inciso I

Passam a ser medidas a partir da borda da calha do leito regular.

Empreendimentos não estão sujeitos à constituição de reserva legal

Art. 25, § 2º

- abastecimento público de água;

- tratamento de esgoto;

- resíduos sólidos urbanos;

- aquicultura em tanque-rede;

- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

- infraestrutura pública de transporte, educação e saúde.

Área rural consolidada

Art. 2º, inciso I

Fica reconhecida como a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Notificação para regularização da situação

Art. 107

Em caso de infração às normas da lei, desde que não haja dano ambiental, para o agricultor familiar e o proprietário ou possuidor de até quatro módulos fiscais, será cabível notificação para regularização da situação.

Ficam dispensadas de autorização

Art. 65.

- extração de lenha para o consumo doméstico;

- construção de bacias para acumulação de águas pluviais (barraginhas), em áreas antropizadas;

- aproveitamento de árvores mortas.

Bioma caatinga

Art. 58

A área do bioma caatinga terá o uso regulado na forma definida pelo Copam.

Recomposição de APP

Art.16

É obrigatória a recomposição de parte das APPs em área rural consolidada de margem de rios, nascentes e lagos e lagoas.

 

 

 

Lenha, biomas e arestas

Encontrar o equilíbrio entre a continuidade das atividades dos setores produtivos e a conservação ambiental não é tarefa fácil, sobretudo em um Estado de caráter minerário e agropecuário como Minas Gerais. Ao longo de oito décadas, a legislação, tanto federal como estadual, oscilou entre o protecionismo à produção rural e a defesa da biodiversidade. O impasse entre produtores rurais, entidades de defesa do meio ambiente e Ministério Público (MP) se acirrou com a aprovação da Lei Federal 12.651, de 2012 (o novo Código Florestal Brasileiro).

O processo de revisão das políticas florestal e de proteção à biodiversidade, nas esferas da União e do Estado, se deu pela pressão dos setores produtivos que, desde a reforma do Código Florestal Brasileiro de 1965 (Lei 4.771), têm lidado com a insegurança jurídica. A prática produtiva era recorrentemente judicializada no Brasil, o que propiciou um cenário em que a grande maioria das propriedades rurais estivessem sempre irregulares frente à legislação ambiental.

O primeiro código florestal brasileiro data de 1934, e foi substituído por outro em 1965, que por sua vez sofreu várias alterações por meio de leis e 67 medidas provisórias de 1989 a 2006, quando foi consolidado. Posteriormente, se sobrepôs à norma anterior o atual código (Lei 12.561, de 2012). De acordo com dados do Portal do Senado, a legislação da década de 30 foi elaborada em plena expansão cafeeira para, dentre outros objetivos, resguardar “a reserva de lenha”. O texto até mesmo incentivava a retirada total das matas nativas desde que pelo menos os 25% de reserva de lenha fossem replantados. Nesse sentido, não importava a espécie nem a variedade de árvores, mas apenas a garantia de produção de madeira para lenha e carvão.

Com a crescente mobilização de ambientalistas para refrear a exploração predatória de recursos naturais e os seus impactos, o Congresso aprovou, nos anos 60, a segunda Lei Florestal. O diploma legal, em especial nas revisões a que foi submetido a partir de 1989, buscou contemplar as demandas em defesa do meio ambiente, a exemplo da consolidação da reserva legal e das áreas de preservação permanente com o fim de dar proteção à biodiversidade e aos recursos hídricos, dentre outras medidas.

O consultor pondera que o Código Florestal de 65, após reformas, pode ser considerado o mais rígido da história. Em alguns casos, as exigências e restrições chegavam a inviabilizar certas atividades da produção rural. No âmbito do Estado, a Lei 14.309, de 2002, teve como parâmetro a legislação federal de 1965.

O consultor legislativo Júlio Cadaval Bedê exemplifica a situação contingente com o desenvolvimento da piscicultura no Estado. Ele explica que, embora Minas Gerais seja considerado um Estado de grande potencial no setor, a atividade era limitada de forma pouco razoável pelo Código Florestal anterior. Já o artigo 15 da Lei 20.922, de 2013, permite a prática de aquicultura, utilizando as APPs, em tanque rede ou escavado nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, desde que atendidas as exigências da lei.

“Nos últimos dez anos, qualquer intervenção era classificada como criminosa. Até mesmo o aceiramento (retirada de vegetação ao longo de cercas) para evitar incêndios ou a construção de barraginhas para captar o volume de água proveniente de enxurradas, colocavam o produtor rural na ilegalidade”, lamenta o deputado Antônio Carlos Arantes. Ele acrescenta que o novo Código Florestal viabilizou a aplicação efetiva das políticas de proteção ambiental, uma vez que estipulou regras exequíveis e que não criminalizam práticas necessárias à atividade rural e à própria conservação do patrimônio natural.

Costurando pontos de vista

Antes mesmo do processo legislativo entrar em curso na Assembleia de Minas, deputados das Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Política Agropecuária e Agroindustrial realizaram reuniões com membros do MP a fim de compactuar a aplicação da nova lei federal. Isso porque a então recente legislação foi considerada pelos proprietários de imóveis rurais incompatível com a lei estadual (a então vigente Lei 14.309, de 2002).

Os encontros entre promotores e parlamentares, em meados de junho de 2012, passaram a ter como pauta a reformulação dessa lei. Com o intuito de adaptar a legislação mineira à federal e solucionar o conflito de forma definitiva, a ALMG deliberou, ao longo do ano passado, sobre o PL 276/11, além de ter realizado mais de dez reuniões de trabalho que contaram com a participação efetiva de representantes do Poder Executivo, dos setores produtivos do Estado e da Frente Ambientalista, que representava 17 entidades, incluindo a Amda (Associação Mineira de Defesa do Ambiente).

Originalmente o projeto, de autoria do deputado Paulo Guedes (PT), buscava alterar o artigo 17 do instrumento legal. A alteração limitaria a compensação da reserva legal, percentual da área da propriedade que obrigatoriamente tem que ser preservada, inclusive fora dos limites do imóvel, desde que no território do Estado e em área pertencente à mesma bacia hidrográfica.

O deputado Paulo Guedes conta que apresentou o projeto com o objetivo de refrear um fenômeno que há muito se repetia. “Grandes empresários do Triângulo Mineiro instalavam seus empreendimentos nessa região, mas compravam terras no Norte de Minas para cumprir a obrigação de manter a reserva legal, como forma de compensação”, explica.

Segundo o parlamentar, essas ações estavam impedindo inclusive o crescimento econômico do Norte de Minas. Ele explica que, no decorrer da tramitação, foram anexados outros projetos, apresentados substitutivos e emendas, o que propiciou um texto final distante do documento inicial, “mas que veio para solucionar a incompatibilidade entre os ordenamentos jurídicos federal e estadual”.

Com relação à compensação da reserva legal, a nova lei federal estabeleceu definitivamente o bioma (conjunto de diversos ecossistemas, que apresentam certa homogeneidade relativa à fauna e à flora) como referência para as compensações fora dos limites das propriedades rurais.

Para o deputado Romel Anízio (PP), relator da matéria na Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, o maior avanço propiciado pela lei foi justamente a regularização da situação jurídica dos proprietários de imóveis rurais. “Conseguimos eliminar os conflitos entre produtores, Ministério Público e Polícia Florestal. Temos uma lei que não impede a produção nem a conservação dos bens naturais”, afirma.

O deputado Célio Moreira ressalta ainda que o novo Código Florestal trouxe alterações significativas. Dentre elas, o deputado destaca o estabelecimento de limites globais para a utilização de carvão de origem nativa, impedindo o uso dessa matéria-prima proveniente inclusive de outros Estados, em detrimento do carvão oriundo de áreas plantadas. “Assim também buscamos acabar com o desmatamento ilegal em Minas, uma vez que o carvão declarado de Estados vizinhos era utilizado para encobrir a queima criminosa de nossas florestas”, afirma.

Diversas outras alterações foram incorporadas. Em síntese, os dispositivos modificam regras para a composição de reservas legais, regulam as intervenções em APPs, criam novos instrumentos de regularização, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a notificação de regularização, documento que, antes da autuação e aplicação de multas, é entregue ao produtor rural orientando-o a sanar as irregularidades, desde que não tenha ocorrido dano ao meio ambiente.

Fiscalização terá papel educativo

Quanto ao poder de fiscalizar, com a nova legislação, o Estado passa a cumprir um papel mais educativo. “A lei abre caminho para que a fiscalização ambiental seja exercida com forte caráter orientador e educativo, permitindo que o produtor rural e demais cidadãos tenham no poder público uma referência de apoio, e não de punição”, explica o consultor Júlio Bedê.

A consideração se respalda na mudança de perspectiva determinada pelos dispositivos do capítulo VII da lei, que disciplinam o papel fiscalizatório do Estado. O artigo 107 prevê que, desde que não tenha havido dano ambiental, o produtor rural com área de até quatro módulos fiscais e o agricultor familiar não serão de imediato autuados. Será emitida uma notificação acerca da irregularidade, que deverá ser sanada em prazo determinado. Só depois de orientado, notificado e decorrido o referido prazo, se não houver regularização da situação, o auto de infração poderá ser lavrado pelo fiscal.

Ainda de acordo com o artigo, a notificação poderá também ser aplicada se o infrator for entidade sem fins lucrativos, microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, praticante de pesca amadora, pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

Para o deputado Antônio Carlos Arantes, o instrumento procura orientar antes de punir, e o ganho disso está justamente na oferta de condições para o cumprimento da legislação ambiental. Na avaliação do deputado Romel Anízio, o instrumento trará resultados muito mais efetivos que os autos de infração.

Aprovação exigiu esforço de negociação

O PL 276/11 foi aprovado em 2º turno por 41 votos favoráveis e 6 contrários, no dia 4 de setembro de 2013. Não só essa reunião de Plenário, mas todo o processo de tramitação, contaram com ampla discussão. Essa percepção é compartilhada pelos deputados Célio Moreira, Antônio Carlos Arantes e Romel Anízio.

Ao longo da tramitação, foram apresentados três substitutivos ao projeto original. Em agosto de 2011, o projeto recebeu o substitutivo nº 1 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Já o substitutivo nº 2 trouxe alterações referentes às contribuições do PL 3.915/13, de autoria do governador, que foi anexado à proposição e às discussões realizadas em torno dele. No decorrer da elaboração desse substitutivo e das reuniões de trabalho, foram acolhidas mais de 70 propostas. “Elas foram debatidas e aproveitadas nos pareceres e até mesmo no texto final, o que tornou a deliberação essencialmente democrática”, assegura o deputado Célio Moreira.

Esse substitutivo, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, foi a primeira peça aprovada no processo a propor a revogação da Lei 14.309, de 2002.

Distribuído às Comissões de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), o projeto recebeu, respectivamente, 66 e quatro emendas nos pareceres dessas comissões. O deputado Romel Anízio afirma que se reuniu com todos os segmentos produtivos para construir o seu parecer na Comissão de Política Agropecuária. “Não houve concordância plena com as sugestões apresentadas. Procuramos então avançar na discussão para chegarmos à melhor proposta”, enfatiza o parlamentar.

Ao ser colocado em discussão de 1º turno no Plenário, o projeto recebeu outras 53 emendas, e por isso retornou à Comissão de Meio Ambiente. Nesse parecer, foi proposto o substitutivo nº 3, que foi aprovado em 1º turno com 42 votos a favor e nenhum contrário. No 2º turno, o projeto recebeu ainda 11 emendas da Comissão de Meio Ambiente e outras 13 de Plenário, além de uma subemenda.

Apesar das 147 emendas apresentadas ao longo da tramitação, nem todas foram de fato incorporadas ao texto aprovado em 2º turno no Plenário. Das mais de 60 emendas apresentadas pela Comissão de Política Agropecuária, cerca de 20 podem ser encontradas no texto final. Essa expressiva quantidade de emendas evidencia a importância da participação dos diversos grupos de interesse e a pluralidade de propostas para a democratização do processo legislativo.

Foram ainda atendidas as medidas propostas pelo PL 3.219/12, do deputado Fabiano Tolentino (PSD), que pretendia alterar a então vigente Lei 14.309, de 2002, no que se refere aos critérios de reposição florestal. Após a sanção da Lei 20.922, o autor retirou o projeto de tramitação.

Cadastro rural é regulamentado em âmbito estadual

A implementação imediata do Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi um dos poucos pontos pacíficos da discussão. O instrumento foi criado pelo Código Florestal em nível federal e a lei aprovada na ALMG disciplinou o seu gerenciamento no âmbito do Estado.

O cadastro é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais. O objetivo desse cadastramento é integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente, das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais. Esse registro funciona como se fosse “o documento de identidade da propriedade rural”.

Esse processo, em síntese, consiste na declaração dos proprietários rurais acerca de seus imóveis. Os dados vão integrar um sistema nacional de controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e de planejamento econômico e ambiental. Ele acrescenta que os órgãos competentes farão a verificação das informações e eventuais fiscalizações.

Para os deputados, o instrumento vai facilitar as atividades de regularização fundiária. “A atualização dos dados será muito mais próxima da realidade”, enfatiza o deputado Romel Anízio. Concordam com ele os deputados Célio Moreira e Antônio Carlos Arantes, que acrescentam que o CAR vai garantir o cumprimento da legislação ambiental e subsidiar novas políticas públicas para o setor.

De acordo com a Lei 20.922, para o registro de reserva legal no CAR em imóvel de agricultor familiar, o poder público garantirá a assistência técnica, além de apoio técnico e jurídico gratuito. Caberá ao órgão ambiental estadual ou à instituição habilitada (como empresa de assistência técnica ou organizações não governamentais) realizar a captação das coordenadas geográficas da referida área.

Proposição foi vetada parcialmente pelo governador

A matéria, ao ir para a sanção do governador, foi vetada parcialmente. Após deliberação do Plenário, foram mantidos o veto ao parágrafo 3º do artigo 12 e ao parágrafo 2º do artigo 123, que tratavam do acréscimo de hipóteses para intervenção em APPs e de regras de transição para regulamentar a revisão das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, respectivamente.

Já o terceiro veto foi o que causou mais polêmica. Foi vetado o artigo 125 da proposição, que havia estabelecido nova distribuição de recursos provenientes do ICMS Ecológico. Foram 40 votos a favor da manutenção do veto e 18 contrários. O artigo previa que 33,34% dos recursos do ICMS Ecológico fossem destinados aos municípios com destinação adequada de lixo e esgoto, 33,33% seriam repassados aos municípios com mata seca e os restantes 33,33% ficariam com os municípios onde há unidades de conservação ambiental e reservas indígenas.

O deputado Paulo Guedes explica que, com o veto, as cidades que mais possuem áreas preservadas (as de mata seca) continuarão recebendo apenas 9,1% do ICMS Ecológico. “A nova distribuição foi fruto de acordo entre os parlamentares da base e da oposição, por isso o veto gerou tanta frustração. A decisão não fez justiça”, lamenta o parlamentar.