A tramitação do Projeto de Lei Complementar 23/12 na Assembleia de Minas foi marcada por debates acalorados e greves dos policiais civis - Arquivo/ALMG
O deputado Sargento Rodrigues acredita que a grande conquista aconteceu na progressão das carreiras - Arquivo/ALMG
Para Cylton da Matta, a nova lei moderniza ainda mais a gestão administrativa - Arquivo/ALMG
O deputado Lafayette de Andrada foi o relator da proposição na Comissão de Fiscalização Financeira - Arquivo/ALMG
Denilson Martins destaca que a nova lei valoriza o policial civil como profissional de nível superior - Arquivo/ALMG
O projeto foi aprovado em 2º turno pelo Plenário no final de outubro de 2013. Foram 45 votos a favor e nenhum contrário - Arquivo/ALMG

Lei aprovada na ALMG traz avanços para a Polícia Civil

Saiba as principais mudanças na vida dos servidores com a entrada em vigor do novo marco regulatório da corporação.

Por Arlan França
06/02/2014 - 08:00

A aprovação da nova Lei Orgânica da Polícia Civil pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) traz avanços significativos para os servidores e representa o alicerce para a construção de uma corporação mais moderna. Sua importância é reconhecida pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindpol), que em boletins para a categoria inclusive listou uma série de benefícios da nova legislação, elaborada após exaustiva negociação entre o Poder Executivo e os representantes sindicais, com a decisiva intermediação do Parlamento mineiro.

A lei cria 5.412 cargos, elevando os quadros da corporação para quase 18 mil servidores.

Sancionada em novembro de 2013 pelo governador, a Lei Complementar 129, de 2013, tramitou na ALMG como o Projeto de Lei Complementar (PLC) 23/12, de autoria do próprio Executivo, aprovado em Plenário no mês anterior. A nova lei consolida mudanças na estrutura da Polícia Civil feitas ao longo de vários anos, compila toda a legislação esparsa que trata das carreiras dos policiais e reforça o efetivo da corporação, uma antiga reivindicação tanto da sociedade mineira quanto dos próprios policiais, pois cria 5.412 cargos, elevando o quadro funcional para quase 18 mil servidores.

Aprovada na Assembleia de Minas em meio a debates acalorados e a uma greve dos policiais civis, que chegaram a acampar nas imediações do Parlamento mineiro, a nova Lei Orgânica da Polícia Civil foi elogiada pelo deputado Sargento Rodrigues (PDT), relator da proposição em 1º turno na Comissão de Segurança Pública.

“Os policiais civis não conseguiram tudo que queriam, mas com certeza saíram vitoriosos. Poucas reivindicações ficaram de fora. É preciso entender que dificilmente um projeto chega ao final da tramitação da mesma forma que foi apresentado. O texto sofre mudanças nas comissões e no Plenário. Há deputados que pensam diferente e apresentam emendas. É um processo de lapidação, de convencimento político, exercido por forças ora convergentes, ora divergentes aos interesses de determinado grupo social. Isso é da essência do processo legislativo, da democracia”, destaca.

Na análise do parlamentar, a grande conquista foi a promoção especial por antiguidade, que será automática após oito anos para o nível seguinte, dos escrivães e investigadores, desde que preencham também alguns requisitos previstos na lei. “Os policiais civis gostariam que isso acontecesse com menos tempo, cinco anos, assim como querem os policiais militares e os bombeiros, mas o que foi aprovado já foi um avanço. Esse processo de promoção por tempo de serviço começou em 2004, com a primeira Lei Complementar da Polícia Militar, e inicialmente eram dez anos”, lembra.

“É preciso lembrar que, como relator do projeto na Comissão de Segurança Pública, consegui emplacar 26 emendas, algumas fazendo correções extremamente necessárias no texto. O projeto originalmente remetia a alguns direitos, como carga horária e gratificações, na forma de decreto ou regulamento, apesar disso sempre ter sido tratado como lei. Isso seria, além de um retrocesso, um perigo para os servidores. E os delegados também tiveram uma inovação, que foi a promoção com três anos, cumprido o período probatório. Na prática, tudo isso representa reajuste salarial”, aponta o deputado.

Sargento Rodrigues lembra ainda avanços como o reforço no efetivo, o auxílio-invalidez e o abono-permanência. “Só ficou para trás a parte disciplinar, que não daria tempo para incluir no texto, pois esse projeto tinha muitos pontos de conflito, interesses diferentes entre as próprias carreiras, mas todas tiveram bons ganhos. Também não foi possível vincular a relação salarial da base com o topo da carreira, que argumentaram ser inconstitucional, o que na qualidade de advogado não posso concordar”, avalia.

Confira as principais conquistas dos servidores com a Lei Complementar 129/13

LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL

TEMA

ONDE ESTÁ

O QUE DIZ A LEI

Aposentadoria especial e atividade de risco

Art. 71, Parágrafo 2º

É adotado regime especial de aposentadoria para o policial civil, cujo exercício é considerado atividade de risco.

Prazo mínimo de efetivo exercício

Art. 72, Parágrafo 2º

Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como de instituições congêneres de outros estados da Federação.

Provento integral para inativos

Art. 73, Inciso I e Parágrafo 2º do Inciso II

O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento integral. O provento integral corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e será reajustado, na mesma data e em idêntico percentual, sempre que se modificar, a qualquer título, a remuneração dos policiais civis em atividade, sendo estendido ao policial civil aposentado todo benefício ou vantagem posteriormente atribuídos ao cargo ou função em que se deu a aposentadoria, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Auxílio-invalidez

Art. 73, Parágrafo 1º

Ao policial civil aposentado em razão de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza policial civil, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de igual nível, incorporado ao seu provento para todos os fins.

Servidores do Colégio Ordem e Progresso

Art. 76, Parágrafo único

Integram ainda o quadro de pessoal da Polícia Civil as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica.

Ingresso com remuneração integral no nível inicial

Art. 83, Parágrafo 2º

O candidato aprovado será, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para a qual tenha se candidatado.

Autonomia e independência

Art. 46, Parágrafo 1º

O delegado de polícia goza de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Instrução e treinamento

Art. 48, Inciso II

São direitos do policial civil os expressos na Constituição da República, nesta lei complementar e ainda receber instrução e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual.

Lesão e estresse

Art. 48, Inciso V

São direitos do policial civil os expressos na Constituição da República, nesta lei complementar e ainda ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de lesões ou quando acometido de alto nível de estresse

Auxílio-funeral

Art. 49, Inciso V

Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito.

Risco de contágio

Art. 49, Inciso XI

Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica.

Indenização securitária

Art. 49, Inciso XII

Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs.

Substituição

Art. 49, Inciso XIII

Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de decreto.

Auxílio-natalidade

Art. 49, Inciso XIV

Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da Polícia Civil.

Parcelamento de indenizações ao erário

Art. 51, Parágrafo único

As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, que definirá o percentual do desconto.

Compensação de horas-extras

Art. 58, Inciso I

Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas.

Descanso de 12 horas

Art. 58, Parágrafo 2º, Inciso III

A prestação de serviço em regime de plantão implica o descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de 12 horas.

Carga horária de 40 horas semanais

Art. 58, Parágrafo 2º, Inciso IV

A prestação de serviço em regime de plantão implica o cumprimento de carga horária semanal de trabalho de 40 horas.

Deslocamentos

Art. 58, Parágrafo 3º

O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.

Licença de dirigente sindical

Art. 59, Inciso V

Conceder-se-á licença para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.

Licença por doença de familiar

Art. 65

A licença por motivo de doença em pessoa da família, não renovável no período de 12 meses após a sua concessão, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 90 dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até 120 dias.

Definição de acidente em serviço

Art. 66, Incisos I e II

Configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas e equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente.

Aumento de efetivo

Art. 117

Ficam criados 678 cargos de provimento efetivo da carreira de delegado de polícia; 72 cargos de provimento efetivo da carreira de médico-legista; 216 cargos de provimento efetivo da carreira de perito criminal; 1.012 cargos de provimento efetivo da carreira de escrivão de polícia I e 3.434 cargos de provimento efetivo da carreira de investigador de polícia I.

Exercício continuado

Art. 118

O policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis e que opte por permanecer em atividade fará jus a gratificação de incentivo ao exercício continuado equivalente ao valor de um terço de seus vencimentos.

Progressão para aposentados

Art. 122

O policial civil que tenha se aposentado no último nível da respectiva carreira, mesmo aquele que tenha alcançado o último nível em virtude do pedido de aposentadoria, será classificado no grau subsequente

Novos integrantes no Conselho Superior

Art. 25, Incisos XII e XIII

Compõem o Conselho Superior da Polícia Civil o inspetor-geral de escrivães de polícia e o inspetor-geral de investigadores de polícia.

Fonte: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindpol)

Vida nova - Na mesma linha, o chefe da Polícia Civil, delegado Cylton Brandão da Matta, diz que a corporação agora pode entrar em uma nova etapa. "A Lei Orgânica da Polícia Civil, sonhada durante décadas por todos os policiais civis e que foi sancionada, em novembro de 2013, pelo governador Antonio Anastasia, é o principal marco dessa nova fase histórica da polícia judiciária de Minas. Amplamente debatido com as diversas carreiras e com a sociedade, por meio da importante e democrática atuação dos deputados estaduais, o novo ordenamento jurídico estabelece mecanismos para modernizar ainda mais a gestão administrativa e assegura uma série de vantagens para servidores e integrantes das diferentes carreiras policiais", destaca.

Relator da proposição na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) tanto no 1º quanto no 2º turno, o deputado Lafayette de Andrada (PSDB) destaca a aprovação da nova Lei Orgânica da Polícia Civil como um marco das relações do Parlamento mineiro com a sociedade. “A Assembleia teve um papel fundamental nesse processo, pois recebeu representantes das diversas categorias da Polícia Civil em várias reuniões e se mostrou aberta aos servidores na medida em que acolheu suas proposições e as colocou em discussão. Com isso, após muitas negociações, chegamos a um texto moderno e que trouxe melhorias reais para a categoria, que merecia um reforma em sua estrutura", afirma.

O parlamentar destaca as conquistas dos servidores consolidadas na nova legislação, enumerando, por exemplo, o aumento do quantitativo de policiais civis em todas as carreiras e uma melhor distribuição do quantitativo de cargos de delegado em cada nível. Outros avanços que, segundo o deputado Lafayette de Andrada, não podem passar despercebidos são a indenização para aquisição de vestimenta e o restabelecimento da figura do Colégio Ordem e Progresso na estrutura da Polícia Civil.

“Além disso, também há avanços como a exclusão do período do curso de formação técnico-profissional como etapa eliminatória do concurso, o livre porte de arma no território nacional e a presença de um representante da respectiva carreira policial no caso de procedimento correicional”, aponta. De acordo com o deputado Lafayette de Andrada, na hipótese de suspensão disciplinar ou reabilitação, também ficou garantida a contagem desse tempo para fins de progressão e promoção, quando o servidor for absolvido.

Presidente do Sindpol prevê menos ações na Justiça

Um dos protagonistas nas negociações que envolveram a aprovação do PLC 23/12, o presidente do Sindpol, Denilson Martins, lembra que mais do que um instrumento jurídico que servirá de alicerce para o aprimoramento da corporação e de seus integrantes, a nova Lei Orgânica da Polícia Civil representou uma vitória da democracia por conciliar interesses diversos.

“O que existia antes era uma colcha de retalhos de dispositivos, alguns datando até 1969, ou seja, mais de 40 anos. Os desafios agora são outros, e a Lei Orgânica servirá como um manual de procedimentos da instituição. Do ponto de vista prático para o servidor, tínhamos alguns direitos já consolidados que não eram observados, o que levava nosso sindicato a ter que recorrer à Justiça a todo momento para garanti-los. Nesta ótica, até o Poder Judiciário será beneficiado”, analisa o sindicalista.

Entre os avanços trazidos pela Lei Complementar 129, de 2013, Denilson Martins destaca o aumento do efetivo. Dos cargos criados, 3.434 são de investigador, 72 de médico-legista, 216 de perito criminal, 1.012 de escrivão e 678 de delegado. A previsão é de que esses novos cargos sejam preenchidos nos próximos quatro anos. Ainda em 2014 deve ter início um novo concurso público para investigadores. Atualmente está em andamento um concurso para preenchimento de 1.497 vagas.

“O governo antes se eximia da responsabilidade, dizendo que não tinha amparo legal para atualizar nosso efetivo. Isso agora acabou”, lembra. Outro ponto importante lembrado pelo sindicalista é a valorização do policial civil como profissional de nível superior, inclusive com a definição das atribuições de todos os cargos.

Regulamentação - Vencida a primeira batalha, o sindicalista diz que a categoria, a partir de agora, trabalha em duas frentes. A primeira delas é para influir positivamente no Executivo na regulamentação de alguns dispositivos da nova lei, com sugestões como a instituição de um mapa de produtividade e de um exame semestral de graduação policial, instrumentos que garantiriam efetivamente critérios mais objetivos para a evolução na carreira dos servidores.

A outra frente de luta do Sindpol é manter uma negociação permanente para que reivindicações não contempladas pela nova Lei Orgânica possam ser viabilizadas no futuro, contando para isso com o apoio dos deputados estaduais. “Das 27 emendas que sugerimos, somente três foram acatadas. Faltaram tópicos como a vinculação entre a maior e menor remuneração e a lista tríplice para eleição do chefe da Polícia Civil, passo fundamental para uma maior democratização da Polícia Civil”, critica.

PLC 23/12 foi amplamente debatido no Parlamento mineiro

O PLC 23/12, que deu origem à Lei Complementar 129, de 2013, foi amplamente debatido durante sua tramitação no Legislativo mineiro. Em 1º turno, foi analisado por quatro comissões temáticas: Constituição e Justiça, Administração Pública, Segurança Pública e Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). Após a aprovação da matéria em 1º turno, a FFO ainda teve nova chance de analisar a proposição em 2º turno.

Sob os olhares atentos das lideranças policiais, que acompanharam todos os debates, garantindo a transparência do processo legislativo, o projeto foi então aprovado em 2º turno, no final de outubro do ano passado, pelo Plenário da ALMG. Foram 45 votos a favor e nenhum contrário. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da FFO, com a emenda nº 1, apresentada em Plenário pelo deputado Lafayette de Andrada. O texto aprovado em 2º turno manteve o conteúdo aprovado em 1º turno (vencido), com adequações de técnica legislativa.

A Lei Orgânica da Polícia Civil tem 124 artigos e três anexos.

Em sua forma final, a Lei Orgânica da Polícia Civil tem 124 artigos e três anexos. Ela trata, por exemplo, das regras de aposentadoria, adicional de desempenho, formas de ingresso e desenvolvimento na carreira. Entre as conquistas da categoria estão o cumprimento de critérios objetivos de desempenho e de capacitação profissional para as promoções por merecimento; a introdução de novos critérios para a promoção após o estágio probatório; e a previsão de que a promoção especial não depende mais da existência de vagas. Outro avanço é a melhor distribuição dos cargos de delegado em cada nível da carreira.

Além disso, o policial que ocupa cargo intermediário fará jus à promoção por antiguidade, independentemente de vaga, para o nível imediatamente superior quando completar as exigências para a aposentadoria voluntária no regime especial. A norma também contém dispositivo que trata da gratificação de incentivo a policiais civis que, tendo alcançado as exigências para a aposentadoria voluntária no regime especial, decidirem permanecer em atividade. Outros benefícios são o direito a 90 dias de licença, com remuneração integral, para cuidar de pessoa doente na família e criação dos auxílios invalidez e natalidade.

Concurso público - A Lei Complementar 129 também aborda as regras sobre o concurso público para a Polícia Civil. No texto, fica excluído o período do curso de formação técnico-profissional como etapa eliminatória do concurso para a corporação. Com isso, os policiais que estiverem fazendo esse curso já farão jus a uma bolsa equivalente à remuneração do primeiro grau do nível inicial da carreira.

Também foi consolidada a inclusão de dispositivo que trata da situação do delegado especial. Antes da promulgação da atual Constituição, havia a possibilidade de que um servidor da Polícia Civil, bacharel em Direito, pudesse exercer a função de delegado, sendo denominado “delegado especial”. Ao exercer essa função, o servidor recebia uma vantagem com o objetivo de equiparar o seu vencimento ao vencimento do delegado de carreira. Agora, dispositivo garante a esse servidor, mesmo que aposentado, o recebimento da vantagem, desde que a tenha recebido durante a atividade.

Durante a tramitação da proposição, a composição do Conselho Superior da Polícia Civil foi ampliada. O texto aprovado prevê as presenças no conselho do inspetor-geral de escrivães, do inspetor-geral de investigadores, do delegado assistente da Chefia da Polícia e do delegado-adjunto institucional, este último fruto da emenda nº 1. Por fim, a lei mantém os dispositivos disciplinares previstos na Lei 5.406, de 1969, até que o Executivo envie novo projeto para tratar do Estatuto Disciplinar, prazo que será encerrado neste mês de fevereiro.