Projetos devem ser apreciados ainda nesta segunda-feira (25)

FFO adia análise de projetos de reforma da previdência

Pareceres dos PLCs 53 e 54 serão votados em reunião convocada para as 17h30 desta segunda-feira (25).

25/11/2013 - 14:00

Em reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizada na manhã desta segunda-feira (25/11/13), foram distribuídos em avulso (cópias) os pareceres sobre as emendas apresentadas em Plenário aos Projetos de Lei Complementar (PLCs) 53 e 54, ambos de 2013, que tratam da reforma da previdência dos servidores do Estado. Os pareceres dos projetos, que têm o deputado Lafayette de Andrada (PSDB) como relator, serão apreciados ainda nesta segunda (25), em reunião convocada para as 17h30.

O PLC 53/13, de autoria do governador, institui o regime de previdência complementar no âmbito do serviço público do Estado, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões para os futuros servidores, além de autorizar a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação. O relator opinou pela rejeição das emendas de nº 4 a 7, apresentadas em Plenário, e pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

A emenda nº 4 propõe que as aplicações financeiras realizadas pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais (Prevcom-MG), criada pelo projeto, sejam realizadas por instituição financeira pública. Segundo o parecer do deputado Lafayette de Andrada, caso aprovada, essa emenda poderia restringir a atuação da Prevcom-MG no mercado financeiro, não permitindo uma atuação na busca de melhores taxas remuneratórias para os seus recursos.

Já a emenda nº 5 sugere que na redação do inciso I do artigo 5º, que determina à entidade que vai administrar a previdência complementar “submissão à legislação federal sobre licitações e contratos administrativos na atividade-meio”, seja suprimido o termo “atividade-meio”.

O substitutivo nº 1 sugere a alteração da redação desse artigo, porém compatibilizando-o com o artigo 19 do projeto, que estabelece as atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar que ficarão a cargo de ato próprio da diretoria executiva da Prevcom-MG, observados os princípios constitucionais aplicáveis.

A emenda nº 6, por sua vez, determina que os recursos do fundo de previdência complementar deverão ser aplicados conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Em seu parecer, o relator pondera que o projeto já prevê que a referida aplicação esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CMN.

Por fim, a emenda nº 7 tem o objetivo de permitir que os servidores que ingressaram na carreira pública estadual antes da criação desse fundo possam optar por aderir a ele, de forma que eles tenham um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas anteriormente à adesão. Para o relator, essa proposta é incompatível com o PLC 53/13.

Todas as emendas apresentadas durante a fase de discussão da proposição em Plenário foram apresentadas pelo deputado Sávio Souza Cruz (PMDB).

Substitutivo – O substitutivo nº 1 promove correções de técnica legislativa e incorpora as emendas de nº 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A emenda nº 1 pretende aprimorar e dar mais clareza ao texto sem alterar o conteúdo. Já a emenda nº 2 acrescenta ao parágrafo 4º do artigo 7º a obrigação de serem observados os procedimentos contidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

O parágrafo 4º prevê que o mandato dos membros do conselho deliberativo da Prevcom-MG será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução. Os outros dois parágrafos preveem que a presidência desse conselho será exercida, mediante indicação do governador, por um dos membros designados, que terá, além do seu, o voto de qualidade, e que a escolha dos representantes dos participantes e assistidos será por meio de eleição direta entre seus pares.

A emenda nº 3 corrige uma impropriedade do artigo 31, que prevê que o Executivo fica autorizado a, no ato de criação da Prevcom-MG, abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20 milhões para cobertura de despesas referentes ao custeio da implantação da fundação. Por determinação constitucional, os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada a isso. Assim, a emenda propõe a substituição da expressão “abrir, em caráter excepcional, créditos adicionais” por “aportar recursos”.

Extinção do Funpemg recebe novo substitutivo

O PLC 54/13, também de autoria do governador, promove uma reestruturação do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado, por meio da extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg) e da unificação da administração dos pagamentos dos benefícios previdenciários num fundo único, o Fundo Financeiro de Previdência (Funfip).

O parecer do relator, deputado Lafayette de Andrada, é pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição da emenda nº 1, da CCJ, e do substitutivo nº 1 e das emendas de nº 3 a 94, apresentados em Plenário.

O substitutivo nº 1, proposto pelo deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), restabelece a necessidade de plebiscito entre a totalidade dos servidores estaduais para a extinção do Funpemg. De acordo com o relator, o substitutivo apresenta matéria vencida, já decidida pelo Plenário da ALMG na atual sessão legislativa.

A emenda nº 3 estabelece regras a serem observadas pelo Funfip na aplicação de seus recursos, na avaliação de bens e direitos, na gestão do regime e no pagamento de benefícios de sua competência. O relator entende que a proposta é incompatível com o disposto no artigo 1º da Lei Complementar 77, de 2004, que define a entidade gestora, o grupo coordenador e o agente financeiro do Funfip.

Já a emenda nº 10 propõe o encaminhamento de relatório de avaliação atuarial do Funfip ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), para que este emita parecer. O deputado Lafayette de Andrada ressalta que legislação federal já estabelece a obrigação de encaminhamento da avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência do Estado, que devem constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e são avaliadas pela ALMG.

A emenda nº 12, por sua vez, sugere a vedação da utilização dos recursos do Funfip para prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação. Segundo o relator, a Constituição da República já proíbe a utilização de recursos de contribuições previdenciárias para despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência.

As emendas de nº 4 a 7, 9, 11, 13 e de 30 a 34 tratam, em síntese, da estrutura administrativa superior do Funfip, por meio da criação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, abordando, ainda, a composição dos mesmos e o quórum mínimo para deliberações. O parecer do relator destaca que a Lei Complementar 77, de 2004, já prevê a constituição de um grupo coordenador, assim como a Lei Complementar 64, de 2002, que já estabelece mecanismos de controle para a gestão dos recursos.

As emendas nº 22, 28, 29 e de 35 a 94 visam a dar destinação específica ao saldo apurado de recursos do Funpemg e propõem, ainda, prazos diferenciados para utilização desse saldo. O relator argumenta que o sistema previdenciário passará a operar sob a lógica unificada do sistema de repartição simples, com o objetivo de alcançar a racionalização da gestão previdenciária. Para o deputado, essas emendas não se coadunam com a nova sistemática, inviabilizando o alcance da eficiência do sistema previdenciário.

As emendas nº 8, de 14 a 21 e de 23 a 27 pretendem promover alterações na composição do grupo coordenador do Funfip. De acordo com o deputado Lafayette de Andrada, a composição atual do grupo coordenador do fundo obedece ao disposto no artigo 7º da Lei Complementar 91, de 2006, que define a sua organização.

As emendas de nº 3 a 53 são do deputado Paulo Guedes (PT); e as emendas de nº 54 a 94, do deputado Rogério Correia (PT).

Substitutivo nº 2 – Proposto pelo relator na FFO, o substitutivo nº 2 altera o texto da proposição em relação à técnica legislativa e incorpora a emenda nº 2, da CCJ, que corrige erro de remissão dos incisos do dispositivo legal. Por isso, ela dispõe que seja substituído no inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 64, de 2002, a que se refere o artigo 2º do projeto, a expressão “incisos I a III” por “incisos I a VII”.

A emenda nº 1, da CCJ, que foi rejeitada, define a supressão do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei Complementar 64, a que se refere o artigo 2º do projeto, que prevê nova redação a dispositivos dessa lei. Esse parágrafo estabelece que as contribuições patronais poderão ser originadas das receitas a que o Estado faz jus por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição da República.

Consulte o resultado da reunião.